
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007309-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O juízo a quo julgou procedente o pedido e o benefício foi concedido no valor de um salário mínimo mensal, incluído 13º salário, a partir de 30/04/2014, data do indeferimento do requerimento administrativo. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação nos termos da Súmula 111 do STJ e houve antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Apelou, o INSS, requerendo a reforma da sentença ante a alegação de que a autora trouxe como prova uma única certidão de Justiça Eleitoral decorrente de mera declaração em 1986, não havendo início de prova material. Aduz que a Súmula 149 veda seja concedido o pedido com base apenas em prova testemunhal e que não restou provada a qualidade de segurada da autora, bem como o período de carência exigido para a obtenção do benefício.
Requereu a improcedência do pedido.
Prequestionou a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007309-67.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
A norma citada deve ser analisada em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
Verifico que a autora nasceu em 21/02/1956 (fl.12) e completou a idade mínima (55 anos) em 21.02.2011, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de cadastro eleitoral na qual consta ocupação de agricultor, de caráter meramente declaratório, sem valor probatório (fl.15) e cópia da conta de luz (2014) que demonstra ser residente em Ibiuna/SP (fl.17).
Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, não apresentam informação de vínculos trabalhistas rurais em relação à autoria, trazendo anotações de vínculos urbanos nas Indústrias Soares AS Borrachas e Metais de 1978 a 1979 e Milcores Laboratório Cinefotográfico LTDA no ano de 1983 com última remuneração e fevereiro de 1983.
Depreende-se, da análise dos documentos, não haver início de prova material a comprovar o labor rural da autora.
Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural.
Não obstante, no caso concreto, a atividade rural afirmada na inicial não vem corroborada por elementos que demonstrem a frequência na zona rural durante o período de exercício laboral, inclusive pelo período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que necessária se faz também a comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício, conforme entendimento jurisprudencial do E.STJ (RESP Nº 1.354.908).
Destaco que os depoimentos testemunhais atestam que a autora sempre trabalhou no meio rural, porém, não são seguros o suficiente para estabelecer com firmeza o trabalho na roça por parte da autora no período necessário à obtenção do benefício.
Ademais, a prova testemunhal deve corroborar um início razoável de prova documental, o que não se apresenta nos autos.
Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão da autora, de rigor o indeferimento do benefício.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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