
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação e revogar a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002454-45.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 17/6/15, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do ajuizamento da ação (23/4/14). Determinou a incidência da correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, segundo os índices previstos na legislação previdenciária e dos juros moratórios em 1% ao mês a contar da citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Sem custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC/73.
Inconformado, apelou o Instituto, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório.
No mérito:
- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação do exercício de atividade no campo no período exigido em lei com base nos documentos juntados aos autos;
- que as declarações assinadas por particulares equiparam-se a depoimentos pessoais reduzidos a termo, não constituindo inícios de prova material;
- que é inadmissível a extensão da prova material em nome de terceiros que tenham laborado em atividades urbanas, conforme jurisprudência do C. STJ;
- que a declaração de sindicato rural não homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público não constitui início de prova material para comprovar o exercício de atividade laborativa rural;
- a imprescindibilidade da contemporaneidade das provas materiais referentes aos fatos que se pretende provar e
- a necessidade de revogação da tutela antecipada concedida na R. sentença.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 e a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5%.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora sustenta o exercício de atividade no campo no período exigido em lei, subiram os autos a esta E. Corte.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, determinou a Exma. Desembargadora Federal Coordenadora: "tendo em vista a notícia do movimento Acordo Zero, da entrega maciça de cargos na Procuradoria do INSS e da ausência de previsão quanto ao retorno normal das suas atividades, determino a devolução dos autos ao relator, uma vez que os autos não podem ficar parados indefinidamente neste Gabinete da Conciliação, que tem como uma de suas funções proporcionar maior celeridade aos processos" (fls. 98).
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002454-45.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) |
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo à análise do mérito.
Merece prosperar o recurso interposto pela autarquia.
Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." |
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. |
(...)" |
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 22/4/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 23/6/13 (fls. 13).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de seu casamento (fls. 14), celebrado em 30/7/87 e cujo divórcio se deu em 4/11/10, sem a qualificação da requerente ou do seu ex-cônjuge e da CTPS daquela (fls. 15/17), sem registro de atividades, não constituindo inícios de prova material.
Compulsando os autos, não verifiquei a existência de declarações de terceiros ou de sindicatos rurais.
Por sua vez, a cópia do contrato de assentamento do INCRA (fls. 18/19), firmado em 14/9/04, constando a requerente e seu ex-marido como beneficiários, constitui início de prova material.
No entanto, verifiquei na certidão de nascimento do filho da demandante (fls. 20), lavrada em 7/8/80, que seu ex-cônjuge está qualificado como "operador de máquinas" (fls. 20).
Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 37), não obstante o ex-marido da requerente possua vínculos rurais nos períodos de 23/1/78 a 5/4/78 e 2/5/90 a 2/1/91, observa-se a predominância de registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/8/85 a 12/9/87, setembro/89 a abril/90, 1º/9/92 a 30/11/95 e 1º/9/08 a 15/10/08.
Outrossim, verifico que, no presente caso, não foi juntado nenhum documento em nome próprio que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante.
As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 50/56) mostram-se contraditórios com os documentos constantes nos autos. Isso porque todas as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que a autora sempre trabalhou no campo com sua família em propriedades rurais.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. |
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento. |
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). |
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. |
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. |
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe. |
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000). |
7. Recurso não conhecido." |
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus) |
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 23/05/2016 17:00:00 |