D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020480-04.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ajuizada ação de concessão de aposentadoria rural por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de procedência, a condenar o réu na implantação do referido benefício, ensejando apelo autárquico, sendo este improvido por decisão monocrática, impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.
Irresignado, o réu agilizou recurso especial, admitido pela e. Vice-Presidência e, posteriormente, remetido ao c. Superior Tribunal de Justiça, em cujo âmbito restou ordenada a devolução dos autos a este Tribunal, com vistas à observância da sistemática prevista no art. 543-C, §§ 1º e 7º, do CPC/1973.
Ato contínuo, a e. Vice-Presidência deste Tribunal fez restituir o feito a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.
É o relatório.
VOTO
De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.
Eis a ementa do referido julgado:
Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.
No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de que não houve comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, uma vez que o consorte da pleiteante, consoante consulta efetivada junto ao CNIS, dedica-se a ofícios urbanos, inexistindo, após o encerramento desses vínculos, início de prova material do labor rural propalado pela parte autora, assim, os documentos juntados não servem como início de prova material de seu alegado trabalho rural, restando exclusivamente a prova testemunhal, que, nos termos do artigo 55, § 3º, da lei nº 8.213/91, é insuficiente.
Compulsando o conjunto probatório amealhado, verifica-se que a parte autora junta como início de prova material a certidão de casamento, realizado em 25/03/1970, com seu ex-cônjuge, Cícero Alves de Freitas (de quem se divorciou em 09/02/1989), onde consta sua profissão como lavrador (fl. 14v), declaração firmada por João Alves da Cunha, datada de 23/05/2007, atestando que a autora é sua companheira e que trabalham juntos no sítio da família, em regime de economia familiar, desde 1990 (fl. 15). Juntou, ainda, os documentos de fls. 16/25, em nome de José Alves da Cunha, com datas que variam entre 1933 a 1978, bem como os de fls. 26/35, em nome de David Alves da Cunha, cujas datas variam de 1980 a 1986.
Também constam informações de que o atual companheiro da autora exercia atividades urbanas, recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/12/1997, conforme sistema CNIS e Plenus (fls. 114/116).
Realizada audiência em 03/12/2009, a testemunha Osmundo Aprigio de Oliveira noticiou que quando conheceu a autora já era casada com o sr. João e que trabalha durante a semana no sítio por ele herdado da família (fl. 87).
Ouvido à mesma data, José de Oliveira Leite historiou conhecer a vindicante de há uns 20 anos, sendo que ela trabalha durante a semana no sítio e retorna nos finais de semana.
Tendo em vista o divórcio da autora do seu primeiro marido, bem como o fato de que o atual companheiro exercia atividades urbanas antes do implemento do requisito etário, resta fragilizado o início de prova material coligido e, por conseguinte, isolada a prova oral que, consoante o enunciado da súmula n. 149 do e. STJ, não basta para comprovação da atividade rurícola.
Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em descompasso com o paradigma em referência: a par de fundar-se em premissa adversa à exegese nele contida, inexiste, de fato, comprovação idônea de que a demandante estava a labutar no campo quando alçou os 55 anos de idade, em 20/02/2004.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, reconsidero a decisão prolatada anteriormente e dou provimento ao agravo legal do INSS para prover o reexame necessário e o apelo, reformando, em conseguinte, a sentença de procedência exarada.
Oficie-se à autarquia para, independentemente do trânsito em julgado, cancelar o benefício implantado por força da tutela antecipada concedida nesta ação.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser a proponente beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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