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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. TRF3. 0003632-29.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. III- A presente ação foi ajuizada em 22/3/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 28/10/11. Relativamente à prova da condição de trabalhador rural da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia do seguinte documento: 1. CTPS do autor (fls. 14/17), com registros de atividades rurais nos períodos de 1º/8/78 a 30/1/84, 1º/2/84 a 30/9/95, 2/9/99 a 30/4/03, 3/1/05, sem data de saída. O documento supramencionado constitui início razoável de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente. IV- Referida prova, somada ao depoimento testemunhal, formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Na audiência realizada em 25/11/14, observa-se que a testemunha arrolada afirmou que o requerente sempre trabalhou no campo e que somente parou de trabalhou 3 ou 4 meses antes da audiência. Observa-se, adicionalmente, que a referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de o autor estar qualificado como "motorista" em sua certidão de casamento, realizado em 10/11/73 (fls. 13), tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento posterior, no período estipulado em lei, ressaltando, ainda, que os artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua". V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91. VI- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134509 - 0003632-29.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003632-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003632-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE020483 MARCELA ESTEVES BORGES NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO DE CAMPOS
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
No. ORIG.:13.00.00028-4 1 Vr MONTE MOR/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A presente ação foi ajuizada em 22/3/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 28/10/11. Relativamente à prova da condição de trabalhador rural da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia do seguinte documento: 1. CTPS do autor (fls. 14/17), com registros de atividades rurais nos períodos de 1º/8/78 a 30/1/84, 1º/2/84 a 30/9/95, 2/9/99 a 30/4/03, 3/1/05, sem data de saída. O documento supramencionado constitui início razoável de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente.
IV- Referida prova, somada ao depoimento testemunhal, formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Na audiência realizada em 25/11/14, observa-se que a testemunha arrolada afirmou que o requerente sempre trabalhou no campo e que somente parou de trabalhou 3 ou 4 meses antes da audiência. Observa-se, adicionalmente, que a referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de o autor estar qualificado como "motorista" em sua certidão de casamento, realizado em 10/11/73 (fls. 13), tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento posterior, no período estipulado em lei, ressaltando, ainda, que os artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua".
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2016 17:10:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003632-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003632-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE020483 MARCELA ESTEVES BORGES NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO DE CAMPOS
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
No. ORIG.:13.00.00028-4 1 Vr MONTE MOR/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade. Requer a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo (12/11/12).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do requerimento administrativo (12/11/12), acrescido de correção monetária e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Sem custas e despesas processuais.

Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:

- a improcedência do pedido, sob o fundamento de inexistência de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais a comprovar a condição de trabalhador rural do autor;

- que o requerente está qualificado como motorista na sua certidão de casamento e

- a inexistência de prova material contemporânea ao tempo de labor que se pretende comprovar.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial seja fixado a partir da citação.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, determinou a Exma. Desembargadora Federal Coordenadora: "tendo em vista a notícia do movimento Acordo Zero, da entrega maciça de cargos na Procuradoria do INSS e da ausência de previsão quanto ao retorno normal das suas atividades, determino a devolução dos autos ao relator, uma vez que os autos não podem ficar parados indefinidamente neste Gabinete da Conciliação, que tem como uma de suas funções proporcionar maior celeridade aos processos" (fls. 78).

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2016 16:14:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003632-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003632-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE020483 MARCELA ESTEVES BORGES NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO DE CAMPOS
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
No. ORIG.:13.00.00028-4 1 Vr MONTE MOR/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.


Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 22/3/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 28/10/11 (fls. 12).

Relativamente à prova da condição de trabalhador rural da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia do seguinte documento:


1. CTPS do autor (fls. 14/17), com registros de atividades rurais nos períodos de 1º/8/78 a 30/1/84, 1º/2/84 a 30/9/95, 2/9/99 a 30/4/03, 3/1/05, sem data de saída.


O documento supramencionado constitui início razoável de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente.

Neste sentido, merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE.

1. É possível reconhecer-se o tempo de serviço para fins previdenciários quando há razoável prova material conjugada com provas testemunhais.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, constituí início de prova material do exercício da atividade rural.

3. Precedentes.

4. Recurso especial conhecido, mas improvido."

(STJ, REsp nº 326.218/PR, 6ª Turma, Relator Min. Paulo Gallotti, j. 23/10/01, v.u., DJ 24/3/03)


"RESP - PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - RURÍCOLA - ESPOSA - ECONOMIA FAMILIAR - Há de se reconhecer comprovada a condição de rurícola mulher de lavrador, conforme prova documental constante dos autos. As máximas da experiência demonstram, mulher de rurícola, rurícola é."
(STJ, REsp. nº 210.935/SP, 6ª Turma, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 30/6/99, v.u., DJ 23/8/99)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei nº 8.213/91, servindo apenas para corroborar a prova testemunhal presente nos autos.
3. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp. nº 495.332/RN, 5ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 15/4/03, v.u., DJ 2/6/03)

Cumpre ressaltar que o documento mencionado é contemporâneo ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.

Referida prova, somada ao depoimento testemunhal (fls. 64 - CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Na audiência realizada em 25/11/14, observa-se que a testemunha arrolada afirmou que o requerente sempre trabalhou no campo e que somente parou de trabalhou 3 ou 4 meses antes da audiência.

Observo, adicionalmente, que a referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.

Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de o autor estar qualificado como "motorista" em sua certidão de casamento, realizado em 10/11/73 (fls. 13), tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento posterior, no período estipulado em lei, ressaltando, ainda, que os artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua".

O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.

Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.

Quanto às contribuições pretendidas pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência, ainda que de forma descontínua. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.

O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (12/11/12 - fls. 18), nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2016 17:10:40



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