
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008823-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo (12/6/14 - fls. 51).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "A CTPS e os documentos pessoais do marido não aproveitam à esposa, visto que a profissão é personalíssima." (fls. 90).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a procedência do pedido, uma vez que os documentos anexados constituem indícios de prova válidos.
- a prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais são hábeis a comprovar a sua condição de trabalhadora rural.
Pleiteia a condenação do INSS ao pagamento do benefício requerido desde o requerimento administrativo, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês ou fixados na taxa Selic, incluindo abono anual, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação final.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008823-55.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 23/10/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 14/9/06 (fls. 11).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da autora (fls. 12), celebrado em 2/5/81, na qual consta a qualificação de retireiro de seu marido;
2. Certificado de Dispensa de Incorporação, do cônjuge da demandante, datado de 15/9/79, constando a qualificação de lavrador de seu marido (fls. 13) e
3. Carteiras de Trabalho e Previdência Social do cônjuge da requerente, com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 1º/6/83 a 30/9/83, 20/3/91 a 16/6/91, 3/1/94 a 4/4/94, 1º/6/95 a 18/8/95, 9/7/99 a 14/2/00, 15/1/01 a 7/7/02 e 3/7/03, sem data de saída (fls. 19/24 e 36/39).
Referidos documentos constituem início razoável de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente.
Nesse sentido, merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:
Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de o marido da autora possuir registros urbanos nos períodos de 1º/10/79 a 31/12/79, 1º/3/85 a 12/5/85, 24/11/87 a 5/12/88 e 2/10/95 a 4/5/98, conforme revela a CTPS (fls. 19/24 e 36/39), tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento anterior e posterior, no período estipulado pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, ressaltando, ainda, que o art. 143 da referida lei dispõe que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua." Isso porque o marido da demandante voltou a trabalhar no campo, conforme revela a mencionada CTPS.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 86/88), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste juiz, demonstrando que a parte autora exerceu atividades no campo, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observo que as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que a autora trabalhou na lavoura, sendo que a testemunha José Antônio Chiarello, aduziu que a requerente exerceu atividade no campo até aproximadamente uns 4 anos antes da data da audiência, realizada em 18/6/15, ou seja, época em que a mesma já havia preenchido o requisito etário.
Observo, adicionalmente, que a Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Por todo o exposto, equivoca-se a autarquia ao afirmar singelamente que, nos presentes autos, foi admitida prova exclusivamente testemunhal.
Esta última, ao contrário, apenas atuou como adminículo de todo o conjunto probatório, fartamente estampado no contexto dos presentes autos. As testemunhas apenas corroboraram - isso é, tiveram o condão de robustecer - a livre convicção do julgador, não se constituindo em mero sucedâneo das outras provas.
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.
Quanto ao período de carência exigido pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, deve-se ressaltar que a segurada implementou as condições necessárias à obtenção do benefício após a vigência da nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de 8.213/91, in verbis:
Verifica-se nos presentes autos que a parte autora comprovou ter trabalhado no campo por período superior ao exigido pela lei.
Quanto às contribuições pretendidas pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência, ainda que de forma descontínua. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (12/6/14 - fls. 51), nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao abono anual, a gratificação natalina - direito assegurado pela Constituição - é devida ao segurado que durante o ano recebeu auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio reclusão, nos exatos termos do art. 40, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Incabível a condenação do réu em custas e despesas processuais, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal a partir da data do requerimento administrativo (12/6/14 - fls. 51), incluindo o abono anual, acrescida de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 27/06/2016 17:09:00 |