D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027225-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data do pedido administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do indeferimento administrativo (31/7/14 - fls. 112), sendo os valores em atraso corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros de mora. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados de acordo com o § 3º do art. 85 do CPC/16, observando-se o disposto na Súmula 111 do C. STJ.
A parte autora, em suas contrarrazões, sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, bem como requer a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027225-87.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 30/3/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 29/7/14 (fls. 11), precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 180 meses.
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia dos seguintes documentos:
Em que pese terem sido acostados aos autos documentos qualificando o autor como trabalhador rural, a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 26/31) revelou a existência de recolhimentos como "contribuinte individual - motorista" em nome do demandante, nos períodos de julho de 2007 a março de 2008, novembro de 2009, abril, julho, agosto, outubro e dezembro de 2010, abril de 2011, outubro e novembro de 2013 e fevereiro e abril de 2014.
Embora o autor tenha alegado que tais recolhimentos foram feitos de forma errônea, já que deveriam ter sido promovidos em nome de seu filho, que era quem trabalhava com o caminhão adquirido em nome do demandante, entendo que as provas juntadas aos autos não são suficientes para afastar a presunção de que o autor também exercia a função de motorista em concomitância com o labor rural.
Com efeito, o fato de o caminhão ter sido adquirido pelo autor, o qual teve o financiamento do veículo aprovado na instituição financeira, demonstra certa capacidade econômica que vai além da de um mero trabalhador rural. Ademais, a categoria constante na habilitação do requerente acostada nas fls. 12, qual seja, "AC", autoriza que o mesmo seja condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de carga.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha laborado exclusivamente no meio rural no período exigido em lei.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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