VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE LABOR RURAL. VÍNCULOS DE TRABALHO DA AUTORA DECORRENTES DE LABOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. TRF3. 0007309-67.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 22:16:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE LABOR RURAL. VÍNCULOS DE TRABALHO DA AUTORA DECORRENTES DE LABOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.A autora juntou, como elementos de prova, certidão eleitoral com ocupação de agricultora, sem caráter probatório. 2.O extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, confirmam vínculos trabalhistas urbanos exercidos pela autora. 3.Depreende-se, da análise dos documentos, que a autora exerceu atividade de cunho urbano durante o período produtivo laboral inclusive para fins de contagem de carência. 4.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não obstante, no caso concreto, não há comprovação de atividade rural por documentos hábeis. 5.Não bastam os depoimentos testemunhais, por si sós, para a comprovação necessária à obtenção do benefício. 6.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício. 7.Nesse contexto, não havendo prova material suficiente à pretensão da parte autora, de rigor o indeferimento do benefício. 8.Provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140830 - 0007309-67.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007309-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007309-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA MARLENE ALVES
ADVOGADO:SP272816 ANA MARIA FRIAS PENHARBEL
No. ORIG.:00032761920148260238 2 Vr IBIUNA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE LABOR RURAL. VÍNCULOS DE TRABALHO DA AUTORA DECORRENTES DE LABOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, certidão eleitoral com ocupação de agricultora, sem caráter probatório.
2.O extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, confirmam vínculos trabalhistas urbanos exercidos pela autora.
3.Depreende-se, da análise dos documentos, que a autora exerceu atividade de cunho urbano durante o período produtivo laboral inclusive para fins de contagem de carência.
4.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não obstante, no caso concreto, não há comprovação de atividade rural por documentos hábeis.
5.Não bastam os depoimentos testemunhais, por si sós, para a comprovação necessária à obtenção do benefício.
6.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
7.Nesse contexto, não havendo prova material suficiente à pretensão da parte autora, de rigor o indeferimento do benefício.
8.Provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 16:03:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007309-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007309-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA MARLENE ALVES
ADVOGADO:SP272816 ANA MARIA FRIAS PENHARBEL
No. ORIG.:00032761920148260238 2 Vr IBIUNA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.

O juízo a quo julgou procedente o pedido e o benefício foi concedido no valor de um salário mínimo mensal, incluído 13º salário, a partir de 30/04/2014, data do indeferimento do requerimento administrativo. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação nos termos da Súmula 111 do STJ e houve antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Apelou, o INSS, requerendo a reforma da sentença ante a alegação de que a autora trouxe como prova uma única certidão de Justiça Eleitoral decorrente de mera declaração em 1986, não havendo início de prova material. Aduz que a Súmula 149 veda seja concedido o pedido com base apenas em prova testemunhal e que não restou provada a qualidade de segurada da autora, bem como o período de carência exigido para a obtenção do benefício.

Requereu a improcedência do pedido.

Prequestionou a matéria.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 16:03:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007309-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007309-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA MARLENE ALVES
ADVOGADO:SP272816 ANA MARIA FRIAS PENHARBEL
No. ORIG.:00032761920148260238 2 Vr IBIUNA/SP

VOTO

O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.


Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.


A norma citada deve ser analisada em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:


"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".


Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.

Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.

Verifico que a autora nasceu em 21/02/1956 (fl.12) e completou a idade mínima (55 anos) em 21.02.2011, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.

Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".


A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de cadastro eleitoral na qual consta ocupação de agricultor, de caráter meramente declaratório, sem valor probatório (fl.15) e cópia da conta de luz (2014) que demonstra ser residente em Ibiuna/SP (fl.17).


Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, não apresentam informação de vínculos trabalhistas rurais em relação à autoria, trazendo anotações de vínculos urbanos nas Indústrias Soares AS Borrachas e Metais de 1978 a 1979 e Milcores Laboratório Cinefotográfico LTDA no ano de 1983 com última remuneração e fevereiro de 1983.


Depreende-se, da análise dos documentos, não haver início de prova material a comprovar o labor rural da autora.


Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural.


Não obstante, no caso concreto, a atividade rural afirmada na inicial não vem corroborada por elementos que demonstrem a frequência na zona rural durante o período de exercício laboral, inclusive pelo período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que necessária se faz também a comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício, conforme entendimento jurisprudencial do E.STJ (RESP Nº 1.354.908).


Destaco que os depoimentos testemunhais atestam que a autora sempre trabalhou no meio rural, porém, não são seguros o suficiente para estabelecer com firmeza o trabalho na roça por parte da autora no período necessário à obtenção do benefício.


Ademais, a prova testemunhal deve corroborar um início razoável de prova documental, o que não se apresenta nos autos.


Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão da autora, de rigor o indeferimento do benefício.


Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).


Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 16:03:23



O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias