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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. TRF3. 0012956-43.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. I- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. II- As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei. A presente ação foi ajuizada em 24/10/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 11/2/04 (fls. 12). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento da parte autora (fls. 12), celebrado em 6/10/66, constando a qualificação de lavrador de seu marido; 2. CTPS do marido da requerente (fls. 13/33), com registros de atividades rurais nos períodos de 17/2/75 a 30/4/79, 2/5/79 a 30/10/81, 1º/6/82 a 4/6/83, 1º/6/84 a 20/5/85, 7/6/86 a 12/7/86, 1º/6/87 a 8/8/87, 2/5/89 a 15/12/89, 9/7/90 a 11/12/90 e 12/9/05 a 5/12/05 e 3. Consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 34), com registros de atividades rurais da autora nos períodos de 25/9/89 a 20/2/90, 27/5/91 a 3/12/91, 15/6/92 a 21/2/93, 1º/10/93 a 21/12/93 e 20/6/94 a 30/12/94. No entanto, conforme consulta realizada no CNIS (fls. 34), verifica-se a existência de registro de atividade urbana da autora no período de 1º/6/87 a 10/7/87, bem como efetuou recolhimentos como "Autônomo" nos períodos de agosto/95 a janeiro/96 e julho/96 e como contribuinte "Facultativo" de março a dezembro/09. Ademais, verifica-se na CTPS e na pesquisa do CNIS de seu marido a existência de vínculo urbano como "vigia noturno" no período de 2/1/02 a 31/3/02 (fls. 20) e outros registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/6/79 a 30/10/81, 1º/6/82 a 4/8/83, 1º/6/84 a 20/6/86 e 1º/5/87 a 10/7/87 (fls. 56). III- Os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 128 - CDROM) mostram-se inconsistentes e imprecisos. Isso porque as testemunhas limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que a parte autora sempre trabalhou no campo, sem discriminar os períodos, os locais e as atividades da mesma. Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. IV- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150126 - 0012956-43.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012956-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012956-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALZIRA NATALE CORTELO
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
No. ORIG.:10021095320148260236 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei. A presente ação foi ajuizada em 24/10/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 11/2/04 (fls. 12). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento da parte autora (fls. 12), celebrado em 6/10/66, constando a qualificação de lavrador de seu marido; 2. CTPS do marido da requerente (fls. 13/33), com registros de atividades rurais nos períodos de 17/2/75 a 30/4/79, 2/5/79 a 30/10/81, 1º/6/82 a 4/6/83, 1º/6/84 a 20/5/85, 7/6/86 a 12/7/86, 1º/6/87 a 8/8/87, 2/5/89 a 15/12/89, 9/7/90 a 11/12/90 e 12/9/05 a 5/12/05 e 3. Consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 34), com registros de atividades rurais da autora nos períodos de 25/9/89 a 20/2/90, 27/5/91 a 3/12/91, 15/6/92 a 21/2/93, 1º/10/93 a 21/12/93 e 20/6/94 a 30/12/94. No entanto, conforme consulta realizada no CNIS (fls. 34), verifica-se a existência de registro de atividade urbana da autora no período de 1º/6/87 a 10/7/87, bem como efetuou recolhimentos como "Autônomo" nos períodos de agosto/95 a janeiro/96 e julho/96 e como contribuinte "Facultativo" de março a dezembro/09. Ademais, verifica-se na CTPS e na pesquisa do CNIS de seu marido a existência de vínculo urbano como "vigia noturno" no período de 2/1/02 a 31/3/02 (fls. 20) e outros registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/6/79 a 30/10/81, 1º/6/82 a 4/8/83, 1º/6/84 a 20/6/86 e 1º/5/87 a 10/7/87 (fls. 56).
III- Os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 128 - CDROM) mostram-se inconsistentes e imprecisos. Isso porque as testemunhas limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que a parte autora sempre trabalhou no campo, sem discriminar os períodos, os locais e as atividades da mesma. Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
IV- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012956-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012956-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
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RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do ajuizamento da ação.

Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo , em 29/9/15, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do ajuizamento da ação (24/7/14), acrescido de correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 até 25/3/15 e, após tal data, pelo IPCA-E. Os juros moratórios foram fixados na forma da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e corrigidas até o efetivo pagamento.

Inconformado, apelou o Instituto, alegando em síntese:

Preliminarmente:

- necessidade de sujeição da sentença ao duplo grau obrigatório.

No mérito:

- a improcedência do pedido, uma vez que último emprego da parte autora encerrou-se em 1994, tendo efetuado, após essa data, contribuições como autônoma e

- que seu cônjuge possui registros de atividades urbanas, o que descaracteriza a sua condição de rurícola.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do benefício se dê a partir do requerimento administrativo indeferido e a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, determinou a Exma. Desembargadora Federal Coordenadora: "Considerando a manifestação da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, solicitando a suspensão das Resoluções 397/10 e 460/12 no que pertine à distribuição e respectivo encaminhamento para eventual conciliação das matérias relativas à aposentadoria por idade rural e salário-maternidade, encaminhem-se os autos aos Srs. Desembargadores Relatores" (fls. 130).

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012956-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012956-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALZIRA NATALE CORTELO
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
No. ORIG.:10021095320148260236 1 Vr IBITINGA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)


Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Passo à análise do mérito.

Merece prosperar o recurso interposto pela autarquia.

Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."


O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.


Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 24/10/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 11/2/04 (fls. 12).

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:


1. Certidão de casamento da parte autora (fls. 12), celebrado em 6/10/66, constando a qualificação de lavrador de seu marido;

2. CTPS do marido da requerente (fls. 13/33), com registros de atividades rurais nos períodos de 17/2/75 a 30/4/79, 2/5/79 a 30/10/81, 1º/6/82 a 4/6/83, 1º/6/84 a 20/5/85, 7/6/86 a 12/7/86, 1º/6/87 a 8/8/87, 2/5/89 a 15/12/89, 9/7/90 a 11/12/90 e 12/9/05 a 5/12/05 e

3. Consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 34), com registros de atividades rurais da autora nos períodos de 25/9/89 a 20/2/90, 27/5/91 a 3/12/91, 15/6/92 a 21/2/93, 1º/10/93 a 21/12/93 e 20/6/94 a 30/12/94.

No entanto, conforme consulta realizada no CNIS (fls. 34), verifica-se a existência de registro de atividade urbana da autora no período de 1º/6/87 a 10/7/87, bem como efetuou recolhimentos como "Autônomo" nos períodos de agosto/95 a janeiro/96 e julho/96 e como contribuinte "Facultativo" de março a dezembro/09.

Ademais, verifica-se na CTPS e na pesquisa do CNIS de seu marido a existência de vínculo urbano como "vigia noturno" no período de 2/1/02 a 31/3/02 (fls. 20) e outros registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/6/79 a 30/10/81, 1º/6/82 a 4/8/83, 1º/6/84 a 20/6/86 e 1º/5/87 a 10/7/87 (fls. 56).

As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 128 - CDROM) mostram-se inconsistentes e imprecisos. Isso porque as testemunhas limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que a parte autora sempre trabalhou no campo, sem discriminar os períodos, os locais e as atividades da mesma.

Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.

1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.

2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.

5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.

6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).

7. Recurso não conhecido."

(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)


Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2016 17:09:45



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