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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0007950-55.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade híbrida. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, para somado ao labor urbano e às contribuições previdenciárias da requerente, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91. - Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, destacando-se: documentos de identificação da autora, Vita Aparecida de Moura Caetano, nascida em 04.05.1947; CTPS da autora, com anotação de um vínculo empregatício urbano, mantido de 20.11.1986 a 11.04.1987, e um vínculo empregatício de natureza rural, mantido de 10.09.1990 a 26.10.1990; certidão de casamento da autora com Benedito Francisco Caetano, contraído em 20.06.1964, ocasião em que ela foi qualificada como "doméstica" e o marido como lavrador, contendo averbação dando conta do desquite do casal, homologado por sentença em 27.03.1974; certidão de óbito de Benedito Francisco Caetano, em 07.08.1988. - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que, além dos registros anotados em CTPS, a autora conta com recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa/desempregada, relativos ao período de janeiro a maio de 2005. - Em audiência realizada em 27.11.2012, foram tomados os depoimentos da autora e de três testemunhas. - Intimada a esclarecer seu estado civil e, se o caso, identificar seu companheiro, a autora não se manifestou. - O início de prova material do alegado labor rural, em nome da própria autora, é frágil, consistente em um único registro de labor rural, por pouco mais de um mês, em 1990. - Embora seu primeiro marido tenha sido qualificado como lavrador por ocasião do casamento, tal se deu em 1964, ou seja, anos antes da implementação do requisito etário. A autora se desquitou do marido ainda em 1974. Não houve corroboração, por prova oral, nem acerca desse período de alegado labor rural, visto que a única testemunha que disse conhecer a autora naquela época, contraditoriamente, afirmou que ainda não a conhecia na época em que era casada. - Embora as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora, o fizeram de maneira genérica e imprecisa, divergindo quanto ao período em que tal teria ocorrido, quanto à época e quanto aos motivos em que a autora parou de trabalhar. - A autora, embora alegue nunca ter trabalhado na cidade, possui registro de vínculo empregatício urbano. - Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural, o pedido deve ser rejeitado. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida. - Apelo da Autarquia provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142534 - 0007950-55.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007950-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007950-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VITA APARECIDA DE MOURA CAETANO
ADVOGADO:SP109414 DONIZETI LUIZ COSTA
No. ORIG.:11.00.00090-6 1 Vr CASA BRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, para somado ao labor urbano e às contribuições previdenciárias da requerente, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, destacando-se: documentos de identificação da autora, Vita Aparecida de Moura Caetano, nascida em 04.05.1947; CTPS da autora, com anotação de um vínculo empregatício urbano, mantido de 20.11.1986 a 11.04.1987, e um vínculo empregatício de natureza rural, mantido de 10.09.1990 a 26.10.1990; certidão de casamento da autora com Benedito Francisco Caetano, contraído em 20.06.1964, ocasião em que ela foi qualificada como "doméstica" e o marido como lavrador, contendo averbação dando conta do desquite do casal, homologado por sentença em 27.03.1974; certidão de óbito de Benedito Francisco Caetano, em 07.08.1988.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que, além dos registros anotados em CTPS, a autora conta com recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa/desempregada, relativos ao período de janeiro a maio de 2005.
- Em audiência realizada em 27.11.2012, foram tomados os depoimentos da autora e de três testemunhas.
- Intimada a esclarecer seu estado civil e, se o caso, identificar seu companheiro, a autora não se manifestou.
- O início de prova material do alegado labor rural, em nome da própria autora, é frágil, consistente em um único registro de labor rural, por pouco mais de um mês, em 1990.
- Embora seu primeiro marido tenha sido qualificado como lavrador por ocasião do casamento, tal se deu em 1964, ou seja, anos antes da implementação do requisito etário. A autora se desquitou do marido ainda em 1974. Não houve corroboração, por prova oral, nem acerca desse período de alegado labor rural, visto que a única testemunha que disse conhecer a autora naquela época, contraditoriamente, afirmou que ainda não a conhecia na época em que era casada.
- Embora as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora, o fizeram de maneira genérica e imprecisa, divergindo quanto ao período em que tal teria ocorrido, quanto à época e quanto aos motivos em que a autora parou de trabalhar.
- A autora, embora alegue nunca ter trabalhado na cidade, possui registro de vínculo empregatício urbano.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural, o pedido deve ser rejeitado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida.
- Apelo da Autarquia provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007950-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007950-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VITA APARECIDA DE MOURA CAETANO
ADVOGADO:SP109414 DONIZETI LUIZ COSTA
No. ORIG.:11.00.00090-6 1 Vr CASA BRANCA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de período de labor rural sem registro em CTPS e de recolhimentos previdenciários efetuados pela requerente.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, consistente em um salário mínimo, a partir da citação, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença. Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais.

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Ressalta a ausência de início razoável de prova material do alegado labor rural e o não cumprimento da carência. No mais, alega ter sido indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de custas e despesas processuais.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007950-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007950-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VITA APARECIDA DE MOURA CAETANO
ADVOGADO:SP109414 DONIZETI LUIZ COSTA
No. ORIG.:11.00.00090-6 1 Vr CASA BRANCA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.

Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:


"Art. 48.
(...)
§3º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º - Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social."

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, para somado ao labor urbano e às contribuições previdenciárias da requerente, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.

De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.

Sobre o assunto, confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido."
(STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1. Segunda Turma. Relator: Ministro Heman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 28/11/2014)

Nesse caso, para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco:

- documentos de identificação da autora, Vita Aparecida de Moura Caetano, nascida em 04.05.1947;

- CTPS da autora, com anotação de um vínculo empregatício urbano, mantido de 20.11.1986 a 11.04.1987, e um vínculo empregatício de natureza rural, mantido de 10.09.1990 a 26.10.1990;

- certidão de casamento da autora com Benedito Francisco Caetano, contraído em 20.06.1964, ocasião em que ela foi qualificada como "doméstica" e o marido como lavrador, contendo averbação dando conta do desquite do casal, homologado por sentença em 27.03.1974;

- certidão de óbito de Benedito Francisco Caetano, em 07.08.1988.

O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que, além dos registros anotados em CTPS, a autora conta com recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa/desempregada, relativos ao período de janeiro a maio de 2005.

Em audiência realizada em 27.11.2012, foram tomados os depoimentos da autora e de três testemunhas.

A autora, que na inicial qualificou-se como casada, declarou na audiência ter estado civil de viúva. Afirmou ter começado a trabalhar no meio rural aos nove anos de idade, ao lado da família, o que fez até os 13 anos, quando começou a trabalhar com o marido, também na roça. Afirmou que sempre trabalhou na roça e nunca trabalhou na cidade. Alega de parou de trabalhar "faz um tempinho", por não possuir condições para tanto. O último local em que trabalhou foi a "Fazenda Caximbão". Questionada se era separada, afirmou ser viúva, tendo o marido falecido vinte e três anos antes (ou seja, em 1989).

A primeira testemunha inicialmente disse ter trabalhado com a autora dez ou quinze anos antes (ou seja, em 1997 ou 2002). Depois, disse que pararam de trabalhar juntas havia cinco anos (ou seja, em 2007), momento em que a depoente parou de trabalhar. Segundo a testemunha, a autora continuou a trabalhar por mais tempo, até ficar com um problema na garganta, momento em que parou. A testemunha afirmou ainda que a autora foi casada duas vezes, sendo que vivia "juntada" com o atual marido, que está muito doente. Tal marido, Benedito Silva, era turmeiro, acreditando que ele deixou de trabalhar na roça como turmeiro cerca de dez anos antes (ou seja, desde por volta de 2002).

A segunda testemunha disse conhecer a autora há 45 anos (ou seja, desde 1967), pois eram do mesmo bairro. Afirmou ter trabalhado com a autora por muitos anos, após o que deixou o trabalho rural e foi trabalhar como doméstica. Tal testemunha afirmou que a requerente só trabalhou na roça. Questionada se fazia trinta anos que trabalharam juntas, apenas respondeu que via a autora todo dia porque ela ia pegar o caminhão e, quando a testemunha chegava, a via subindo quando chegava do serviço. A testemunha afirmou que viu a autora indo para a roça até cinco anos antes (ou seja, 2007), quando a autora teve um problema na garganta. Mencionou também que trabalhou com a autora "numa e em outra safra", pois uns dez anos ou mais. Confirmou que o atual companheiro da autora é Benedito, que era turmeiro, mas está muito doente e está parado há uns dez anos ou mais. Questionada sobre o ex-marido da autora, disse que não a conhecia na época em que era casada, mas ficou sabendo que ele trabalhava muito na roça.

A terceira testemunha disse ter conhecido a autora trinta anos antes (ou seja, desde 1982), tendo trabalhado junto com ela por seis anos, muito tempo atrás, até o momento em que a depoente deixou as lides rurais para atuar como doméstica e a requerente continuou a trabalhar na roça. Disse conhecer o companheiro da autora, afirmando que ele foi turmeiro e não trabalha mais, por não possuir condições para tanto. Disse achar que a autora parou de trabalhar tem uns dez anos (ou seja, desde 2002), por estar doente, com problemas no coração.

Em consulta ao sistema Dataprev, que integra o presente voto, verifica-se que a terceira testemunha conta com registro de um vínculo empregatício em empresa ligada ao meio rural, de 16.04.1974 a 17.06.1978, e a partir de 01.07.1990 parrou a manter vínculos empregatícios e ter contribuições individuais como empregada doméstica, autônoma ou contribuinte facultativa.

Intimada a esclarecer seu estado civil e, se o caso, identificar seu companheiro, a autora não se manifestou.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Neste caso, contudo, o início de prova material do alegado labor rural, em nome da própria autora, é frágil, consistente em um único registro de labor rural, por pouco mais de um mês, em 1990.

Além disso, embora seu primeiro marido tenha sido qualificado como lavrador por ocasião do casamento, tal se deu em 1964, ou seja, anos antes da implementação do requisito etário. E a autora se desquitou do marido ainda em 1974. Não houve corroboração, por prova oral, nem acerca desse período de alegado labor rural, visto que a única testemunha que disse conhecer a autora naquela época, contraditoriamente, afirmou que ainda não a conhecia na época em que era casada.

Cumpre ressaltar, ainda, que embora as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora, o fizeram de maneira genérica e imprecisa, divergindo quanto ao período em que tal teria ocorrido, quanto à época e quanto aos motivos em que a autora parou de trabalhar.

Deve ser mencionado também que a autora, embora alegue nunca ter trabalhado na cidade, possui registro de vínculo empregatício urbano.

Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural, o pedido deve ser rejeitado.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. (...)
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Por fim, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (04.05.2007), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (156 meses).

Em suma, a autora não faz jus ao benefício.

Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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