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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO PERÍODO DE LABOR RURAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULOS DE TRABALHO DO MARIDO DA AUTORA DECORRENTES DE LABOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. TRF3. 0010223-07.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 22:16:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO PERÍODO DE LABOR RURAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULOS DE TRABALHO DO MARIDO DA AUTORA DECORRENTES DE LABOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Não previu o legislador a decadência para a hipótese de pedido de aposentadoria por idade veiculado nos autos. 2.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando-a e seu o cônjuge como lavrador. Acostou, também, carnês de recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, com pagamentos em 2010/2011. 3.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, confirmam vínculos trabalhistas urbanos exercidos pelo marido da autora. 4.Depreende-se, da análise dos documentos, que o marido da autora exerceu atividade de cunho urbano durante o período produtivo laboral e foi aposentado por invalidez em data longínqua. 5.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano não se reduz a pequeno período. 6.A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência, não sendo seguros os depoimentos testemunhais. 7.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora deixou as lides rurais há muito tempo e passou a exercer atividade urbana, não havendo a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício. 8.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão da parte autora, de rigor o indeferimento do benefício. 9.Provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145905 - 0010223-07.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010223-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010223-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA SANTOS
ADVOGADO:SP322965 ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA
No. ORIG.:00033767720148260430 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO PERÍODO DE LABOR RURAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULOS DE TRABALHO DO MARIDO DA AUTORA DECORRENTES DE LABOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não previu o legislador a decadência para a hipótese de pedido de aposentadoria por idade veiculado nos autos.
2.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando-a e seu o cônjuge como lavrador. Acostou, também, carnês de recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, com pagamentos em 2010/2011.
3.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, confirmam vínculos trabalhistas urbanos exercidos pelo marido da autora.
4.Depreende-se, da análise dos documentos, que o marido da autora exerceu atividade de cunho urbano durante o período produtivo laboral e foi aposentado por invalidez em data longínqua.
5.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano não se reduz a pequeno período.
6.A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência, não sendo seguros os depoimentos testemunhais.
7.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora deixou as lides rurais há muito tempo e passou a exercer atividade urbana, não havendo a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
8.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão da parte autora, de rigor o indeferimento do benefício.
9.Provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010223-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010223-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA SANTOS
ADVOGADO:SP322965 ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA
No. ORIG.:00033767720148260430 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.

O juízo a quo julgou procedente o pedido e o benefício foi concedido no valor de um salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) atualizados e não houve antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Apelou, o INSS, requerendo a reforma da sentença ante a alegação de que não mais vigia o disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91 em 2010. Pleiteou a reforma integral do julgado, diante da fragilidade probatória em relação ao período necessário de labor rural para a concessão do benefício, acrescendo que a autora trouxe um único documento em seu nome (Certidão de Casamento que a qualifica como lavradora) e que seu marido exerceu várias atividades urbanas, como empresas de engenharia entre 1976 e 1985, sendo que a autora possuía quarenta anos quando o seu esposo se afastou das atividades laborativas.

Requereu a improcedência do pedido e a inversão do ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010223-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010223-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA SANTOS
ADVOGADO:SP322965 ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA
No. ORIG.:00033767720148260430 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

VOTO

O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.

Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.

A norma citada deve ser analisada em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:


"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".


Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.

Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.

A alegação da apelante de que o art. 143 da Lei nº 8.213/91 não mais vigia em 2010 não merece acolhida, de modo que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade a partir de 31/12/2010, mas tão-somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação da atividade rural após esse prazo.

Verifico que a autora nasceu em 03/04/1959 e completou a idade mínima (55 anos) em 03.04.2014, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.

Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".


A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, celebrado em 1970, qualificando-a e seu cônjuge como lavradores (fls. 17). Acostou, também, carnês de recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, com pagamentos efetuados nos períodos de 2011/2012 (fls. 21-42), cópia da CTPS de seu marido (fls.45/49) com anotações de vínculos trabalhistas de natureza urbana, como servente e ajudante geral, sendo que foi ele aposentado por invalidez no ano de 1999 (fl.49) e cópias de pagamentos ao sindicato dos trabalhadores rurais de Urandi/Bahia efetuados pelo seu marido em 1997/1998 (fls.53/55).

Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia às fls. 72-74, não apresentam informação de vínculos trabalhistas em relação à autoria e os de fls.77/81 trazem anotações de vínculos urbanos.

Depreende-se, da análise dos documentos, que o marido da autora exerceu atividade de cunho predominantemente urbano durante o período produtivo laboral até a aposentadoria por invalidez.

Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural.

Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano do marido da autora não se reduz a pequeno período. A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o marido da autora deixou as lides rurais há muito tempo, não havendo a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.

Destaco que os depoimentos testemunhais atestam que o marido da autora parou de trabalhar quando de sua aposentadoria e que a autora trabalha para empreiteiro, porém, não são seguros o suficiente para estabelecer com firmeza o trabalho na roça por parte da autora no período necessário à obtenção do benefício.

Ademais, a prova testemunhal deve corroborar um início razoável de prova documental, o que não se apresenta nos autos.

Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão da parte autora, de rigor o indeferimento do benefício.

Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).


Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 29/06/2016 16:03:13



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