D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à instância de origem, para que nova sentença seja proferida com apreciação do mérito da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019723-05.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Leopoldina Cabral Carvalho contra a sentença (fls.220/222) que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, diante do reconhecimento de coisa julgada em ação ajuizada pela autora para o reconhecimento de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
A sentença sobreveio ao fundamento de que a questão veiculada nos presentes autos restou cabalmente apreciada nos autos nº 559/2005 que tramitaram perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Monte Alto/SP, conforme certidão de fls. 95/96 acostada aos autos e cópia da petição inicial de fls. 119/125.
Em razões recursais, intenta a parte autora o exame do pedido inicial, ao argumento de que não há coisa julgada, porquanto naquela ação (2005.03.99.048250-5) o pedido foi julgado improcedente por falta de provas, porquanto embasado apenas em certidão de casamento da autora com o marido lavrador, sendo que, nos presentes autos, há outras provas de trabalho rural exercido pela parte autora havendo diferença de período a ser reconhecido.
Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019723-05.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O recurso merece provimento.
Para que se opere a coisa julgada preconizada no art.471 do CPC, é necessária a tríplice identidade entre as ações: as partes, a causa de pedir e o pedido.
No caso destes autos a causa de pedir não é idêntica àqueles autos, considerando-se os elementos probatórios em maior número coletados e o período que veio ajuizado no ano de 2010, quando aquele fora apresentado em 2005, a influenciar no pleito de aposentadoria por idade.
A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
Nesse sentido o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado. II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, entendeu pela improcedência da ação rescisória e da reconvenção. III - O INSS alega, na reconvenção, violação ao artigo 475, § 2º, do CPC, porque o decisum não foi submetido ao reexame necessário, e aos artigos 467 e 473 do CPC, por desrespeito à coisa julgada. IV - A sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01 e é possível se extrair que o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos. Não há que se falar em reexame necessário. V - Não restou configurada a tríplice identidade, porque, embora as ações tenham as mesmas partes, não trazem idênticos pedidos e causa de pedir. VI - Quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora. VII - A causa de pedir também pode decorrer do agravamento da doença, justificando a apreciação do novo pedido, nos termos do disposto no artigo 471, inciso I, do CPC. VIII - Não se trata de reprodução de demanda anteriormente proposta, o que afasta a alegada configuração da coisa julgada material. IX - O entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação aos dispositivos de lei apontados pelo reconvinte, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC. X - O Magistrado não está obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC. XI - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. XII - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. XIII - Embargos de declaração improvidos.(AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Ante o exposto, entendendo não caracterizada coisa julgada, dou provimento ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que outra seja proferida atinente ao mérito da matéria.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 10/08/2016 15:26:27 |