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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. TRF3. 0013770-55.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. - Cuida-se de pedido de aposentadoria especial, após o reconhecimento de períodos de atividade especial. - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial a atividade desenvolvida nos períodos de 26/06/1981 a 16/10/1981 e 17/05/1982 a 08/10/1982, e improcedente o pedido de aposentadoria especial. Fixada a sucumbência recíproca. Dispensado o reexame necessário. - O INSS apelou pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor. - O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial e ao deferimento de aposentadoria especial. - No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. - Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicado, no mérito, o seu recurso de apelação e o do INSS. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151165 - 0013770-55.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013770-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013770-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:VALDEIR JONAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP249613B WILLIAM FABRICIO IVASAKI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00096-7 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria especial, após o reconhecimento de períodos de atividade especial.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial a atividade desenvolvida nos períodos de 26/06/1981 a 16/10/1981 e 17/05/1982 a 08/10/1982, e improcedente o pedido de aposentadoria especial. Fixada a sucumbência recíproca. Dispensado o reexame necessário.
- O INSS apelou pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor.
- O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial e ao deferimento de aposentadoria especial.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicado, no mérito, o seu recurso de apelação e o do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa da parte autora, restando prejudicados, no mérito, o seu recurso de apelação e o recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013770-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013770-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:VALDEIR JONAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP249613B WILLIAM FABRICIO IVASAKI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00096-7 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de aposentadoria especial, após o reconhecimento de períodos de atividade especial.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial a atividade desenvolvida nos períodos de 26/06/1981 a 16/10/1981 e 17/05/1982 a 08/10/1982, e improcedente o pedido de aposentadoria especial. Fixada a sucumbência recíproca. Dispensado o reexame necessário.

O INSS apelou pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor.

O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial e ao deferimento de aposentadoria especial.

Regularmente processados, sem contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013770-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013770-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:VALDEIR JONAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP249613B WILLIAM FABRICIO IVASAKI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00096-7 1 Vr GUARIBA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


A preliminar da parte autora merece acolhimento.

In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo apenas parte dos períodos de atividades especiais alegados pelo autor, dispensando a realização de perícia judicial requerida.

Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.

Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial. Julgo prejudicados o apelo da parte autora quanto ao mérito e o recurso do INSS.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 14:35:40



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