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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF3. 0001955-11.2014.4.03.6126

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. - Pedido de aposentadoria especial, após o reconhecimento da especialidade do labor. - O autor interpôs recurso de apelação, reiterando, preliminarmente, o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial e o deferimento de aposentadoria especial. - Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividades especiais no caso dos autos. - No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. - Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Agravo retido provido. Prejudicados os apelos da Autarquia e da parte autora. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149411 - 0001955-11.2014.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001955-11.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.001955-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ158957 LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00019551120144036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de aposentadoria especial, após o reconhecimento da especialidade do labor.
- O autor interpôs recurso de apelação, reiterando, preliminarmente, o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial e o deferimento de aposentadoria especial.
- Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividades especiais no caso dos autos.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Agravo retido provido. Prejudicados os apelos da Autarquia e da parte autora.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da parte autora, restando prejudicados os apelos da Autarquia e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001955-11.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.001955-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ158957 LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00019551120144036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.

O autor interpôs, às fls. 146/149, agravo retido contra a decisão de fls. 145, que indeferiu a produção de prova pericial técnica.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial a atividade desenvolvida de 11/07/1990 a 06/01/1993 e 21/09/1994 a 28/04/1995. Sucumbência recíproca.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

O autor interpôs recurso de apelação, reiterando, preliminarmente, o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial e o deferimento de aposentadoria especial.

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividades especiais no caso dos autos.

Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001955-11.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.001955-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ158957 LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00019551120144036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


O agravo retido interposto pela parte autora merece acolhimento.

In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo apenas parte dos períodos de atividades especiais alegados pelo autor, dispensando a realização de perícia judicial requerida.

Não obstante a fundamentação da r. sentença e da decisão de fls. 145, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício.

Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.


Por essas razões, dou provimento ao agravo retido interposto pelo autor, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial. Julgo prejudicados os apelos da Autarquia e da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 14:29:12



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