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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CARÊNCIA. TRF3. 0014236-49.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CARÊNCIA. I-Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. III- A presente ação foi ajuizada em 8/10/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 26/5/11 (fls. 11). Encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. CTPS da autora (fls. 10/12), com registro de atividade em estabelecimento do meio rural no período de 11/5/09 a 4/7/09; 2. Certidão de casamento da parte autora (fls. 14), celebrado em 21/9/74, constando a qualificação de lavrador de seu marido; 3. Carteira de Trabalho e Previdência Social do cônjuge da requerente (fls. 15/22), com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 31/7/84 a 30/9/85, 16/9/85 a 11/1/86, 1º/4/86 a 30/6/89, 21/2/95 a 14/10/02, 8/5/03 a 2/5/05, 1º/11/05 a 30/12/05, 29/5/06 a 18/8/06, 20/8/07 a 20/12/07, 2/6/08 a 2/6/11 e 8/12/11 a 24/2/12; 4. Certidão de nascimento do filho da autora (fls. 24), lavrada em 17/5/78, qualificando o marido da demandante como lavrador; 5. Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batatais em nome do cônjuge da autora (fls. 30) e 6. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho da Fazenda Sabonera, em nome do marido da requerente, com data do afastamento em 4/7/09 (fls. 31). Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente. IV- Referidas provas, somadas ao depoimento testemunhal (fls. 78 - CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observo que a testemunha arrolada afirmou que a requerente sempre trabalhou no campo. Afirmou, ainda, que a demandante parou de trabalhar aproximadamente uns 3 anos antes da audiência, realizada em 4/8/14, ou seja, época em que a mesma já havia preenchido o requisito etário. Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de o marido da parte autora possuir registro de atividade urbana no período de 16/11/82 a 3/4/83 (fls. 17), bem como ter se filiado ao Regime Geral da Previdência Social em 16/11/93, como contribuinte autonomo e ocupação "Pedreiro (etc)" (fls. 57), tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento anterior e posterior, no período estipulado em lei, ressaltando, ainda, que os artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua". Isso porque o marido da autora voltou a trabalhar no campo conforme revela a mencionada CTPS (fls. 15/22), bem como a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 58). V-Apelação parcialmente conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152003 - 0014236-49.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014236-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014236-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DIVINA JERONIMO
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
No. ORIG.:30004692820138260070 1 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CARÊNCIA.
I-Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A presente ação foi ajuizada em 8/10/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 26/5/11 (fls. 11). Encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. CTPS da autora (fls. 10/12), com registro de atividade em estabelecimento do meio rural no período de 11/5/09 a 4/7/09; 2. Certidão de casamento da parte autora (fls. 14), celebrado em 21/9/74, constando a qualificação de lavrador de seu marido; 3. Carteira de Trabalho e Previdência Social do cônjuge da requerente (fls. 15/22), com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 31/7/84 a 30/9/85, 16/9/85 a 11/1/86, 1º/4/86 a 30/6/89, 21/2/95 a 14/10/02, 8/5/03 a 2/5/05, 1º/11/05 a 30/12/05, 29/5/06 a 18/8/06, 20/8/07 a 20/12/07, 2/6/08 a 2/6/11 e 8/12/11 a 24/2/12; 4. Certidão de nascimento do filho da autora (fls. 24), lavrada em 17/5/78, qualificando o marido da demandante como lavrador;
5. Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batatais em nome do cônjuge da autora (fls. 30) e 6. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho da Fazenda Sabonera, em nome do marido da requerente, com data do afastamento em 4/7/09 (fls. 31). Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente.
IV- Referidas provas, somadas ao depoimento testemunhal (fls. 78 - CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observo que a testemunha arrolada afirmou que a requerente sempre trabalhou no campo. Afirmou, ainda, que a demandante parou de trabalhar aproximadamente uns 3 anos antes da audiência, realizada em 4/8/14, ou seja, época em que a mesma já havia preenchido o requisito etário. Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de o marido da parte autora possuir registro de atividade urbana no período de 16/11/82 a 3/4/83 (fls. 17), bem como ter se filiado ao Regime Geral da Previdência Social em 16/11/93, como contribuinte autonomo e ocupação "Pedreiro (etc)" (fls. 57), tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento anterior e posterior, no período estipulado em lei, ressaltando, ainda, que os artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua". Isso porque o marido da autora voltou a trabalhar no campo conforme revela a mencionada CTPS (fls. 15/22), bem como a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 58).
V-Apelação parcialmente conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014236-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014236-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DIVINA JERONIMO
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
No. ORIG.:30004692820138260070 1 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade. Requer a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo (7/12/11 - fls. 23).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da data do pedido administrativo. Determinou que sobre as parcelas vencidas "incidirá correção monetária nos moldes do 'Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal', aprovado pelo Conselho da Justiça Federal na Resolução 134/10, e juros, contados da citação, no montante de 1% (um por cento) ao mês até julho de 2009, e, após, em 0,5% ao mês, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (ADIs 4357 e 4425)." (fls. 93). Os honorários advocatíc?ios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Sem custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC/73.

Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:

- que seja revogada a tutela antecipada;

- a improcedência do pedido, sob o fundamento de inexistência da qualidade de segurada;

- necessidade de recolhimento de contribuição;

- ausência de documentos suficientes que pudessem servir de início de prova material;

- que não ficou comprovado que a parte autora trabalhou no campo no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91;

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a isenção no pagamento das custas, o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como prequestiona o art. 55, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91.

Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer a manutenção da R. sentença, subiram os autos a esta E. Corte.

Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, determinou a Exma. Desembargadora Federal Coordenadora: "Considerando a manifestação da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, solicitando a suspensão das Resoluções 397/10 e 460/12 no que pertine à distribuição e respectivo encaminhamento para eventual conciliação das matérias relativas à aposentadoria por idade rural e salário-maternidade, encaminhem-se os autos aos Srs. Desembargadores Relatores" (fls. 124).

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014236-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014236-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DIVINA JERONIMO
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
No. ORIG.:30004692820138260070 1 Vr BATATAIS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à isenção de custas, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).

Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.

Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.


Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 8/10/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 26/5/11 (fls. 11).

Inicialmente, cumpre afirmar que a declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Sebastião do Paraíso/MG (fls. 28/29), não homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS, bem como as declarações de terceiros (fls. 26/27), não constituem início razoável de prova material para comprovar a condição de rurícola da autora. Tais documentos, com efeito, não só são datados recentemente - não sendo, portanto, contemporâneos ao período objeto das declarações - como, também, reduzem-se a simples manifestações por escrito de prova meramente testemunhal. Também não pode ser considerado início de prova material o histórico escolar em nome do filho da autora (fls. 25), haja vista que não possuem a qualificação da parte autora.

Por outro lado, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:


1. CTPS da autora (fls. 10/12), com registro de atividade em estabelecimento do meio rural no período de 11/5/09 a 4/7/09;

2. Certidão de casamento da parte autora (fls. 14), celebrado em 21/9/74, constando a qualificação de lavrador de seu marido;

3. Carteira de Trabalho e Previdência Social do cônjuge da requerente (fls. 15/22), com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 31/7/84 a 30/9/85, 16/9/85 a 11/1/86, 1º/4/86 a 30/6/89, 21/2/95 a 14/10/02, 8/5/03 a 2/5/05, 1º/11/05 a 30/12/05, 29/5/06 a 18/8/06, 20/8/07 a 20/12/07, 2/6/08 a 2/6/11 e 8/12/11 a 24/2/12;

4. Certidão de nascimento do filho da autora (fls. 24), lavrada em 17/5/78, qualificando o marido da demandante como lavrador;

5. Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batatais em nome do cônjuge da autora (fls. 30) e

6. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho da Fazenda Sabonera, em nome do marido da requerente, com data do afastamento em 4/7/09 (fls. 31).

Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente.

Neste sentido, merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE.

1. É possível reconhecer-se o tempo de serviço para fins previdenciários quando há razoável prova material conjugada com provas testemunhais.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, constituí início de prova material do exercício da atividade rural.

3. Precedentes.

4. Recurso especial conhecido, mas improvido."

(STJ, REsp nº 326.218/PR, 6ª Turma, Relator Min. Paulo Gallotti, j. 23/10/01, v.u., DJ 24/3/03)


"RESP - PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - RURÍCOLA - ESPOSA - ECONOMIA FAMILIAR - Há de se reconhecer comprovada a condição de rurícola mulher de lavrador, conforme prova documental constante dos autos. As máximas da experiência demonstram, mulher de rurícola, rurícola é."
(STJ, REsp. nº 210.935/SP, 6ª Turma, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 30/6/99, v.u., DJ 23/8/99)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei nº 8.213/91, servindo apenas para corroborar a prova testemunhal presente nos autos.
3. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp. nº 495.332/RN, 5ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 15/4/03, v.u., DJ 2/6/03)

Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.

Referidas provas, somadas ao depoimento testemunhal (fls. 78 - CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observo que a testemunha arrolada afirmou que a requerente sempre trabalhou no campo. Afirmou, ainda, que a demandante parou de trabalhar aproximadamente uns 3 anos antes da audiência, realizada em 4/8/14, ou seja, época em que a mesma já havia preenchido o requisito etário.

Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).

Observo, adicionalmente, que a referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.

Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de o marido da parte autora possuir registro de atividade urbana no período de 16/11/82 a 3/4/83 (fls. 17), bem como ter se filiado ao Regime Geral da Previdência Social em 16/11/93, como contribuinte autonomo e ocupação "Pedreiro (etc)" (fls. 57), tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento anterior e posterior, no período estipulado em lei, ressaltando, ainda, que os artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua". Isso porque o marido da autora voltou a trabalhar no campo conforme revela a mencionada CTPS (fls. 15/22), bem como a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 58).

O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.

Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.

Quanto às contribuições pretendidas pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência, ainda que de forma descontínua. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.

No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. In casu, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data do requerimento administrativo (7/12/11), sendo que a ação foi ajuizada em 8/10/13.

Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a verossimilhança do direito, bem como o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a tutela antecipada.

Com efeito, a prova inequívoca ensejadora da antecipação da tutela encontra-se comprovada pelos documentos acostados aos autos.

Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão.

O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.

No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.

Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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