
D.E. Publicado em 11/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 04/12/2017 18:07:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001760-08.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registros em CTPS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para reconhecer a condição de trabalhadora rural da autora no período de 01/01/1976 a 10/11/1989, correspondente a 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de tempo de serviço rural e, como consequência, declarou extinto o feito com a resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil/1973, não havendo condenação em honorários advocatícios.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que o período de labor rural reconhecido na r. sentença pode ser computado para fins de carência, motivo pelo qual requer a reforma da r. sentença, julgando procedente a pretensão autoral. Sucessivamente, requer a concessão de aposentadoria por idade rural.
Apela também o INSS, sustentando que não deve ser reconhecido o tempo rural considerado pela r. sentença, pois a demonstração de labor campesino deve ser feita com base em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Aduz, ainda, que o inicio de prova material deve ser contemporâneo ao período que se pretende provar. Subsidiariamente, requer a fixação dos consectários legais nos termos da Lei nº 11.960/09.
Havendo contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2010, haja vista haver nascido em 17/06/1950, segundo atesta sua documentação (fls. 13). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 174 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência necessária para obtenção do beneficio pleiteado.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No caso dos autos, a parte autora requereu o reconhecimento de suposto período de labor campesino (06/1962 a 12/2000), para que, caso somado tal período com aqueles relacionados a atividades urbanas, supririam a carência necessária à percepção da aposentadoria requerida. A r. sentença reconheceu como período de trabalhado agrícola da autora apenas o interregno de 05/09/1973 a 10/11/1989, considerando a data do nascimento do primeiro filho da autora como marco inicial e o ultimo dia de vínculo rural do marido da autora, antes do primeiro registro laboral dela em CTPS, como marco final.
Para comprovar o início de prova material relativo às lides campesinas, a parte autora acostou aos autos cópia da Certidão de Nascimento da primeira filha da autora, ocorrido em 05/09/1973, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador (fls. 15); cópia de certidão de inteiro teor do Cartório de Registro das Pessoas Naturais, informando o casamento da autora em 19/10/1974, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador (fls. 16); cópias das Certidões de Nascimento dos filhos da autora, ocorridos em 23/05/1979 e 05/04/1981, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador (fls. 17/18); cópia da CTPS da autora, onde constam vínculos rurais nos períodos de 12/03/1990 a 03/06/1990, de 17/06/1991 a 07/02/1992, de 02/03/1992 a 25/06/1992, de 01/07/1992 a 02/04/1993, de 01/03/1995 a 12/06/1995, de 26/02/1996 a 20/05/1996, de 03/05/1997 a 18/07/1997, de 22/07/1997 a 22/08/1997, de 01/10/1997 a 21/01/1998, de 23/03/1998 a 27/05/1998 e de 15/06/1998 a 09/09/1998 (fls. 21 e 25/29); e cópia da CTPS do marido da autora, onde constam diversos vínculos rurais, relativos aos anos de 1977 a 1982, 1985 a 1989, 1999 a 2000, 2002 a 2010 (fls. 32/47).
Assim, observo que os documentos apresentados pela parte autora configuram o início razoável de prova material necessário exigido pela jurisprudência, sendo contemporâneos aos fatos que se pretende provar, de modo que, na ausência de qualquer outra insurgência a respeito, deve tal interregno reconhecido pela r. sentença ser averbado pela Autarquia Previdenciária e considerado para fins de carência (totalizando 13 anos, 10 meses e 10 dias), a serem somados com os demais vínculos laborais incontroversos no processado (12 anos e 08 dias), constantes de CTPS. Suprido, desse modo, o número mínimo de contribuições necessárias à aposentação requerida.
Por fim, destaco que a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
Precedentes do C. STJ:
Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá ser fixada para o dia do requerimento administrativo (fls.14 - 07/08/2012), oportunidade na qual já se configurava o direito à aposentação requerida, havendo resistência injustificada do INSS em sua concessão.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
Condeno o INSS em verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Destaco, ainda, que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse ora outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício vindicado, e nego provimento à apelação do INSS, apenas fixando adequadamente a verba honorária e os consectários legais devidos na espécie, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 27/11/2017 15:55:14 |