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. TRF3. 0008040-29.2017.4.03.9999

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. LABOR RURAL. IDADE NECESSÁRIA PARA A APOSENTAÇÃO NÃO COMPLETADA QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, AJUIZAMENTO DA AÇÃO E CITAÇÃO DA AUTARQUIA. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. CARÊNCIA DE 180 MESES. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). 2 - Idade insuficiente quando do requerimento administrativo e ajuizamento da ação, bem como quando da citação da autarquia. 3.Início de prova material do trabalho rural insuficiente, constando do CNIS da autora apenas atividade de empregada doméstica e do marido a partir de 2001 até 2006. 3.Não comprovação da carência exigida. 4 - Sentença reformada. 5 - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2226085 - 0008040-29.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008040-29.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.008040-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):APARECIDA DE FATIMA MORAES
ADVOGADO:SP139831 ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
CODINOME:APARECIDA DE FATIMA MORAES SILVA
:APARECIDA DE FATIMA MORAES OLIVEIRA
No. ORIG.:15.00.00149-0 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. LABOR RURAL. IDADE NECESSÁRIA PARA A APOSENTAÇÃO NÃO COMPLETADA QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, AJUIZAMENTO DA AÇÃO E CITAÇÃO DA AUTARQUIA. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. CARÊNCIA DE 180 MESES. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
2 - Idade insuficiente quando do requerimento administrativo e ajuizamento da ação, bem como quando da citação da autarquia.
3.Início de prova material do trabalho rural insuficiente, constando do CNIS da autora apenas atividade de empregada doméstica e do marido a partir de 2001 até 2006.
3.Não comprovação da carência exigida.
4 - Sentença reformada.
5 - Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 07/06/2017 14:01:40



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