D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002361-14.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002361-14.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Para demonstrar a atividade rurícola exercida de 19.07.1968 a 08.02.1979, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 22.05.1956;
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 25.05.2016;
- certidão emitida pelo Posto Fiscal de Catanduva, informando que o pai da autora foi inscrito no referido posto com início de atividade em 19.07.1968, referente ao Sítio Maracujá, não constando data de cancelamento.
- folha de cadastro de trabalhador rural em nome do pai da autora, com data 08.02.1978, referente ao Sítio Fruteira, mencionando condição de meeiro e trabalho em regime de economia familiar, sendo a esposa e duas filhas (entre elas a autora) qualificadas como beneficiárias da renda familiar;
- título de eleitor do pai da autora, emitido em 17.03.1958, indicando profissão de lavrador;
- CTPS da autora, com anotação de um vínculo empregatício urbano, mantido de 16.07.1979 a 12.11.1981;
O INSS apresentou extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora, indicando que ela conta com anotações de um vínculo empregatício urbano, mantido de 16.07.1979 a 12.11.1981, de recebimento de auxílio-doença previdenciário de 02.08.2012 a 24.09.2012, e de recolhimentos previdenciários individuais de 05.2009 a 07.2012, 02.2013 a 06.2013, 08.2013 a 10.2015 e 11.2015 a 01.2017.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor rural da autora, desde a época em que a conheceram (1962), até sua partida para a cidade, época em que ainda solteira, o que ocorreu em 1979 ou 1980.
Posteriormente, a autora apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído em 19.12.1981, ocasião em que ela foi qualificada como costureira e o marido como metalúrgico.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
No caso dos autos, o documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a inscrição do pai em posto fiscal, referente a exercício de atividades no Sítio Maracujá, com data de início das atividades 19.07.1968, seguida de declaração de trabalhador rural produtor em nome de seu genitor, com data 08.02.1978, indicando trabalho em regime de economia familiar.
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
As testemunhas, por sua vez, confirmaram o labor rural da autora, ao lado da família, até sua partida para a cidade, em período anterior ao do casamento.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 19.07.1968 a 08.02.1979.
O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Ante o exposto, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição comprovados nos autos, verifica-se que ela contava com 19 (dezenove) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo (25.05.2016, fls. 18).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo o exercício de labor rural no período de 19.07.1968 a 08.02.1979, e para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, bem como para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 25/06/2018 17:04:57 |