
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014650-47.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do ajuizamento da ação.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do ajuizamento da ação (6/9/13), corrigido monetariamente desde o vencimento de cada parcela. Os juros moratórios foram fixados a contar da citação nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Sem custas e despesas processuais.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- a ausência de início de prova material que aponte a condição de rurícola da parte autora, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal;
- que a requerente sempre trabalhou com registro em CTPS até 1994, não comprovando o labor rural após a mencionada data e
- a não comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora alega o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, subiram os autos a esta E. Corte.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, determinou a Exma. Desembargadora Federal Coordenadora: "Considerando a manifestação da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, solicitando a suspensão das Resoluções 397/10 e 460/12 no que pertine à distribuição e respectivo encaminhamento para eventual conciliação das matérias relativas à aposentadoria por idade rural e salário-maternidade, encaminhem-se os autos aos Srs. Desembargadores Relatores" (fls. 122).
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014650-47.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." |
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 6/9/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 25/12/04 (fls. 12).
Inicialmente, observa-se que a certidão de nascimento de fls. 15 não constitui início de prova material da condição de rurícola da autora, uma vez que não possui a qualificação da autora ou de seu marido. Outrossim, os documentos escolares dos filhos da requerente (fls. 40/45), atestando que os mesmos residiam em propriedades rurais não constituem documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo, uma vez que não demonstram o labor rural da parte autora ou de seu cônjuge.
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, também encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da autora (fls. 13/14), celebrado em 16/9/67, cujo divórcio se deu em 21/9/04, qualificando o seu marido como lavrador; |
2. CTPS da requerente (fls. 16/20), com registros de atividades rurais nos períodos de 27/9/93 a 8/11/93, 6/12/93 a 10/12/93, 13/1/94 a 29/1/94, 1º/3/94 a 31/3/94 e 7/4/94 a 1º/9/94 e |
3. CTPS de seu cônjuge (fls. 21/39), com vínculos rurais nos períodos de 13/1/79 a 31/5/82, 2/8/82 a 31/5/84, 2/7/84 a 31/8/85, 1º/11/85 a 18/5/87, 2/5/88 a 17/6/88, 1º/7/88 a 31/7/89, 18/10/89 a 30/11/91, 1º/4/92 a 15/6/92, 1º/7/92 a 31/3/93, 27/9/93 a 1º/11/93, 6/12/93 a 11/12/93, 13/1/94 a 2/2/94, 1º/3/94 a 31/3/94, 7/4/94 a 10/6/95, 6/11/95 a 31/12/95, 22/2/96 a 18/6/96, 1º/8/96 a 1º/9/96, 21/5/97 a 12/12/97, 5/2/98 a 30/4/98, 6/5/98 a 7/7/98, 1º/7/98 a 31/12/98, 1º/8/01 a 30/11/01, 28/1/02 a 30/4/02, 2/5/02 a 18/7/02, 28/4/03 a 7/11/03, 2/2/04 a 17/3/04 e 14/7/08 a 11/4/09. |
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Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente.
Outrossim, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 79), verifica-se que o marido da autora percebe aposentadoria por idade no ramo de atividade "RURAL" e forma de filiação "DESEMPREGADO" desde 23/3/05.
Nesse sentido, merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:
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"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. |
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa. |
2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei nº 8.213/91, servindo apenas para corroborar a prova testemunhal presente nos autos. |
3. Recurso especial desprovido." |
(STJ, REsp. nº 495.332/RN, 5ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 15/4/03, v.u., DJ 2/6/03) |
Quadra mencionar, por oportuno, que reconheço o exercício de atividade rural da autora mesmo após o divórcio de seu cônjuge, ocorrido em 21/9/04 (fls. 13/14).
Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 105 - CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste juiz, demonstrando que a parte autora exerceu atividades no campo, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observo que as duas testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que a requerente exerceu atividade laborativa no campo até 2013, ou seja, época em que a mesma já havia preenchido o requisito etário (25/12/04).
Observo, adicionalmente, que a referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Por todo o exposto, equivoca-se a autarquia ao afirmar singelamente que, nos presentes autos, foi admitida prova exclusivamente testemunhal.
Esta última, ao contrário, apenas atuou como adminículo de todo o conjunto probatório, fartamente estampado no contexto dos presentes autos. As testemunhas apenas corroboraram - isso é, tiveram o condão de robustecer - a livre convicção do julgador, não se constituindo em mero sucedâneo das outras provas.
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.
Quanto ao período de carência exigido pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, deve-se ressaltar que a segurada implementou as condições necessárias à obtenção do benefício após a vigência da nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de 8.213/91, in verbis:
Verifica-se nos presentes autos que a parte autora comprovou ter trabalhado no campo por período superior ao exigido pela lei.
Quanto às contribuições pretendidas pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência, ainda que de forma descontínua. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para fixar a correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 27/06/2016 17:09:59 |