
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autora e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043396-56.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas em face de sentença proferida em ação de rito ordinário, em que se busca a aposentadoria por idade urbana. A autora alega que o INSS não considerou o período que usufruiu do benefício de auxílio doença para fins de carência.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade, condenando o réu a pagar o benefício desde o requerimento administrativo, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Recorre a autora, requerendo a modificação da correção monetária e a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 30/11/2012 (fl. 13), deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.
A autora esteve em gozo dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez nos períodos de 08/03/03 a 20/11/03, 16/09/04 a 31/01/06, 27/04/06 a 27/06/06 e de 26/12/05 a 14/05/13 (fl. 43). Tais períodos, por estarem intercalados com períodos contributivos (CNIS fl. 20), devem ser computados como tempo de contribuição, para fins de carência, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº 8.213/91:
Nesse sentido, a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
Assim, os períodos constantes do CNIS de fls. 20 somados com os períodos de auxílio doença e aposentadoria por invalidez até a data de 30/12/2011 (última data antes do próximo recolhimento em 01/01/2012), a autora conta com mais de 15 anos de contribuição, cumprindo a carência exigida de 180 meses.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo em 09/04/2013 (fl. 36), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autora para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios e nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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