
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003270-61.2010.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo escopo é a concessão de aposentadoria por idade, com aproveitamento de suas atividades urbanas e rurais.
A parte autora alega estar comprovado o exercício de atividade rurais e urbanas por período equivalente à carência exigida. A fim de comprovar o trabalho rural, apresentou documentos e arrolou testemunhas.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data da citação, acrescido dos consectários legais. Antecipou-se a tutela.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS. Aduz, em síntese, que a autora não possui os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria perseguida. Sustenta não haver comprovação do exercício de atividade rural. Aduz, ainda, a impossibilidade de cômputo de período rural para fins de carência. Alega, ainda, o não cabimento da tutela jurídica antecipada. Exora a reforma integral do julgado.
Em recurso adesivo, a parte autora impugna o termo inicial do benefício e os honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 14/10/2007, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
No mais, a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade de natureza rural nos períodos de 1959 a 1977; de 1978 a 1983 e de 1986 a 1996.
Todavia, somente o interregno de 1º/10/1989 a 30/09/1991 está comprovado, como se observa do contrato de parceria agrícola firmado pelo marido da autora, relativo à Fazenda São Judas Tadeu, que foi corroborado pela prova oral, especialmente pela testemunha Lourdes Rosa dos Santos (f. 131).
Os demais documentos apresentados não constituem início de prova material hábeis a demonstrar o desempenho da atividade campesina.
Quanto às certidões de casamento dos pais da autora e de nascimento da requerente (f.13/14), por serem extemporâneas à época dos fatos, revelam-se imprestáveis à comprovação do efetivo exercício de suas atividades agrícolas.
Outrossim, o tempo em que o pai da autora foi empregado com registro em CTPS - na condição de administrador em fazendas, não lhe pode ser estendido para fins do artigo 55, § 3º, da LBPS. Nesse sentido aponta a súmula nº 73 do E. TRF da 4ª Região,
De outro lado, as testemunhas ouvidas, tanto na justificação administrativa como em juízo, não se referem a período anterior a 1976.
Para além, na certidão de casamento, realizado em 1978, a autora está qualificada como comerciária e seu marido como motorista (f. 15).
Ressalte-se, ainda, que a autora trabalhou, em 1977, para o Super mercado Baratão Palmital de Marília, como se constata do CNIS de f. 24.
Da mesma maneira, o CNIS do marido da autora demonstra o exercício de atividades de natureza urbana desde 1976.
Anote-se que, no período de 15/11/1989 a 09/08/1994 não há no CNIS registro de atividades desenvolvidas pela autora ou por seu marido, não havendo, portanto, óbice ao reconhecimento do trabalho rural no período de 1º/10/1989 a 30/09/1991.
Assim sendo, não foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que, em 2007, é de 156 (cento e cinquenta e seis) meses.
Com efeito, os dados do CNIS apontam os seguintes períodos de carência decorrentes de seus vínculos trabalhistas urbanos: (i) 18/07/1997 a 25/10/2000; (ii) 17/02/2001 a 14/05/2002; (iii) 02/05/2003 a 22/12/2003; (iv) 1º/11/2004 a 11/11/2008 e (V) 1º/10/2009 a 31/03/2010.
Por conseguinte, somados o período de atividade rural comprovado aos períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, não foi demonstrado o tempo de carência.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria pleiteada.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Prejudicado, por conseguinte, o recurso adesivo da parte autora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação desta decisão. Julgo prejudicado o recurso adesivo. Em decorrência, casso a tutela antecipada.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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