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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APURAÇÃO DE VALORES. TRF3. 0004922-52.2014.4.03.6183

Data da publicação: 11/07/2020 22:16:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APURAÇÃO DE VALORES. - Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por idade urbana. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo de período de trabalho do autor, anotado na CTPS, sem integral correspondência no sistema CNIS da Previdência Social, para fins de revisão de seu benefício de aposentadoria por idade. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. - Todos os períodos anotados na CTPS devem ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social, inclusive o período de 03.05.1976 a 29.02.2008, relativo a vínculo empregatício mantido pelo requerente junto a Olympio Kassavara. - O período, além de devidamente anotado na CTPS do requerente (fls. 10), conta com parcial recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme registro no sistema CNIS da Previdência Social - período de 03.05.1976 a 12.1991 (fls. 445). E o autor apresentou farta prova documental de sua veracidade: ficha de registro de empregado, contendo dados a respeito de alterações de salário e férias; comprovantes de pagamento de salários, referentes ao período a partir de fevereiro de 1992; declarações de IRPF do autor, referentes aos anos de 2007, 2006, 2005, 2004, 2003, 2001, 2000, 1999, 1998, 1997, 1996, 1992, todos contendo informações acerca dos rendimentos recebidos de Olympio Kassavara. - Foi produzida prova oral, e as testemunhas (colegas de trabalho e uma vizinha do local de trabalho) confirmaram o trabalho na empresa Kassavara. - Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91. - O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, com a inclusão do período de 01.1992 a 29.02.2008, a partir de 01.03.2013, termo inicial do benefício. - Os valores devidos deverão ser apurados por ocasião da liquidação da sentença. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2129441 - 0004922-52.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004922-52.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.004922-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO TOSHIKATSU NISHIKAWA
ADVOGADO:SP273137 JEFERSON COELHO ROSA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00049225220144036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APURAÇÃO DE VALORES.
- Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por idade urbana.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo de período de trabalho do autor, anotado na CTPS, sem integral correspondência no sistema CNIS da Previdência Social, para fins de revisão de seu benefício de aposentadoria por idade.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Todos os períodos anotados na CTPS devem ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social, inclusive o período de 03.05.1976 a 29.02.2008, relativo a vínculo empregatício mantido pelo requerente junto a Olympio Kassavara.
- O período, além de devidamente anotado na CTPS do requerente (fls. 10), conta com parcial recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme registro no sistema CNIS da Previdência Social - período de 03.05.1976 a 12.1991 (fls. 445). E o autor apresentou farta prova documental de sua veracidade: ficha de registro de empregado, contendo dados a respeito de alterações de salário e férias; comprovantes de pagamento de salários, referentes ao período a partir de fevereiro de 1992; declarações de IRPF do autor, referentes aos anos de 2007, 2006, 2005, 2004, 2003, 2001, 2000, 1999, 1998, 1997, 1996, 1992, todos contendo informações acerca dos rendimentos recebidos de Olympio Kassavara.
- Foi produzida prova oral, e as testemunhas (colegas de trabalho e uma vizinha do local de trabalho) confirmaram o trabalho na empresa Kassavara.
- Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, com a inclusão do período de 01.1992 a 29.02.2008, a partir de 01.03.2013, termo inicial do benefício.
- Os valores devidos deverão ser apurados por ocasião da liquidação da sentença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 16:44:00



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004922-52.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.004922-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO TOSHIKATSU NISHIKAWA
ADVOGADO:SP273137 JEFERSON COELHO ROSA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00049225220144036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de revisão de benefício de aposentadoria por idade (nb. 163.981.029-0).

A sentença rejeitou a preliminar de prescrição e julgou procedente o pedido de averbação, contagem de tempo de serviço à parte autora. Declarou os locais e períodos em que o autor trabalhou (03-05-1976 a 29-02-2008 e 1º-03-2008 a 28-02-2013). Registrou que ele perfez, até a data do início do benefício, dia 1º-03-2013 (DIB) - NB 42/163.981.029-0, o total de 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias, e tem direito à revisão da concessão do benefício pleiteado. Julgou procedente o pedido de revisão de concessão de aposentadoria por idade. Declarou e reconheceu os salários de contribuição do segurado, ora autor, no período de 1º/01/1992 a 29/02/2008, na empresa Olimpio Kassavara conforme CTPS e holerites de pagamentos em anexo. Condenou o INSS à obrigação de fazer em regularizar o registro no CNIS do segurado no que tange ao período de 1º/01/1992 a 29/02/2008, conforme alterações salariais registradas em CTPS e holerites de pagamentos referentes ao período em anexo. Declarou totalmente procedente a lide, com a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade concedido em nome do autor, nº 163.981.029-0, com o cômputo do período de serviço/contribuição entre 1º/01/1992 e 29/02/2008 utilizando os salários de contribuição dispostos nas alterações salariais da CTPS e nos holerites de pagamento, com o pagamento da diferença apurada desde a concessão do benefício em 1º/03/2013, tudo corrigido com juros e correção monetária. Homologou os cálculos da lavra da Contadoria Judicial, constantes de fls. 458/463. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, inicialmente, tratar-se de hipótese de reexame necessário da sentença. No mérito sustenta, em síntese, que o cálculo do valor do benefício deverá ser efetuado tendo por base os dados constantes no sistema CNIS da Previdência Social. No mais, requer alteração do termo inicial da revisão deve ser fixada na data da citação e pleiteia a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004922-52.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.004922-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO TOSHIKATSU NISHIKAWA
ADVOGADO:SP273137 JEFERSON COELHO ROSA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00049225220144036183 7V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.

O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.

A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:


PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.

Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.

Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.

São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.

Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.

Bem, na hipótese dos autos, a questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo de período de trabalho do autor, anotado na CTPS, sem integral correspondência no sistema CNIS da Previdência Social, para fins de revisão de seu benefício de aposentadoria por idade.

Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.

Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.

Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 280402; Processo: 2000/0099716-1; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 26/03/2001; Fonte: DJ, Data: 10/09/2001, página: 427; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.

Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social, inclusive o período de 03.05.1976 a 29.02.2008, relativo a vínculo empregatício mantido pelo requerente junto a Olympio Kassavara.

Tal período, além de devidamente anotado na CTPS do requerente (fls. 10), conta com parcial recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme registro no sistema CNIS da Previdência Social - período de 03.05.1976 a 12.1991 (fls. 445). E o autor apresentou farta prova documental de sua veracidade: ficha de registro de empregado (fls. 49), contendo dados a respeito de alterações de salário e férias; comprovantes de pagamento de salários, referentes ao período a partir de fevereiro de 1992 (fls. 55 e seguintes); declarações de IRPF do autor, referentes aos anos de 2007 (fls. 273), 2006 (fls. 281), 2005 (fls. 289), 2004 (fls. 296), 2003 (fls. 300), 2001 (fls. 309, identificação pelo n. no CPF da fonte pagadora), 2000 (fls. 314, CPF do empregador), 1999 (fls. 319, CPF do empregador), 1998 (fls. 323, CPF da fonte pagadora), 1997 (fls. 328, CPF da fonte pagadora), 1996 (fls. 333, CPF da fonte pagadora), 1992 (fls. 368, CPF da fonte pagadora), todos contendo informações acerca dos rendimentos recebidos de Olympio Kassavara.

Ademais, foi produzida prova oral, e as testemunhas (colegas de trabalho e uma vizinha do local de trabalho) confirmaram o trabalho na empresa Kassavara.

Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis...".

Assim, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, com a inclusão do período de 01.1992 a 29.02.2008, a partir de 01.03.2013 (fls. 444), termo inicial do benefício.

Observe-se, ainda, que os valores devidos deverão ser apurados por ocasião da liquidação da sentença.

No que tange aos índices de correção monetária, é importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acerca da matéria:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária , serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária , serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).

Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios de incidência da correção monetária, conforme fundamentação, e para consignar que os valores devidos deverão ser apurados por ocasião da liquidação da sentença.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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