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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0013401-61.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade híbrida. - O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, destacando-se: certidões de nascimento de filhos do autor, em 1968, 1969 e 1970, documentos em que o requerente foi qualificado como lavrador; CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos em períodos descontínuos a partir de 01.01.1976. Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do requerente. Duas delas disseram tê-lo conhecido quando tinha 18 anos, afirmando que naquela época ele já trabalhava no meio rural, o que fez até mudar-se para Jaguariúna (segundo uma das testemunhas, isto ocorreu em 1975). O outro depoente disse ter conhecido o requerente quando ele tinha 23 anos de idade e trabalhava na roça, o que fez até mudar-se para Jaguariúna. Após, não tiveram mais contato. - A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural do autor, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder ao autor a aposentadoria por idade. - O pedido não pode ser acolhido, pois o tempo de trabalho rural alegado, se reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - O autor se dedica às lides urbanas ao menos desde 1976, não havendo início de prova material de que tivesse retomado as lides rurais. - Trata-se de trabalhador urbano, que se exerceu atividades rurais, o fez apenas em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria. - Não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). O não faz jus ao benefício. - Apelo da Autarquia provido. Recurso adesivo do autor prejudicado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150652 - 0013401-61.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013401-61.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013401-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232476 CARLOS ALBERTO PIAZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OLAVO APOLINARIO PEREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP283255 FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA
No. ORIG.:15.00.00003-9 2 Vr JAGUARIUNA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, destacando-se: certidões de nascimento de filhos do autor, em 1968, 1969 e 1970, documentos em que o requerente foi qualificado como lavrador; CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos em períodos descontínuos a partir de 01.01.1976.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do requerente. Duas delas disseram tê-lo conhecido quando tinha 18 anos, afirmando que naquela época ele já trabalhava no meio rural, o que fez até mudar-se para Jaguariúna (segundo uma das testemunhas, isto ocorreu em 1975). O outro depoente disse ter conhecido o requerente quando ele tinha 23 anos de idade e trabalhava na roça, o que fez até mudar-se para Jaguariúna. Após, não tiveram mais contato.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural do autor, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder ao autor a aposentadoria por idade.
- O pedido não pode ser acolhido, pois o tempo de trabalho rural alegado, se reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O autor se dedica às lides urbanas ao menos desde 1976, não havendo início de prova material de que tivesse retomado as lides rurais.
- Trata-se de trabalhador urbano, que se exerceu atividades rurais, o fez apenas em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria.
- Não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). O não faz jus ao benefício.
- Apelo da Autarquia provido. Recurso adesivo do autor prejudicado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia, cassando a tutela antecipada, e julgar prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013401-61.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013401-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232476 CARLOS ALBERTO PIAZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OLAVO APOLINARIO PEREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP283255 FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA
No. ORIG.:15.00.00003-9 2 Vr JAGUARIUNA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.

A sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao réu que conceda ao autor aposentadoria urbana por idade, desde o pedido administrativo, beneficiando-o com uma pensão mensal no valor de um salário mínimo, mais abono anual, a partir da citação, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, conforme critérios estabelecidos a fls. 132. Concedeu antecipação de tutela. Condenou a Autarquia ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em "10% (quinze por cento)" sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que o autor é trabalhador urbano e o objetivo do art. 48, §3º, da Lei 8213/91 é a proteção do trabalhador rural. No mais, requer a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), mantida a base de cálculo.

O autor interpôs recurso adesivo, requerendo a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013401-61.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013401-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232476 CARLOS ALBERTO PIAZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OLAVO APOLINARIO PEREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP283255 FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA
No. ORIG.:15.00.00003-9 2 Vr JAGUARIUNA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.

Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.

Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.

São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.

Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.

Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.

O autor comprova pela cédula de identidade de fls. 33 o nascimento em 15.08.1948, tendo completado 65 anos em 2013.

Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:

- certidões de nascimento de filhos do autor, em 1968, 1969 e 1970, documentos em que o requerente foi qualificado como lavrador;

- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos em períodos descontínuos a partir de 01.01.1976.

Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do requerente. Duas delas disseram tê-lo conhecido quando tinha 18 anos, afirmando que naquela época ele já trabalhava no meio rural, o que fez até mudar-se para Jaguariúna (segundo uma das testemunhas, isto ocorreu em 1975). O outro depoente disse ter conhecido o requerente quando ele tinha 23 anos de idade e trabalhava na roça, o que fez até mudar-se para Jaguariúna. Após, não tiveram mais contato.

A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural do autor, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder ao autor a aposentadoria por idade.

O pedido não pode ser acolhido.

Afinal, o tempo de trabalho rural alegado, se reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:


O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Confira-se, ainda, o seguinte julgado:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA URBANA NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
1. Vigente o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, o tempo de atividade rural, anterior à edição da Lei nº 8.213/91, somente podia ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade e de benefícios de valor mínimo, e era vedado o aproveitamento desse tempo, sem o recolhimento das respectivas contribuições, para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço.
2. Convertida a Medida Provisória nº 1.523 na Lei nº 9.528/97, de 10 de dezembro de 1997, a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 restou integralmente restabelecida, assegurando a contagem do tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria urbana independentemente de contribuição relativamente àquele período, ao dispor que: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a
ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme
dispuser o Regulamento." (nossos os grifos).
3. Não há, pois, mais óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana se, durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.
4. Em hipóteses tais, em que o segurado pretende computar tempo em que exerceu atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência a que sempre foi vinculado, não é exigível o recolhimento das contribuições relativamente ao tempo de serviço rural exercido anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, desde que cumprida a carência durante o tempo de atividade urbana.
5. Embargos de divergência acolhidos.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 643927. Processo: 200500357700. UF: SC; Órgão Julgador: Terceira Seção. Data da decisão: 28/09/2005; Documento: STJ000655366. Fonte: DJ. Data: 28/11/2005, página: 186. Relator: HAMILTON CARVALHIDO).

Ressalte-se, por oportuno, que o autor se dedica às lides urbanas ao menos desde 1976, não havendo início de prova material de que tivesse retomado as lides rurais.

Trata-se, na realidade, de trabalhador urbano, que se exerceu atividades rurais, o fez apenas em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria.

Por tal motivo, não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Por fim, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo (17.06.2013, fls. 47), não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).

Em suma, o autor não faz jus ao benefício.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.

Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Casso a tutela antecipada. No mais, julgo prejudicado o recurso adesivo do autor.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 15:13:21



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