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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N. º 8. 213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ILEGITIMIDADE DO...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ILEGITIMIDADE DO INSS PARA AFERIR A ESPECIALIDADE DE LABOR EXERCIDO SOB VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. I - Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido. Inadimplemento dos requisitos legais ensejadores da benesse almejada. II - Ilegitimidade do INSS para aferição da especialidade de labor exercido sob a égide de Regime Próprio de Previdência Social. Precedentes. III - Agravo interno da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136574 - 0004453-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004453-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004453-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ158997 DIEGO SILVA RAMOS LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDLENE BERTOLETTI DA CRUZ
ADVOGADO:SP164723 MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO
CODINOME:EDLENE BERTOLETTI
No. ORIG.:00001564820158260588 1 Vr SAO SEBASTIAO DA GRAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ILEGITIMIDADE DO INSS PARA AFERIR A ESPECIALIDADE DE LABOR EXERCIDO SOB VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I - Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido. Inadimplemento dos requisitos legais ensejadores da benesse almejada.
II - Ilegitimidade do INSS para aferição da especialidade de labor exercido sob a égide de Regime Próprio de Previdência Social. Precedentes.
III - Agravo interno da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004453-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004453-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ158997 DIEGO SILVA RAMOS LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDLENE BERTOLETTI DA CRUZ
ADVOGADO:SP164723 MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO
CODINOME:EDLENE BERTOLETTI
No. ORIG.:00001564820158260588 1 Vr SAO SEBASTIAO DA GRAMA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 155/159) contra decisão monocrática (fls. 146/153) que, nos termos do art. 557 do CPC/1973, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para excluir o período de 01.06.1992 a 31.12.1999, do cômputo de atividade especial exercido pela autora e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos de concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como a pretensão alternativa de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando-se a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.

A parte autora, ora agravante, sustenta o desacerto da decisão impugnada quanto à desconsideração do interstício de atividade especial exercida sob vinculação à RPPS, haja vista a suficiência da prova técnica coligida aos autos.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004453-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004453-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ158997 DIEGO SILVA RAMOS LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDLENE BERTOLETTI DA CRUZ
ADVOGADO:SP164723 MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO
CODINOME:EDLENE BERTOLETTI
No. ORIG.:00001564820158260588 1 Vr SAO SEBASTIAO DA GRAMA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.

A parte recorrente afirma que a decisão é equivocada uma vez que a vedação legal mencionada no julgado restringe-se a conversão de atividade especial exercida em Regime Próprio de Previdência Social, em tempo de serviço comum, contudo, na hipótese em apreço, a demandante requer tão-somente a consideração de atividade especial para viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, não havendo de se falar em conversão.

Sem razão, contudo.

Isso porque, a despeito da argumentação expendida pela parte autora, faz-se necessário reinterar a inviabilidade do pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 01.06.1992 a 31.12.1999, pois conforme se depreende da Certidão de Tempo de Serviço de fl. 32, emitida pela Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama/SP, a autora permaneceu, no referido interregno, vinculada a Regime Próprio de Previdência Social, razão pela qual resta evidenciada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao referido pleito, o qual deverá ser formulado perante o órgão expedidor da mencionada certidão.

Nesse sentido, colaciono julgado desta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVERSÃO ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIGIA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - A responsabilidade pelo reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada na condição de policial militar, e a respectiva conversão, é do órgão emissor da certidão de tempo de serviço. Assim sendo, no caso dos autos, o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo no que pertine à conversão de atividade especial em comum no período de 10.08.1973 a 25.10.1978, em que o autor esteve vinculado a regime próprio de previdência social, estatutário, no governo do Estado da Bahia.
II - (...)
XIII - Apelação do autor parcialmente provida.
(AC 200361140073981, 10ª Turma, Relator JUIZ SERGIO NASCIMENTO, j. 21/08/2007, p. DJU 05/09/2007, pág. 504)

Confira-se, ainda, recentes decisões proferidas por este E. Tribunal sob o entendimento de que o INSS é parte ilegítima para aferir a especialidade de períodos de labor exercidos sob a égide de Regime Próprio de Previdência Social: (TRF3. AC n.º 2011.03.99.011973-3. Rel. Des. Fed. Paulo Domingues. Julgado em 14.09.2015) e (TRF. AC n.º 2011.61.11.002870-2. Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan. Julgado em 11.03.2016).

Nesse contexto, entendo que o interregno suprarreferido não pode ser aproveitado como atividade especial.

Consigno, ainda, por oportuno que tampouco a argumentação expendida pela parte autora acerca do pedido voluntário de demissão por ela formulado perante a Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama/SP, com fins de viabilizar o recebimento do benefício de aposentadoria especial perante o RGPS (fl. 161), enseja qualquer alteração no julgado, eis que tal circunstância decorreu única e exclusivamente da desinformação da própria recorrente quanto à natureza cautelar da benesse, concedida pela autarquia federal em virtude de antecipação dos efeitos da tutela manejada pelo Juízo de Primeiro Grau e, portanto, passível de revogação.

Não assiste razão, portanto, à parte recorrente.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO da parte autora.

É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 15:18:30



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