
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014759-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou o pedido procedente, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento na via administrativa (15.09.2014, fls. 23/24), devendo ser interrompidos quaisquer benefícios eventualmente já pagos e inacumuláveis, respeitada a prescrição quinquenal, facultada a compensação com os valores do benefício de amparo social ao idoso, percebidos no respectivo período (fls. 34). Concedeu antecipação de tutela. Correção monetária e juros de mora conforme critérios estabelecidos a fls. 53. Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data da sentença, afastada a incidência nas vincendas.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, ressaltando que vínculos empregatícios anotados em CTPS que não constem no sistema CNIS da Previdência Social somente podem ser aceitos como prova relativa, devendo ser complementada pela parte. No mais, requer a suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a redução dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014759-61.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
O autor comprova pela cédula de identidade de fls. 13 o nascimento em 29.04.1948, tendo completado 65 anos em 29.04.2013.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01.10.1976 a 20.12.1972, 02.03.1979 a 20.02.1984. 01.03.1984 a 30.07.1985, 01.08.1985 a 16.09.1986, 24.03.1987 a 26.11.1987, 09.06.1988 a 30.05.1989, 01.08.1989 a 01.06.1990, 03.08.1990 a 19.01.1995, 01.02.1997 a 30.12.1997, 07.03.1999 a 18.08.1999, 13.08.2001 a 01.11.2001, 01.10.2003 a 10.08.2004, 02.09.2004 a 21.11.2004, 12.03.2007 a 10.08.2009;
- comunicado de indeferimento do pedido administrativo, formulado em 15.09.2014.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.10.1976 e 13.08.2009, e vem recebendo amparo social ao idoso desde 18.06.2013.
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho do autor, anotados na CTPS, com cômputo para fins de carência.
Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
Diante disso, os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por 21 (vinte e um) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, é importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 29/06/2016 16:08:45 |