
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000712-41.2014.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação, em 01/07/2014, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais com vistas à concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença, proferida em 08/09/2015, julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/11/1985 a 05/03/1987; 01/07/1988 a 05/03/1997; 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 17/06/2013. Diante disso, foi determinada a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (12/09/2013 - fls. 90). Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Fixados os consectários legais e afastado o reexame necessário.
Apelou o INSS em busca de reforma. Sustenta a impossibilidade de enquadramento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 em virtude da exposição a ruído da ordem de 86dB(A), inferior ao mínimo estabelecido pela legislação vigente. Impugna também a especialidade do labor no interregno posterior a 19/11/2003 em virtude da utilização de EPI. Busca, diante disso, a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000712-41.2014.4.03.6123/SP
VOTO
Registro, inicialmente, que os períodos de 01/11/1985 a 05/03/1987 e 01/07/1988 a 05/03/1997, reconhecidos como especiais pela r. sentença, não foram controvertidos, encontrando-se a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.
Sob análise, portanto, os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 17/06/2013, cuja especialidade restou impugnada pelo apelante.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Segundo o art. 57, da Lei 8.213/91:
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Tornou-se, então, exigível a apresentação de laudo-técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que corrobore as informações dos formulários SB-40 e DSS-8030, a fim de que seja caracterizada a faina nocente.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange à caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05/03/97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
DO CASO CONCRETO
De acordo com o entendimento anteriormente expendido, pela documentação juntada aos autos é possível o reconhecimento do período compreendido entre 19/11/2003 e 17/06/2013, em que, segundo PPP de fls. 39/42 e 52, laborou o autor exposto a pressão sonora de 86 dB(A), acima dos limites considerados nocivos pela legislação vigente.
O período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, porém, deve ser considerado como de labor comum, pois o PPP de fls. 39/42 indica que houve exposição a pressão sonora em patamar inferior a 90 dB(A), o que afasta a nocividade do labor segundo legislação vigente à época.
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Registro ainda que, para as atividades exercidas após 28/04/1995, é impossível o reconhecimento da especialidade com base apenas na categoria profissional, devendo ser comprovada a efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que não ocorreu no presente caso, em que inexiste nos autos qualquer documento indicativo da exposição a agentes considerados nocivos.
Dessa forma, computando-se os períodos em atividade especial ora reconhecidos (01/11/1985 a 05/03/1987; 01/07/1988 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 17/06/2013), verifica-se contar o autor com tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial, que exige tempo mínimo de 25 anos de trabalho com exposição a agente nocivos.
Assim sendo, mantenho o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/11/1985 a 05/03/1987; 01/07/1988 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 17/06/2013, devendo o INSS proceder à sua averbação. Reconhecida a improcedência do pedido de "aposentadoria especial", tornando-se imperiosa a reforma da r. sentença, neste ponto.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Outrossim, revogo tutela concedida anteriormente. Expeça-se ofício ao INSS, que deverá ser instruído com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice após o trânsito em julgado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para limitar o reconhecimento da especialidade do labor aos períodos de 01/11/1985 a 05/03/1987; 01/07/1988 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 17/06/2013. Julgo improcedente, diante disso, o pedido de aposentadoria especial. Sucumbência recíproca.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 24/05/2016 15:22:18 |