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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N. º 8. 213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. FIXAÇÃO DO TERMO...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DE CITAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. NECESSÁRIO CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. I - Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido. II - O implemento do lapso temporal necessário de atividade profissional exercida sob condições especiais exigiu o cômputo de período posterior à DER, com o que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de citação do INSS, oportunidade em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado já com o preenchimento dos requisitos legais. III - Consideração de PPP expedido após a veiculação do requerimento administrativo. Homenagem ao princípio constitucional do contraditório. IV - Agravo interno da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2136168 - 0001248-19.2014.4.03.6328, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001248-19.2014.4.03.6328/SP
2014.63.28.001248-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE REINALDO ESPANHOL
ADVOGADO:SP145018 MARCOS FERNANDO ALVES MOREIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG.:00012481920144036328 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DE CITAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. NECESSÁRIO CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
I - Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
II - O implemento do lapso temporal necessário de atividade profissional exercida sob condições especiais exigiu o cômputo de período posterior à DER, com o que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de citação do INSS, oportunidade em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado já com o preenchimento dos requisitos legais.
III - Consideração de PPP expedido após a veiculação do requerimento administrativo. Homenagem ao princípio constitucional do contraditório.
IV - Agravo interno da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001248-19.2014.4.03.6328/SP
2014.63.28.001248-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE REINALDO ESPANHOL
ADVOGADO:SP145018 MARCOS FERNANDO ALVES MOREIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG.:00012481920144036328 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 178/181) contra decisão monocrática (fls. 170/176) que, nos termos do art. 557 do CPC/1973, deu parcial provimento ao apelo do INSS, para estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora e deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar o termo inicial do benefício a partir da data de citação da autarquia federal, qual seja, 27.01.2014.

A parte autora, ora agravante, sustenta o desacerto da decisão impugnada quanto à fixação do termo inicial do benefício na data de citação da autarquia federal, dado o pedido de reafirmação da DER, a fim de que a benesse fosse concedida a partir da data em que houve o efetivo implemento dos requisitos legais.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001248-19.2014.4.03.6328/SP
2014.63.28.001248-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE REINALDO ESPANHOL
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REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
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VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.

A parte recorrente afirma que a decisão é equivocada uma vez que desconsiderou o pedido de reafirmação da DER, a fim de que o termo inicial do benefício de aposentadoria especial fosse fixado na data em que o demandante efetivamente atingiu os 25 (vinte e cinco) anos de atividade profissional exercida sob condições insalubres.

Sem razão, contudo.

Em princípio, trago à colação o trecho em que restou fundamentado o indeferimento da pretensão veiculada pela parte autora:

"Sendo assim, computando-se o período de atividade especial reconhecido administrativamente pelo INSS (25.11.1987 a 05.03.1997 - fl. 35), somado ao período declarado em juízo (06.03.1997 a 26.11.2012), observo que a parte autora implementou tempo de serviço suficiente em condições insalubres para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Todavia, considerando que para o implemento dos 25 (vinte e cinco) anos de atividade profissional em condições especiais foi necessário o cômputo de labor exercido após a DER (21.11.2012 - fl. 11), nos termos estabelecidos pelo art. 462 do CPC, entendo que o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data de citação da autarquia federal, qual seja, 27.01.2014 (fl. 58), ocasião em que o INSS foi cientificado da pretensão do demandante, com o concomitante implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse" (fl. 175vº - g.n.).

Insta salientar que o reconhecimento judicial da especialidade do período de 06.03.1997 a 26.11.2012, somente foi possível mediante o cotejo do PPP colacionado às fls. 14vº/15 dos autos, documento técnico que evidenciou a sujeição contínua do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob níveis de tensão superiores a 250 volts, contudo, há de se levar em consideração que o referido instrumento somente foi elaborado aos 26.11.2012, ou seja, em data posterior ao requerimento administrativo veiculado pelo autor (21.11.2012 - fl. 11).

Nesse contexto, faz-se necessário considerar que à época da apresentação do requerimento administrativo, a autarquia federal não dispunha de elementos probatórios suficientes para a procedência do pedido do autor, o que somente foi possível através do ajuizamento da presente ação aos 10.10.2014 (fl. 02), haja vista a concomitante apresentação do referido PPP.

Diante disso, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, entendo que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data de citação da autarquia federal, qual seja, 27.01.2014 (fl. 58), pois somente nesta oportunidade o INSS teve efetiva ciência do implemento dos requisitos ensejadores da benesse almejada.

Não assiste razão, portanto, à parte recorrente.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO da parte autora.

É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 15:18:40



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