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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. NÃO RECONHECIMENTO. NOVOS ELEMENTOS DE PROVA. PERÍODO DIVERSO. CAUSA DE PEDIR. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. NÃO RECONHECIMENTO. NOVOS ELEMENTOS DE PROVA. PERÍODO DIVERSO. CAUSA DE PEDIR. NÃO COINCIDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOR À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA QUANTO AO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.No caso destes autos a causa de pedir não é idêntica àqueles autos, considerando-se os elementos probatórios em maior número coletados e o período que veio ajuizado no ano de 2010, quando aquele fora apresentado em 2005, a influenciar no pleito de aposentadoria por idade. 2.A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. 3.Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que outra seja proferida com apreciação do mérito da demanda. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869468 - 0019723-05.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019723-05.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.019723-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LEOPOLDINA CABRAL CARVALHO
ADVOGADO:SP259079 DANIELA NAVARRO WADA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00009-8 1 Vr MONTE ALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. NÃO RECONHECIMENTO. NOVOS ELEMENTOS DE PROVA. PERÍODO DIVERSO. CAUSA DE PEDIR. NÃO COINCIDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOR À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA QUANTO AO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.No caso destes autos a causa de pedir não é idêntica àqueles autos, considerando-se os elementos probatórios em maior número coletados e o período que veio ajuizado no ano de 2010, quando aquele fora apresentado em 2005, a influenciar no pleito de aposentadoria por idade.
2.A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
3.Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que outra seja proferida com apreciação do mérito da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à instância de origem, para que nova sentença seja proferida com apreciação do mérito da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/08/2016 15:26:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019723-05.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.019723-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LEOPOLDINA CABRAL CARVALHO
ADVOGADO:SP259079 DANIELA NAVARRO WADA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00009-8 1 Vr MONTE ALTO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Leopoldina Cabral Carvalho contra a sentença (fls.220/222) que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, diante do reconhecimento de coisa julgada em ação ajuizada pela autora para o reconhecimento de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.

A sentença sobreveio ao fundamento de que a questão veiculada nos presentes autos restou cabalmente apreciada nos autos nº 559/2005 que tramitaram perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Monte Alto/SP, conforme certidão de fls. 95/96 acostada aos autos e cópia da petição inicial de fls. 119/125.

Em razões recursais, intenta a parte autora o exame do pedido inicial, ao argumento de que não há coisa julgada, porquanto naquela ação (2005.03.99.048250-5) o pedido foi julgado improcedente por falta de provas, porquanto embasado apenas em certidão de casamento da autora com o marido lavrador, sendo que, nos presentes autos, há outras provas de trabalho rural exercido pela parte autora havendo diferença de período a ser reconhecido.

Prequestiona a matéria.

Sem contrarrazões subiram os autos a esta E.Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019723-05.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.019723-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LEOPOLDINA CABRAL CARVALHO
ADVOGADO:SP259079 DANIELA NAVARRO WADA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00009-8 1 Vr MONTE ALTO/SP

VOTO

O recurso merece provimento.

Para que se opere a coisa julgada preconizada no art.471 do CPC, é necessária a tríplice identidade entre as ações: as partes, a causa de pedir e o pedido.

No caso destes autos a causa de pedir não é idêntica àqueles autos, considerando-se os elementos probatórios em maior número coletados e o período que veio ajuizado no ano de 2010, quando aquele fora apresentado em 2005, a influenciar no pleito de aposentadoria por idade.

A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.

Nesse sentido o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado. II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, entendeu pela improcedência da ação rescisória e da reconvenção. III - O INSS alega, na reconvenção, violação ao artigo 475, § 2º, do CPC, porque o decisum não foi submetido ao reexame necessário, e aos artigos 467 e 473 do CPC, por desrespeito à coisa julgada. IV - A sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01 e é possível se extrair que o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos. Não há que se falar em reexame necessário. V - Não restou configurada a tríplice identidade, porque, embora as ações tenham as mesmas partes, não trazem idênticos pedidos e causa de pedir. VI - Quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora. VII - A causa de pedir também pode decorrer do agravamento da doença, justificando a apreciação do novo pedido, nos termos do disposto no artigo 471, inciso I, do CPC. VIII - Não se trata de reprodução de demanda anteriormente proposta, o que afasta a alegada configuração da coisa julgada material. IX - O entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação aos dispositivos de lei apontados pelo reconvinte, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC. X - O Magistrado não está obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC. XI - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. XII - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. XIII - Embargos de declaração improvidos.(AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Ante o exposto, entendendo não caracterizada coisa julgada, dou provimento ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que outra seja proferida atinente ao mérito da matéria.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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