VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS LIDES RURAIS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8. 213/91. TRF3. 0028855-52.2014.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS LIDES RURAIS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à sua vigência, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições. 3. O abandono das lides rurais antes da edição da Lei nº 8.213/91 impossibilita a concessão do benefício pleiteado. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2003490 - 0028855-52.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028855-52.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028855-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:APARECIDA MARIA BARCELAR
ADVOGADO:SP287058 HELIELTHON HONORATO MANGANELI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00125-6 1 Vr TABAPUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS LIDES RURAIS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à sua vigência, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições.
3. O abandono das lides rurais antes da edição da Lei nº 8.213/91 impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:43:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028855-52.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028855-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:APARECIDA MARIA BARCELAR
ADVOGADO:SP287058 HELIELTHON HONORATO MANGANELI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00125-6 1 Vr TABAPUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, observando-se o disposto n Art. 12, da Lei nº 1.060/50.


Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.


Subiram os autos, com contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."

A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).


Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.


Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.


O requisito etário encontra-se atendido, pois a autora, nascida aos 07.12.1934, completou 55 anos em 1989, anteriormente à data do ajuizamento da ação.


Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 60 meses.


Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Francisco da Cunha Bacelar, celebrado em 10.02.1951, na qual o cônjuge varão está qualificado como lavrador (fls. 12); cópia da certidão de óbito de seu marido, ocorrido em 22.02.1987, na qual consta que o de cujus era aposentado (fls. 75).


O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições.


Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que após o falecimento de seu marido, ocorrido em 22.02.1987, deixou de trabalhar na lavoura, passando a morar com seu filho casado para cuidar de seus netos (fls. 114).


De acordo com o extrato do Plenus (fls. 51), a autora passou a receber o benefício de pensão por morte em 22.02.1987.


Assim, tendo a autora deixado as lides rurais em 1987, antes da edição da Lei nº 8.213/91, não há como reconhecer o direito pleiteado.


Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.


Posto isto, nego provimento à apelação.


É o voto.




BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:43:45



O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias