
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026191-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo (5/11/14).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do requerimento administrativo (5/11/14 - fls. 26), acrescido de correção monetária e de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 267/13 do C. CJF, com a ressalva de que a correção monetária deverá observar a Lei nº 11.960/09 até 25/3/15 e, após essa data, aplicar-se-á o IPCA-E. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a não comprovação do exercício de atividade no campo no período exigido em lei.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026191-77.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 28/3/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 30/7/14 (fls. 14).
No que tange à condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. CTPS da parte autora (fls. 13/15), com registro de atividade rural no período de 2/6/87 a 15/10/87; |
2. CTPS do seu marido (fls. 17/25), com vínculos rurais nos períodos de 12/7/73 a 31/8/74, 25/9/74 a 13/1/75, 22/5/75 a 30/6/76, 1º/7/76 a 14/12/76, 15/12/76 a 1º/9/77, 6/9/78 a 1º/4/78, 5/4/78 a 15/10/82, 1º/12/82 a 9/8/83, 22/8/83 a 14/5/93, 1º/10/93 a 14/9/97, 1º/4/98 a 15/9/05 e 1º/4/06, sem data de saída; |
3. Certificado de dispensa de incorporação do Ministério do Exército (fls. 27), emitido em 30/10/74, em nome de seu marido; |
4. Título eleitoral de seu cônjuge (fls. 28), datado de 5/11/74; |
5. Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batatais (fls. 29), em nome de seu marido, com registros de mensalidades pagas nos anos de 1996 e 1997 e |
6. Certidão de casamento da requerente (fls. 41), celebrado em 19/2/77, constando a qualificação de lavrador de seu marido. |
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Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente.
Neste sentido, merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. |
1. É possível reconhecer-se o tempo de serviço para fins previdenciários quando há razoável prova material conjugada com provas testemunhais. |
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, constituí início de prova material do exercício da atividade rural. |
3. Precedentes. |
4. Recurso especial conhecido, mas improvido." |
(STJ, REsp nº 326.218/PR, 6ª Turma, Relator Min. Paulo Gallotti, j. 23/10/01, v.u., DJ 24/3/03) |
Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 129 - CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observo que as testemunhas arroladas afirmaram que a requerente sempre trabalhou no campo e que exerceu atividade rurícola até o implemento do requisito etário.
Observo, adicionalmente, que a referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de o marido da parte autora perceber aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/6/10 (fls. 59), haja vista que encontra-se acostado aos autos documento em nome da autora indicativo de que a mesma exerceu atividade rural (fls. 13/15).
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.
Quanto às contribuições pretendidas pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência, ainda que de forma descontínua. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 17/10/2016 17:50:44 |