
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010223-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O juízo a quo julgou procedente o pedido e o benefício foi concedido no valor de um salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) atualizados e não houve antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Apelou, o INSS, requerendo a reforma da sentença ante a alegação de que não mais vigia o disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91 em 2010. Pleiteou a reforma integral do julgado, diante da fragilidade probatória em relação ao período necessário de labor rural para a concessão do benefício, acrescendo que a autora trouxe um único documento em seu nome (Certidão de Casamento que a qualifica como lavradora) e que seu marido exerceu várias atividades urbanas, como empresas de engenharia entre 1976 e 1985, sendo que a autora possuía quarenta anos quando o seu esposo se afastou das atividades laborativas.
Requereu a improcedência do pedido e a inversão do ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010223-07.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
A norma citada deve ser analisada em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
A alegação da apelante de que o art. 143 da Lei nº 8.213/91 não mais vigia em 2010 não merece acolhida, de modo que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade a partir de 31/12/2010, mas tão-somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação da atividade rural após esse prazo.
Verifico que a autora nasceu em 03/04/1959 e completou a idade mínima (55 anos) em 03.04.2014, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, celebrado em 1970, qualificando-a e seu cônjuge como lavradores (fls. 17). Acostou, também, carnês de recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, com pagamentos efetuados nos períodos de 2011/2012 (fls. 21-42), cópia da CTPS de seu marido (fls.45/49) com anotações de vínculos trabalhistas de natureza urbana, como servente e ajudante geral, sendo que foi ele aposentado por invalidez no ano de 1999 (fl.49) e cópias de pagamentos ao sindicato dos trabalhadores rurais de Urandi/Bahia efetuados pelo seu marido em 1997/1998 (fls.53/55).
Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia às fls. 72-74, não apresentam informação de vínculos trabalhistas em relação à autoria e os de fls.77/81 trazem anotações de vínculos urbanos.
Depreende-se, da análise dos documentos, que o marido da autora exerceu atividade de cunho predominantemente urbano durante o período produtivo laboral até a aposentadoria por invalidez.
Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural.
Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano do marido da autora não se reduz a pequeno período. A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o marido da autora deixou as lides rurais há muito tempo, não havendo a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
Destaco que os depoimentos testemunhais atestam que o marido da autora parou de trabalhar quando de sua aposentadoria e que a autora trabalha para empreiteiro, porém, não são seguros o suficiente para estabelecer com firmeza o trabalho na roça por parte da autora no período necessário à obtenção do benefício.
Ademais, a prova testemunhal deve corroborar um início razoável de prova documental, o que não se apresenta nos autos.
Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão da parte autora, de rigor o indeferimento do benefício.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 29/06/2016 16:03:13 |