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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. TRF3. 0009337-08.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:15:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo em regime de economia familiar. A presente ação foi ajuizada em 8/6/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 5/1/14 (fls. 17). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento dos seus genitores (fls. 20), celebrado em 4/4/70, constando a qualificação de lavradores dos mesmos; 2. Certidão de óbito de sua genitora (fls. 21), ocorrido em 5/10/10, qualificando o seu irmão como declarante e lavrador; 3. Certidão de óbito de sua irmã (fls. 22), ocorrido em 22/5/13, constando a qualificação de lavrador de seu irmão; 4. Certidão de casamento de seu irmão (fls. 23), celebrado em 8/7/04, constando a qualificação de lavrador do mesmo; 5. Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capão Bonito/SP (fls. 24), datada de 9/5/75, em nome de seu genitor; 6. Fichas do Ministério da Previdência e Assistência Social (fls. 25), referente aos anos de 1986 e 1988, qualificando o seu genitor como "RURAL"; 7. Carta de cancelamento de inscrição como produtor rural endereçada ao Posto Fiscal de Capão Bonito/SP (fls. 26), datada de 16/4/85, qualificando o genitor da requerente como agricultor; 8. Notas fiscais de produtor dos anos de 1972, 1973, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983 e 1984 (fls. 28/53), todas em nome de seu genitor e 9. Recibo de entrega de declaração do I.T.R. do exercício de 2013 (fls. 54), em nome de terceiro. Observa-se que os documentos juntados aos autos qualificando o irmão da requerente como lavrador (fls. 21/23) e o recibo de entrega de declaração do I.T.R. de fls. 54 não constituem início de prova material para a comprovar a condição de rurícola da parte autora, haja vista que encontram-se em nome de terceiros. Por sua vez, observa-se que os documentos indicativos da atividade rural dos genitores da parte autora (fls. 20, 24/26 e 28/53) também não são hábeis a comprovar o seu exercício de atividade no campo em regime de economia familiar no período exigido em lei, uma vez que, conforme verifica-se na certidão de casamento da parte autora de fls. 16 (fls. 16), celebrado em 26/3/94, a mesma está qualificada como "do lar" e seu marido como "pedreiro". Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 71/75), não obstante o cônjuge da requerente possua vínculos rurais nos períodos de 8/5/86 a 30/6/86, 1º/3/88 a 31/7/89, 7/11/89 a 27/11/89 e 7/11/91 a 31/12/91, verifica-se que o mesmo possui registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/2/78 a 4/4/78, 16/1/79 a 31/1/79, 1º/12/79 a 8/1/80, 21/2/80 a 27/8/80, 2/1/81 a 19/1/81, 27/1/81 a 11/3/81, 25/1/82 a 14/6/82, 16/7/82 a 26/7/82, 9/11/83 a 29/2/84, 9/9/85 a 18/11/85, 20/8/86 a 3/5/87, 11/8/87 a 4/12/87, 5/1/90 a 1º/9/90, 1º/6/91 a 25/8/91, 10/9/91 a 9/10/91, 7/11/91 a 2/7/92, 1º/9/94 a 8/11/94, 16/1/95 a 14/2/95, 1º/12/95 a 14/2/95 e 1º/1/96, sem data de saída. Outrossim, observa-se que, no presente caso, não foi juntado nenhum documento em nome próprio que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante. II- As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 87 - CDROM) mostram-se contraditórios com as alegações constantes na inicial no sentido de que a requerente sempre exerceu atividade no campo em regime de economia familiar. As duas testemunhas arroladas afirmaram que a parte autora trabalhou predominantemente como bóia fria para empreiteiros da região de Capão Bonito/SP. A testemunha Sr. Adão Natalio Souto acrescentou, ainda, que o cônjuge da requerente trabalha como vigia. III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais. IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144713 - 0009337-08.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009337-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009337-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ONDINA SOUTO DE SOUZA
ADVOGADO:SP081339 JOAO COUTO CORREA
No. ORIG.:00023210820158260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo em regime de economia familiar. A presente ação foi ajuizada em 8/6/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 5/1/14 (fls. 17). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento dos seus genitores (fls. 20), celebrado em 4/4/70, constando a qualificação de lavradores dos mesmos; 2. Certidão de óbito de sua genitora (fls. 21), ocorrido em 5/10/10, qualificando o seu irmão como declarante e lavrador; 3. Certidão de óbito de sua irmã (fls. 22), ocorrido em 22/5/13, constando a qualificação de lavrador de seu irmão; 4. Certidão de casamento de seu irmão (fls. 23), celebrado em 8/7/04, constando a qualificação de lavrador do mesmo; 5. Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capão Bonito/SP (fls. 24), datada de 9/5/75, em nome de seu genitor; 6. Fichas do Ministério da Previdência e Assistência Social (fls. 25), referente aos anos de 1986 e 1988, qualificando o seu genitor como "RURAL"; 7. Carta de cancelamento de inscrição como produtor rural endereçada ao Posto Fiscal de Capão Bonito/SP (fls. 26), datada de 16/4/85, qualificando o genitor da requerente como agricultor; 8. Notas fiscais de produtor dos anos de 1972, 1973, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983 e 1984 (fls. 28/53), todas em nome de seu genitor e 9. Recibo de entrega de declaração do I.T.R. do exercício de 2013 (fls. 54), em nome de terceiro. Observa-se que os documentos juntados aos autos qualificando o irmão da requerente como lavrador (fls. 21/23) e o recibo de entrega de declaração do I.T.R. de fls. 54 não constituem início de prova material para a comprovar a condição de rurícola da parte autora, haja vista que encontram-se em nome de terceiros. Por sua vez, observa-se que os documentos indicativos da atividade rural dos genitores da parte autora (fls. 20, 24/26 e 28/53) também não são hábeis a comprovar o seu exercício de atividade no campo em regime de economia familiar no período exigido em lei, uma vez que, conforme verifica-se na certidão de casamento da parte autora de fls. 16 (fls. 16), celebrado em 26/3/94, a mesma está qualificada como "do lar" e seu marido como "pedreiro". Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 71/75), não obstante o cônjuge da requerente possua vínculos rurais nos períodos de 8/5/86 a 30/6/86, 1º/3/88 a 31/7/89, 7/11/89 a 27/11/89 e 7/11/91 a 31/12/91, verifica-se que o mesmo possui registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/2/78 a 4/4/78, 16/1/79 a 31/1/79, 1º/12/79 a 8/1/80, 21/2/80 a 27/8/80, 2/1/81 a 19/1/81, 27/1/81 a 11/3/81, 25/1/82 a 14/6/82, 16/7/82 a 26/7/82, 9/11/83 a 29/2/84, 9/9/85 a 18/11/85, 20/8/86 a 3/5/87, 11/8/87 a 4/12/87, 5/1/90 a 1º/9/90, 1º/6/91 a 25/8/91, 10/9/91 a 9/10/91, 7/11/91 a 2/7/92, 1º/9/94 a 8/11/94, 16/1/95 a 14/2/95, 1º/12/95 a 14/2/95 e 1º/1/96, sem data de saída. Outrossim, observa-se que, no presente caso, não foi juntado nenhum documento em nome próprio que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante.
II- As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 87 - CDROM) mostram-se contraditórios com as alegações constantes na inicial no sentido de que a requerente sempre exerceu atividade no campo em regime de economia familiar. As duas testemunhas arroladas afirmaram que a parte autora trabalhou predominantemente como bóia fria para empreiteiros da região de Capão Bonito/SP. A testemunha Sr. Adão Natalio Souto acrescentou, ainda, que o cônjuge da requerente trabalha como vigia.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e revogar a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009337-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009337-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ONDINA SOUTO DE SOUZA
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No. ORIG.:00023210820158260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo (29/9/14).

Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do requerimento administrativo (29/9/14 - fls. 55), no valor de um salário mínimo mensal, observada a prescrição quinquenal. Determinou que as parcelas em atraso sejam pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos na forma da legislação previdenciária e da Resolução nº 134/10 do C. CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13. Os juros moratórios foram fixados a contar da citação nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Sem custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada prevista nos termos do art. 273 do CPC/73.

Inconformado, apelou o Instituto, alegando em síntese:

- a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência dos documentos exigidos pelos arts. 106 e 55, §3º da Lei nº 8.213/91 e art. 62 do Decreto 3.048/99, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do C. STJ) e

- que conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o cônjuge da parte autora possui vínculos urbanos, o que descaracteriza a alegada condição de rurícola em regime de economia familiar da mesma.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do benefício se dê a partir da data da sentença, bem como a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.


Com contrarrazões, nas quais a parte autora sustenta a comprovação do exercício de atividade no campo no período exigido em lei, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009337-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009337-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar o recurso interposto pela autarquia.

Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

(...)"


Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.


Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 8/6/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 5/1/14 (fls. 17).

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:


1. Certidão de casamento dos seus genitores (fls. 20), celebrado em 4/4/70, constando a qualificação de lavradores dos mesmos;

2. Certidão de óbito de sua genitora (fls. 21), ocorrido em 5/10/10, qualificando o seu irmão como declarante e lavrador;

3. Certidão de óbito de sua irmã (fls. 22), ocorrido em 22/5/13, constando a qualificação de declarante e lavrador de seu irmão;

4. Certidão de casamento de seu irmão (fls. 23), celebrado em 8/7/04, constando a qualificação de lavrador do mesmo;

5. Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capão Bonito/SP (fls. 24), datada de 9/5/75, em nome de seu genitor;

6. Fichas do Ministério da Previdência e Assistência Social (fls. 25), referente aos anos de 1986 e 1988, qualificando o seu genitor como "RURAL";

7. Carta de cancelamento de inscrição como produtor rural endereçada ao Posto Fiscal de Capão Bonito/SP (fls. 26), datada de 16/4/85, qualificando o genitor da requerente como agricultor;

8. Notas fiscais de produtor dos anos de 1972, 1973, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983 e 1984 (fls. 28/53), todas em nome de seu genitor e

9. Recibo de entrega de declaração do I.T.R. do exercício de 2013 (fls. 54), em nome de terceiro.


Observo que os documentos juntados aos autos qualificando o irmão da requerente como lavrador (fls. 21/23) e o recibo de entrega de declaração do I.T.R. de fls. 54 não constituem início de prova material para a comprovar a condição de rurícola da parte autora, haja vista que encontram-se em nome de terceiros.

Por sua vez, observo que os documentos indicativos da atividade rural dos genitores da parte autora (fls. 20, 24/26 e 28/53) também não são hábeis a comprovar o seu exercício de atividade no campo em regime de economia familiar no período exigido em lei, uma vez que, conforme verifica-se na certidão de casamento da parte autora de fls. 16 (fls. 16), celebrado em 26/3/94, a mesma está qualificada como "do lar" e seu marido como "pedreiro".

Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 71/75), não obstante o cônjuge da requerente possua vínculos rurais nos períodos de 8/5/86 a 30/6/86, 1º/3/88 a 31/7/89, 7/11/89 a 27/11/89 e 7/11/91 a 31/12/91, verifica-se que o mesmo possui registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/2/78 a 4/4/78, 16/1/79 a 31/1/79, 1º/12/79 a 8/1/80, 21/2/80 a 27/8/80, 2/1/81 a 19/1/81, 27/1/81 a 11/3/81, 25/1/82 a 14/6/82, 16/7/82 a 26/7/82, 9/11/83 a 29/2/84, 9/9/85 a 18/11/85, 20/8/86 a 3/5/87, 11/8/87 a 4/12/87, 5/1/90 a 1º/9/90, 1º/6/91 a 25/8/91, 10/9/91 a 9/10/91, 7/11/91 a 2/7/92, 1º/9/94 a 8/11/94, 16/1/95 a 14/2/95, 1º/12/95 a 14/2/95 e 1º/1/96, sem data de saída.

Outrossim, observo que, no presente caso, não foi juntado nenhum documento em nome próprio que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante.

As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 87 - CDROM) mostram-se contraditórios com as alegações constantes na inicial no sentido de que a requerente sempre exerceu atividade no campo em regime de economia familiar. As duas testemunhas arroladas afirmaram que a parte autora trabalhou predominantemente como bóia fria para empreiteiros da região de Capão Bonito/SP. A testemunha Sr. Adão Natalio Souto acrescentou, ainda, que o cônjuge da requerente trabalha como vigia.

Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.

1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.

2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.

5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.

6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).

7. Recurso não conhecido."

(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)


Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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