
D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001248-19.2014.4.03.6328/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 178/181) contra decisão monocrática (fls. 170/176) que, nos termos do art. 557 do CPC/1973, deu parcial provimento ao apelo do INSS, para estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora e deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar o termo inicial do benefício a partir da data de citação da autarquia federal, qual seja, 27.01.2014.
A parte autora, ora agravante, sustenta o desacerto da decisão impugnada quanto à fixação do termo inicial do benefício na data de citação da autarquia federal, dado o pedido de reafirmação da DER, a fim de que a benesse fosse concedida a partir da data em que houve o efetivo implemento dos requisitos legais.
É o relatório.
Desembargador Federal
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VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A parte recorrente afirma que a decisão é equivocada uma vez que desconsiderou o pedido de reafirmação da DER, a fim de que o termo inicial do benefício de aposentadoria especial fosse fixado na data em que o demandante efetivamente atingiu os 25 (vinte e cinco) anos de atividade profissional exercida sob condições insalubres.
Sem razão, contudo.
Em princípio, trago à colação o trecho em que restou fundamentado o indeferimento da pretensão veiculada pela parte autora:
Insta salientar que o reconhecimento judicial da especialidade do período de 06.03.1997 a 26.11.2012, somente foi possível mediante o cotejo do PPP colacionado às fls. 14vº/15 dos autos, documento técnico que evidenciou a sujeição contínua do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob níveis de tensão superiores a 250 volts, contudo, há de se levar em consideração que o referido instrumento somente foi elaborado aos 26.11.2012, ou seja, em data posterior ao requerimento administrativo veiculado pelo autor (21.11.2012 - fl. 11).
Nesse contexto, faz-se necessário considerar que à época da apresentação do requerimento administrativo, a autarquia federal não dispunha de elementos probatórios suficientes para a procedência do pedido do autor, o que somente foi possível através do ajuizamento da presente ação aos 10.10.2014 (fl. 02), haja vista a concomitante apresentação do referido PPP.
Diante disso, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, entendo que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data de citação da autarquia federal, qual seja, 27.01.2014 (fl. 58), pois somente nesta oportunidade o INSS teve efetiva ciência do implemento dos requisitos ensejadores da benesse almejada.
Não assiste razão, portanto, à parte recorrente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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