
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia, cassando a tutela antecipada, e julgar prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013401-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao réu que conceda ao autor aposentadoria urbana por idade, desde o pedido administrativo, beneficiando-o com uma pensão mensal no valor de um salário mínimo, mais abono anual, a partir da citação, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, conforme critérios estabelecidos a fls. 132. Concedeu antecipação de tutela. Condenou a Autarquia ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em "10% (quinze por cento)" sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que o autor é trabalhador urbano e o objetivo do art. 48, §3º, da Lei 8213/91 é a proteção do trabalhador rural. No mais, requer a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), mantida a base de cálculo.
O autor interpôs recurso adesivo, requerendo a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013401-61.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
O autor comprova pela cédula de identidade de fls. 33 o nascimento em 15.08.1948, tendo completado 65 anos em 2013.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- certidões de nascimento de filhos do autor, em 1968, 1969 e 1970, documentos em que o requerente foi qualificado como lavrador;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos em períodos descontínuos a partir de 01.01.1976.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do requerente. Duas delas disseram tê-lo conhecido quando tinha 18 anos, afirmando que naquela época ele já trabalhava no meio rural, o que fez até mudar-se para Jaguariúna (segundo uma das testemunhas, isto ocorreu em 1975). O outro depoente disse ter conhecido o requerente quando ele tinha 23 anos de idade e trabalhava na roça, o que fez até mudar-se para Jaguariúna. Após, não tiveram mais contato.
A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural do autor, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder ao autor a aposentadoria por idade.
O pedido não pode ser acolhido.
Afinal, o tempo de trabalho rural alegado, se reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Confira-se, ainda, o seguinte julgado:
Ressalte-se, por oportuno, que o autor se dedica às lides urbanas ao menos desde 1976, não havendo início de prova material de que tivesse retomado as lides rurais.
Trata-se, na realidade, de trabalhador urbano, que se exerceu atividades rurais, o fez apenas em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria.
Por tal motivo, não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Por fim, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo (17.06.2013, fls. 47), não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, o autor não faz jus ao benefício.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Casso a tutela antecipada. No mais, julgo prejudicado o recurso adesivo do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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