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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. TRF3. 0010925-16.2017.4.03.9999

Data da publicação: 16/07/2020, 12:37:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. I- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registros em CTPS, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias e esteve em gozo do benefício de auxílio doença, totalizando 17 anos, 4 meses e 4 dias de atividade (fls. 44). II- Observa-se que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS (fls. 73/74), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91. III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91. IV- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232122 - 0010925-16.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010925-16.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010925-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DE LOURDES MARCHIOLI SAMBRANO
ADVOGADO:SP151614 RENATO APARECIDO BERENGUEL
No. ORIG.:16.00.00006-3 1 Vr ITAJOBI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registros em CTPS, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias e esteve em gozo do benefício de auxílio doença, totalizando 17 anos, 4 meses e 4 dias de atividade (fls. 44).
II- Observa-se que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS (fls. 73/74), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010925-16.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010925-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DE LOURDES MARCHIOLI SAMBRANO
ADVOGADO:SP151614 RENATO APARECIDO BERENGUEL
No. ORIG.:16.00.00006-3 1 Vr ITAJOBI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo dos períodos em que esteve em gozo do benefício de auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas em atraso de acordo com a Lei nº 6.899/81 e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com observância da Lei nº 11.960/09, bem como de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da carência mínima necessária e

- a impossibilidade do cômputo dos períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença para fins de carência.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010925-16.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010925-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DE LOURDES MARCHIOLI SAMBRANO
ADVOGADO:SP151614 RENATO APARECIDO BERENGUEL
No. ORIG.:16.00.00006-3 1 Vr ITAJOBI/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.

Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.


Passo à análise do caso concreto

Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 14 comprova inequivocamente que a parte autora, nascida em 6/8/55, implementou a idade mínima necessária em 6/8/15.

Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social após a Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com o art. 25, inc. II, do mesmo diploma legal.

No presente caso, verifico que a autora laborou com registros em CTPS, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias e esteve em gozo do benefício de auxílio doença, totalizando 17 anos, 4 meses e 4 dias de atividade (fls. 44).

Observo, por oportuno, que o recebimento do auxílio doença (20/2/08 a 15/4/08 e 3/2/09 a 27/9/14) foi intercalado com contribuições (1º/4/08 a 28/2/09 e 1º/11/14 a 31/11/14, ambos como empregada doméstica, havendo, ainda, como facultativa, o recolhimento de 1º/10/15 a 31/10/15), conforme demonstra a consulta no CNIS (fls. 73/74), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".

Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.

Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário pretendido.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 05/06/2017 18:12:37



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