
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo réu, para anular a sentença prolatada e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014450-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária proposta em 19/08/2013 com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Documentos (fls. 14-19).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 20).
Citação, em 18/09/2013 (fls. 23 v.).
Prova testemunhal (fls. 34-37).
A r. sentença, prolatada em 02/10/2015, julgou procedente o pedido. Deferida a concessão do benefício sub judice, no valor de um salário-mínimo mensal, desde a data do pedido administrativo (fls. 60-62).
O réu interpôs recurso de apelação. Inicialmente, pleiteia a suspensão do cumprimento da tutela antecipada. Preliminarmente, aduz a ocorrência da coisa julgada, porquanto a parte autora propôs ação idêntica, com mesmo pedido e causa de pedir, em face do requerido. No mérito, pleiteia a reforma da sentença em virtude da ausência de comprovação do labor rural pelo tempo exigido. Para o caso de manutenção do decisum, requer sejam os índices de correção monetária e os juros de mora fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (fls. 66-71).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 77-80), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014450-40.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação de rito ordinário, em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade à rurícola, na qual se julgou procedente o pedido.
Inicialmente, acolho a preliminar arguida pelo INSS em sede de apelação.
Por meio do sistema informatizado do Fórum da Justiça de 1º Grau, verificou-se a ocorrência de identidade de ações, ex vi do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil em vigor e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprovou mediante o cotejo de informações do processo nº 0010839-92.2011.4.03.6139, com os presentes autos (fls. 30 e 41).
Trata-se da mesma pretendente à aposentação a ocupar o polo ativo; a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e a causa de pedir, exercício de trabalho como rurícola, tampouco se modificou.
Outrossim, não se observa, nas contrarrazões da parte autora, qualquer justificativa válida para prosseguimento da demanda em análise.
A propósito, dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil:
"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso."
Assim, tendo o r. Juízo a quo julgado novamente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, a anulação do decisum é medida que se impõe.
Nesse sentido:
Quanto ao pleito do réu de suspensão dos efeitos da antecipação da tutela, cumpre esclarecer que não se verifica nos presentes autos o deferimento da benesse, razão pela qual deixo de conhecer do pedido.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Isso posto, acolho a preliminar suscitada pelo réu e reconheço a existência de ofensa à coisa julgada material, para anular a sentença prolatada e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC).
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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