
D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004453-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 155/159) contra decisão monocrática (fls. 146/153) que, nos termos do art. 557 do CPC/1973, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para excluir o período de 01.06.1992 a 31.12.1999, do cômputo de atividade especial exercido pela autora e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos de concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como a pretensão alternativa de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando-se a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
A parte autora, ora agravante, sustenta o desacerto da decisão impugnada quanto à desconsideração do interstício de atividade especial exercida sob vinculação à RPPS, haja vista a suficiência da prova técnica coligida aos autos.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004453-33.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A parte recorrente afirma que a decisão é equivocada uma vez que a vedação legal mencionada no julgado restringe-se a conversão de atividade especial exercida em Regime Próprio de Previdência Social, em tempo de serviço comum, contudo, na hipótese em apreço, a demandante requer tão-somente a consideração de atividade especial para viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, não havendo de se falar em conversão.
Sem razão, contudo.
Isso porque, a despeito da argumentação expendida pela parte autora, faz-se necessário reinterar a inviabilidade do pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 01.06.1992 a 31.12.1999, pois conforme se depreende da Certidão de Tempo de Serviço de fl. 32, emitida pela Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama/SP, a autora permaneceu, no referido interregno, vinculada a Regime Próprio de Previdência Social, razão pela qual resta evidenciada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao referido pleito, o qual deverá ser formulado perante o órgão expedidor da mencionada certidão.
Nesse sentido, colaciono julgado desta E. Corte:
Confira-se, ainda, recentes decisões proferidas por este E. Tribunal sob o entendimento de que o INSS é parte ilegítima para aferir a especialidade de períodos de labor exercidos sob a égide de Regime Próprio de Previdência Social: (TRF3. AC n.º 2011.03.99.011973-3. Rel. Des. Fed. Paulo Domingues. Julgado em 14.09.2015) e (TRF. AC n.º 2011.61.11.002870-2. Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan. Julgado em 11.03.2016).
Nesse contexto, entendo que o interregno suprarreferido não pode ser aproveitado como atividade especial.
Consigno, ainda, por oportuno que tampouco a argumentação expendida pela parte autora acerca do pedido voluntário de demissão por ela formulado perante a Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama/SP, com fins de viabilizar o recebimento do benefício de aposentadoria especial perante o RGPS (fl. 161), enseja qualquer alteração no julgado, eis que tal circunstância decorreu única e exclusivamente da desinformação da própria recorrente quanto à natureza cautelar da benesse, concedida pela autarquia federal em virtude de antecipação dos efeitos da tutela manejada pelo Juízo de Primeiro Grau e, portanto, passível de revogação.
Não assiste razão, portanto, à parte recorrente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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