
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dar por prejudicado o recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031419-04.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, de apelação e de recurso adesivo interpostos nos autos de ação de conhecimento objetivando a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, com 13º salário, a partir da data da citação, e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Recorre o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a fixação do do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e a majoração da verba honorária.
Subiram os autos com contrarrazões.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a manifestação da Procuradoria Federal especializada - INSS, no sentido de não haver interesse em formular proposta de acordo.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida aos 05.04.1958, completou 55 anos em 2013, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com José Antonio Garcia, celebrado em 21.06.1975, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 26); cópia das certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 17.03.1962, 04.05.1976, 03.07.1978 e 06.08.1979, nas quais o genitor está qualificado como lavrador (fls. 28/30).
A prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material apresentada (fls. 71/73).
Entretanto, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 63), o marido da autora migrou para as lides urbanas 01.02.1993, antes de implementado o requisito etário, não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confiram-se:
Assim, comprovado que se acha é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço rural da autora, no período de 21.06.1975 a 31.01.1993.
Tendo em vista a descaracterização da condição de trabalhadora rural, necessária a implementação do requisito etário (60 anos) para que, somado o período de trabalho rural, ora reconhecido, a contribuições vertidas pela autora ao RGPS, possa pleitear o benefício de aposentadoria por idade.
Confiram-se:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela parcial procedência do pedido, devendo o réu proceder à averbação do período de 21.06.1975 a 31.01.1993, expedindo a competente certidão.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, restando prejudicado o recurso adesivo da autora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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