
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da parte autora, restando prejudicados o reexame necessário, os apelos da Autarquia e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000392-88.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
O autor interpôs, às fls. 212/216, agravo retido contra a decisão de fls. 210, que indeferiu a produção de prova pericial técnica.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial a atividade desenvolvida de 14/02/2000 a 09/03/2010 e 10/03/2010 a 25/04/2011, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, com correção monetária e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença; honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas devidas até a data da prolação a sentença. Sem custas, ante a gratuidade concedida e por ser o INSS delas isento.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O autor interpôs recurso de apelação, reiterando, preliminarmente, o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial e o deferimento de aposentadoria especial.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividades especiais no caso dos autos.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000392-88.2013.4.03.6102/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O agravo retido interposto pela parte autora merece acolhimento.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo apenas parte dos períodos de atividades especiais alegados pelo autor, dispensando a realização de perícia judicial requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença e da decisão de fls. 210, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício.
No caso, o demandante apresentou o PPP de fls. 61/62 e o laudo de fls. 207/209. Contudo, os documentos apontam informações conflitantes a respeito da exposição do autor ao agente nocivo tensões elétricas, para o período de 04/08/1997 a 07/02/2000.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, dou provimento ao agravo retido interposto pelo autor, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial. Julgo prejudicados o reexame necessário, os apelos da Autarquia e da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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