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. TRF3. 0014450-40.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU. COISA JULGADA MATERIAL. I - Verificada a ocorrência de identidade de ações. Trata-se da mesma pretendente à aposentação a ocupar o polo ativo; a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e a causa de pedir, exercício de trabalho como rurícola, tampouco se modificou. II - Não se observa, nas contrarrazões da parte autora, qualquer justificativa válida para prosseguimento da demanda em análise. III - Preliminar de ocorrência de coisa julgada acolhida. IV - Sentença anulada e processo extinto sem resolução de mérito (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152443 - 0014450-40.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014450-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014450-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUDETE MACIEL BRAZ
ADVOGADO:SP068307 JUVENAL BONAS FILHO
No. ORIG.:30021056420138260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU. COISA JULGADA MATERIAL.
I - Verificada a ocorrência de identidade de ações. Trata-se da mesma pretendente à aposentação a ocupar o polo ativo; a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e a causa de pedir, exercício de trabalho como rurícola, tampouco se modificou.
II - Não se observa, nas contrarrazões da parte autora, qualquer justificativa válida para prosseguimento da demanda em análise.
III - Preliminar de ocorrência de coisa julgada acolhida.
IV - Sentença anulada e processo extinto sem resolução de mérito


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo réu, para anular a sentença prolatada e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014450-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014450-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUDETE MACIEL BRAZ
ADVOGADO:SP068307 JUVENAL BONAS FILHO
No. ORIG.:30021056420138260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação previdenciária proposta em 19/08/2013 com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.


Documentos (fls. 14-19).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 20).


Citação, em 18/09/2013 (fls. 23 v.).


Prova testemunhal (fls. 34-37).


A r. sentença, prolatada em 02/10/2015, julgou procedente o pedido. Deferida a concessão do benefício sub judice, no valor de um salário-mínimo mensal, desde a data do pedido administrativo (fls. 60-62).


O réu interpôs recurso de apelação. Inicialmente, pleiteia a suspensão do cumprimento da tutela antecipada. Preliminarmente, aduz a ocorrência da coisa julgada, porquanto a parte autora propôs ação idêntica, com mesmo pedido e causa de pedir, em face do requerido. No mérito, pleiteia a reforma da sentença em virtude da ausência de comprovação do labor rural pelo tempo exigido. Para o caso de manutenção do decisum, requer sejam os índices de correção monetária e os juros de mora fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (fls. 66-71).


Com contrarrazões da parte autora (fls. 77-80), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014450-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014450-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUDETE MACIEL BRAZ
ADVOGADO:SP068307 JUVENAL BONAS FILHO
No. ORIG.:30021056420138260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação de rito ordinário, em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade à rurícola, na qual se julgou procedente o pedido.


Inicialmente, acolho a preliminar arguida pelo INSS em sede de apelação.

Por meio do sistema informatizado do Fórum da Justiça de 1º Grau, verificou-se a ocorrência de identidade de ações, ex vi do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil em vigor e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprovou mediante o cotejo de informações do processo nº 0010839-92.2011.4.03.6139, com os presentes autos (fls. 30 e 41).


Trata-se da mesma pretendente à aposentação a ocupar o polo ativo; a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e a causa de pedir, exercício de trabalho como rurícola, tampouco se modificou.


Outrossim, não se observa, nas contrarrazões da parte autora, qualquer justificativa válida para prosseguimento da demanda em análise.


A propósito, dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil:


"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso."


Assim, tendo o r. Juízo a quo julgado novamente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, a anulação do decisum é medida que se impõe.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário.
Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada , vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito.
Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada".
(TRF 3ª Região, AC nº 1153203, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 25.11.09)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. OFENSA À COISA JULGADA . IDENTIDADE DE PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS CONFIGURADA. DEMANDA RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
"Há coisa julgada , quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso" e "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º, segunda parte).
- A ré promoveu duas ações em face do INSS, a fim de obter aposentadoria por idade: a primeira, ajuizada em 25.01.1994, foi julgada improcedente e transitou em julgado em 1996; e a segunda, distribuída em 25.06.1997, foi julgada procedente e transitou em julgado em maio de 1999.
- Existe também identidade na "causa de pedir", pois, em ambas as ações, a ré dá como causa de pedir o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, sem precisar os períodos que exerceu tal atividade, de forma a não se poder concluir que na segunda ação estaria inserido período rural trabalhado após a propositura da primeira ação.
- Embora se discuta, em ambas as ações, a existência de início razoável de prova documental, essa questão é alheia à discussão da existência de identidade de ações. Precedente desta Corte.
- Ação rescisória procedente. Ação originária extinta, sem resolução de mérito."
(TRF 3ª Região, AR nº 1052, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Eva Regina, v.u., DJF3 29.09.08)
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE . COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO.
I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de Processo Civil.
II - A autora ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído.
III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada.
V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS."
(TRF 3ª Região, AC nº 729717, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU 05.09.07)

Quanto ao pleito do réu de suspensão dos efeitos da antecipação da tutela, cumpre esclarecer que não se verifica nos presentes autos o deferimento da benesse, razão pela qual deixo de conhecer do pedido.


Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).


Isso posto, acolho a preliminar suscitada pelo réu e reconheço a existência de ofensa à coisa julgada material, para anular a sentença prolatada e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC).


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 27/06/2016 18:42:47



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