
D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de reexame necessário, e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 06/06/2017 14:03:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009528-89.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer o tempo urbano laborado de 02.09.1996 a 29.06.2006 na empresa Metal Casting Indústria e Comérico Ltda. e conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora, a partir da data do indeferimento administrativo, em 22.07.2014. Correção monetária e juros de mora conforme critérios estabelecidos a fls. 298. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atualizado. Isentou de custas. Concedeu a tutela de evidência.
Inconformada, apela a Autarquia arguindo, preliminarmente, a necessidade do reexame necessário. No mérito, sustenta, em síntese, que não foi cumprida a carência para a concessão do benefício. Ressalta, ainda, que a autora não apresentou documento que comprove a efetiva prestação de serviços, nos períodos em que não houve o contemporâneo recolhimento ao RGPS. Subsidiariamente, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária, redução da verba honorária e revogação da tutela antecipada.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 06/06/2017 14:03:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009528-89.2015.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pelo documento de identificação de identidade de fls. 14 o nascimento em 29.11.1945, tendo completado 60 anos em 2005.
Constam dos autos diversos documentos apresentados pelas partes, dos quais destaco: extrato do sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculos empregatícios mantidos pela autora, de forma descontínua, entre 01.09.1981 e 01.11.1990, e, após, um vínculo mantido de 02.09.1996 a 02.05.2011, junto à empresa Metal Casting Comércio e Locação de Máquinas Ltda., apontando registros de recolhimentos previdenciários vertidos extemporaneamente; CTPS da autora com registro de vínculo empregatício mantido junto à empresa Metal Casting Ind. e Comércio Ltda, no período de 02.09.1996 a 10.03.2010; declaração em nome da empresa Metal Casting Ind. Com. Ltda. informando que a autora é funcionária da referida empresa desde 02.09.1996, exercendo a função de Supervisora de Vendas - a declaração é datada de 04.08.2006; cópia do livro de registro de empregados da referida empresa, indicando que a autora foi admitida em 02.10.1996, com anotações de alterações de cargos e salários de 01.11.1996 até 01.01.2006; holerites do período de maio/2000 a abril/2011, com descontos de contribuição previdenciária; declaração de Imposto de Renda Pessoa Física de 2009 a 2010, constando a empresa Metal Casting Ind. e Comércio Ltda como fonte pagadora.
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de período de trabalho da autora, anotado na CTPS, junto à empresa Metal Casting Ind. e Comércio Ltda, no período de 02.09.1996 a 10.03.2010, com recolhimentos previdenciários vertidos extemporaneamente, com cômputo para fins de carência.
Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Não há, enfim, motivo para que a Autarquia não os reconheça.
O vínculo mantido de 02.09.1996 a 10.03.2010 encontra-se integralmente anotado na CTPS, que traz, ainda, registros de alterações salariais.
Foi juntado, ainda, início de prova material adicional: declaração do empregador emitida no decorrer do contrato de trabalho e recibos de pagamento.
Deve ser mencionado também que o fato de as contribuições previdenciárias terem sido recolhidas apenas de maneira parcial, ou extemporaneamente não afasta a possibilidade de reconhecimento do direito da autora, visto que são de responsabilidade do empregador.
Desta maneira, conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos, 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias, e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (144 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, é importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, rejeito a preliminar de reexame necessário, e dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para fixar os consectários legais, conforme fundamentação. Mantida a tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 06/06/2017 14:03:05 |