
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005138-16.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de improcedência, ensejando apelo da parte autora, sendo este provido por decisão monocrática, impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.
Irresignado, o réu agilizou recurso especial, admitido pela e. Vice-Presidência e, posteriormente, remetido ao c. Superior Tribunal de Justiça, em cujo âmbito restou ordenada a devolução dos autos a este Tribunal, com vistas à observância da sistemática prevista no art. 543-C, §§ 1º e 7º, do CPC/1973.
Ato contínuo, a e. Vice-Presidência deste Tribunal fez restituir o feito a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.
É o relatório.
VOTO
De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.
Eis a ementa do referido julgado:
Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.
No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de que estaria descaracterizado, in casu, o regime de economia familiar, pois o consorte da pleiteante, consoante consulta efetivada junto ao CNIS, vinha-se dedicando, mais recentemente, aos ofícios urbanos, inexistindo, após o encerramento desses vínculos, início de prova material do labor rural propalado pela parte autora.
Compulsando o conjunto probatório amealhado, verifica-se que, a título de início de prova documental, a autora colacionou os seguintes documentos, com vistas à comprovação de trabalho em regime de economia familiar:
- certidão de casamento, contraído em 08/09/1973, em que o marido é qualificado como lavrador (fl. 15);
- cópias da CTPS da parte autora, da qual consta anotação de apenas um contrato de trabalho, como catadeira em comércio de cereais, entre 02/01/1988 e 17/07/1995 (fl. 17/18);
- "documento de informação e atualização cadastral" do Sítio Nossa Senhora Aparecida, referente ao ano 1997, em nome da autora, como condômina (fl. 20);
- "declaração cadastral - produtor" do Sítio Nossa Senhora Aparecida, referente ao ano 1999, especificando a autora como condômina (fl. 21);
- documento particular, em que os demais condôminos autorizam a autora a explorar parte ideal do imóvel "Fazenda Coqueiros", em 05/2004 (fls.22/23);
- recibos de entrega de ITR do Sítio Nossa Senhora Aparecida, referentes aos anos 2002, 2003, 2006 (fls. 34/48);
Observo que os dados do CNIS de Antonio Joaquim da Silva, cônjuge da parte autora, revelam dois contratos de trabalho como urbano, quais sejam: de 12/05/1988 a 02/2009, como ascensorista, e de 12/05/1988 a 01/2012, junto ao Município de Macaubal, como coletor de lixo domiciliar e demolidor de edificações.
A testemunha José Marques noticia que conhece a autora há mais de 22 anos e sempre morou na Fazenda Coqueiro, de propriedade dos pais da autora até a data da audiência, esclarecendo que, depois da partilha, a autora tornou-se responsável pela ordenha dos animais [audiência realizada em 11/05/2010].
Ouvido à mesma data, Clínio Roque Filho historiou conhecer a vindicante há cerca de 30 anos, esclarecendo que após seu casamento, a autora passou a residir no Sítio Coqueiro, sendo ela e o marido responsáveis pela atividades produtivas do local. Acrescentou que o casal possui imóvel na cidade de Macaubal, onde passam parte do tempo.
Em derradeiro, o depoimento pessoal da autora noticiou que seu marido atualmente trabalha na prefeitura e a autora, que recebeu parte da propriedade rural em herança, continua residindo no local.
Outrossim, as cópias dos autos nº 2003.03.99.000469-6, relativos à ação de aposentadoria por invalidez, ajuizada pela autora em 12/06/2001 e julgada improcedente, revelam que, em audiência realizada em 19/03/2002, a própria autora declarou não trabalhar desde o encerramento do contrato de trabalho como catadeira, em 1995, por problemas de saúde, limitando-se aos afazeres domésticos, depoimento este corroborado pelas testemunhas (fls. 81/101).
Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em descompasso com o paradigma em referência: a par de fundar-se em premissa adversa à exegese nele contida, inexiste, de fato, comprovação de que a demandante estava a labutar no campo quando alçou os 55 anos de idade, em 03/06/2003, ou que sua subsistência dependia exclusivamente do labor em regime de economia familiar.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, reconsidero a decisão prolatada anteriormente e dou provimento ao agravo legal do INSS para negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo, em conseguinte, a sentença de improcedência exarada.
Oficie-se à autarquia para, independentemente do trânsito em julgado, cancelar o benefício implantado por força da tutela antecipada concedida nesta ação.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser a proponente beneficiária da justiça gratuita.
Restituam-se os autos à Vice Presidência para as providências cabíveis.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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