
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002997-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O juízo a quo julgou procedente o pedido e o benefício foi concedido no valor de um salário mínimo mensal, a partir da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença e houve antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Apelou, o INSS, requerendo a reforma integral do julgado, porquanto consta da CTPS do autor diversos vínculos como pedreiro que recebeu benefício de auxílio-doença como comerciário, devendo ser a ação julgada improcedente.
Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002997-48.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
A norma citada deve ser analisada em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
O autor Jair Aparecido Siqueira, nascido em 01/06/1954, completou a idade mínima (60 anos) em 01.06.2014, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
O autor juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de nascimento qualificando seu pai como lavrador (fls. 16). Acostou, também, cópia da CTPS em seu nome na qual consta anotações de vínculos rurais e urbanos (fls.17/22) e declaração de fl.23 de Fernando Yscava de que o autor trabalhou na sua propriedade até 31 de março de 2014 exercendo funções de serviços gerais.
Contudo, os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia às fls. 39-40, confirmam vínculo rural apenas em 01/87; 03/87 a 05/87; 01/01/2008 a 07/2011 e 02/01/2012ª 07/04/2014,bem como registram que o autor recebeu auxílio-doença previdenciário, como comerciário, no ano de 2009 .
Depreende-se, da análise dos documentos, que o autor exerceu atividade de cunho urbano como pedreiro durante os períodos de 01/05/1982 a 30/09/1989 e 01/03/1989 a 01/02/1990, conforme registrado na CTPS do autor.
Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural.
Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano não se reduz a pequeno período. A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive desfaz a prova testemunhal colhida no sentido de que o autor sempre trabalhou na lavoura e de que não tenha feito outro trabalho de que não seja a plantação.
Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 29/06/2016 16:16:51 |