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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TRF3. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:18:57

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Em que pese terem sido acostados aos autos documentos qualificando o autor como trabalhador rural, a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 26/31) revelou a existência de recolhimentos como "contribuinte individual - motorista" em nome do demandante, nos períodos de julho de 2007 a março de 2008, novembro de 2009, abril, julho, agosto, outubro e dezembro de 2010, abril de 2011, outubro e novembro de 2013 e fevereiro e abril de 2014. II- Embora o autor tenha alegado que tais recolhimentos foram feitos de forma errônea, já que deveriam ter sido promovidos em nome de seu filho, que era quem trabalhava com o caminhão adquirido em nome do demandante, as provas juntadas aos autos não são suficientes para afastar a presunção de que o autor também exercia a função de motorista em concomitância com o labor rural. III- Com efeito, o fato de o caminhão ter sido adquirido pelo autor, o qual teve o financiamento do veículo aprovado na instituição financeira, demonstra certa capacidade econômica que vai além da de um mero trabalhador rural. Ademais, a categoria constante na habilitação do requerente acostada nas fls. 12, qual seja, "AC", autoriza que o mesmo seja condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de carga. IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha laborado exclusivamente no meio rural no período exigido em lei. V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VII- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte. VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2180750 - 0027225-87.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027225-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027225-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE DE MORAES ARAUJO
ADVOGADO:SP264064 THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PRESIDENTE VENCESLAU SP
No. ORIG.:00020343220158260483 3 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Em que pese terem sido acostados aos autos documentos qualificando o autor como trabalhador rural, a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 26/31) revelou a existência de recolhimentos como "contribuinte individual - motorista" em nome do demandante, nos períodos de julho de 2007 a março de 2008, novembro de 2009, abril, julho, agosto, outubro e dezembro de 2010, abril de 2011, outubro e novembro de 2013 e fevereiro e abril de 2014.
II- Embora o autor tenha alegado que tais recolhimentos foram feitos de forma errônea, já que deveriam ter sido promovidos em nome de seu filho, que era quem trabalhava com o caminhão adquirido em nome do demandante, as provas juntadas aos autos não são suficientes para afastar a presunção de que o autor também exercia a função de motorista em concomitância com o labor rural.
III- Com efeito, o fato de o caminhão ter sido adquirido pelo autor, o qual teve o financiamento do veículo aprovado na instituição financeira, demonstra certa capacidade econômica que vai além da de um mero trabalhador rural. Ademais, a categoria constante na habilitação do requerente acostada nas fls. 12, qual seja, "AC", autoriza que o mesmo seja condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de carga.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha laborado exclusivamente no meio rural no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027225-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027225-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE DE MORAES ARAUJO
ADVOGADO:SP264064 THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PRESIDENTE VENCESLAU SP
No. ORIG.:00020343220158260483 3 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data do pedido administrativo.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do indeferimento administrativo (31/7/14 - fls. 112), sendo os valores em atraso corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros de mora. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados de acordo com o § 3º do art. 85 do CPC/16, observando-se o disposto na Súmula 111 do C. STJ.

Inconformado, apelou o Instituto alegando que o autor "A partir de 2007 até 2014 recolheu como contribuinte individual tendo prestado serviços para diversas empresas URBANAS. Alega o autor que assim fez a pedido de seu filho, que é quem, efetivamente, desempenhava a atividade de motorista de caminhão. Tem-se, também, que o autor desenvolveu atividade PECUÁRIA, na criação de bovinos de corte, como ASSENTADO RURAL A PARTIR DE 2009. Destarte, fica claro que o autor desenvolvia duas atividades, sendo uma empresarial, no ramo de transportes, juntamente com seu filho, e outra, secundária, como assentado rural, mas somente a partir de 2009" (fls. 217vº). Assim, requer a reforma da R. sentença, julgando-se improcedente o pedido.

A parte autora, em suas contrarrazões, sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, bem como requer a antecipação dos efeitos da tutela requerida.

Submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027225-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027225-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE DE MORAES ARAUJO
ADVOGADO:SP264064 THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PRESIDENTE VENCESLAU SP
No. ORIG.:00020343220158260483 3 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39." (grifos meus)

O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." (grifos meus)

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.

O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).

Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).

Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."

Passo à análise do caso concreto.


A presente ação foi ajuizada em 30/3/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 29/7/14 (fls. 11), precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 180 meses.


Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia dos seguintes documentos:


1. Certidão de casamento do autor, celebrado em 19/7/82, constando sua qualificação como lavrador (fls. 14);
2. Declarações Cadastrais de Produtor datadas de 21/12/90, 13/1/92, 16/1/92, 19/1/94, 15/9/94, 2/2/95, 27/6/95, 8/8/95, 1º/11/96, 8/11/96, 3/12/96, 18/12/96, 3/2/98, 27/11/98, 9/12/98, 16/12/98, 5/2/99 e 14/6/00 (fls. 32/50);
3. Certidões fornecidas pelo Posto Fiscal de Presidente Prudente, informando que o autor iniciou suas atividades no ramo da "Pecuária" em 21/12/90, constando como data final do cancelamento da sua inscrição a partir de 26/1/00 (fls. 51/56);
4. Cadastro de Contribuinte de ICMS como produtor rural em nome do demandante, datados de 2007 e 2010 (fls. 57/65);
5. Documentos fornecidos pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP), informando que o autor é beneficiário do Projeto de Assentamento São Camilo desde 27/3/09 (fls. 66/73) e
6. Notas fiscais em nome do requerente datadas de 1994 a 2014 (fls. 74/94).

Em que pese terem sido acostados aos autos documentos qualificando o autor como trabalhador rural, a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 26/31) revelou a existência de recolhimentos como "contribuinte individual - motorista" em nome do demandante, nos períodos de julho de 2007 a março de 2008, novembro de 2009, abril, julho, agosto, outubro e dezembro de 2010, abril de 2011, outubro e novembro de 2013 e fevereiro e abril de 2014.

Embora o autor tenha alegado que tais recolhimentos foram feitos de forma errônea, já que deveriam ter sido promovidos em nome de seu filho, que era quem trabalhava com o caminhão adquirido em nome do demandante, entendo que as provas juntadas aos autos não são suficientes para afastar a presunção de que o autor também exercia a função de motorista em concomitância com o labor rural.

Com efeito, o fato de o caminhão ter sido adquirido pelo autor, o qual teve o financiamento do veículo aprovado na instituição financeira, demonstra certa capacidade econômica que vai além da de um mero trabalhador rural. Ademais, a categoria constante na habilitação do requerente acostada nas fls. 12, qual seja, "AC", autoriza que o mesmo seja condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de carga.

Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha laborado exclusivamente no meio rural no período exigido em lei.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Outrossim, inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes preconizados no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, tendo em vista que o autor, nascido em 29/7/54 (fls. 12), ainda não implementou a idade mínima necessária (65 anos).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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