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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. TRF3. 0007360-78.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. II- A presente ação foi ajuizada em 29/10/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 18/11/89 (fls. 13). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento da autora (fls. 12), celebrado em 6/12/79, constando a qualificação de lavrador de seu marido; 2. certidão de óbito do cônjuge da demandante, falecido em 4/8/86, lavrada na mesma data, constando a "profissão, Aposentado" (fls. 16) e 3. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maria Helena, na qual consta que o cônjuge da requerente foi "admitido nesta entidade sindical no ano de 1974, na época com 40 anos de idade, Casado, Lavrador, Residente e domiciliado no Sítio Pavão, São José, Gleba 03, Município de Maria Helena, Estado do Paraná, onde o mesmo exercia sua função" (fls. 17). Observo, entretanto, que a única testemunha ouvida em audiência realizada em 14/10/15, afirmou que conheceu a autora quando criança, pois morava no sítio vizinho. Na época, a autora trabalhava na roça. Todavia, saiu do local antes de o marido da autora falecer, sendo que a própria autora, em seu depoimento pessoal, asseverou que "não trabalhou como rural depois que o marido faleceu". III- Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus). Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito." IV- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais. V- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2141212 - 0007360-78.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007360-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007360-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOAO NICOLSKY
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DA CONCEICAO GUEDES
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
No. ORIG.:30000933620138260072 3 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- A presente ação foi ajuizada em 29/10/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 18/11/89 (fls. 13). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento da autora (fls. 12), celebrado em 6/12/79, constando a qualificação de lavrador de seu marido; 2. certidão de óbito do cônjuge da demandante, falecido em 4/8/86, lavrada na mesma data, constando a "profissão, Aposentado" (fls. 16) e 3. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maria Helena, na qual consta que o cônjuge da requerente foi "admitido nesta entidade sindical no ano de 1974, na época com 40 anos de idade, Casado, Lavrador, Residente e domiciliado no Sítio Pavão, São José, Gleba 03, Município de Maria Helena, Estado do Paraná, onde o mesmo exercia sua função" (fls. 17). Observo, entretanto, que a única testemunha ouvida em audiência realizada em 14/10/15, afirmou que conheceu a autora quando criança, pois morava no sítio vizinho. Na época, a autora trabalhava na roça. Todavia, saiu do local antes de o marido da autora falecer, sendo que a própria autora, em seu depoimento pessoal, asseverou que "não trabalhou como rural depois que o marido faleceu".
III- Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus). Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
IV- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
V- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2016 17:09:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007360-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007360-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOAO NICOLSKY
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DA CONCEICAO GUEDES
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
No. ORIG.:30000933620138260072 3 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo (11/7/13 - fls. 15).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da data do requerimento administrativo (11/7/13), incluindo o abono anual. Determinou que "Os valores atrasados serão devidamente corrigidos, desde o vencimento, pela TR, até o julgamento da Repercussão Geral nº 810 pelo STF, e acrescidos de juros moratórios calculados de à razão de 6% ao ano (0.5% ao mês), nos termos da Lei 11.960/2009, até o julgamento da Repercussão Geral nº 810, estes a partir da citação. Por se tratar de benefício de caráter alimentar, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA" (fls.78). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:

- que a autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício e

- que embora haja provas da atividade rural do falecido marido da autora, após o óbito do cônjuge "nunca mais exerceu atividade rural" (fls. 103).

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial de concessão do benefício seja fixado na data da citação, bem como prequestiona o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 para efeito de eventual recurso.

Com contrarrazões, nas quais a parte autora alega o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2016 16:15:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007360-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007360-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOAO NICOLSKY
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DA CONCEICAO GUEDES
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
No. ORIG.:30000933620138260072 3 Vr BEBEDOURO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar o recurso interposto pela autarquia.

Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91, antes da vigência da nova redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:


"II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento.


Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 29/10/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 18/11/89 (fls. 13).

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:


1. Certidão de casamento da autora (fls. 12), celebrado em 6/12/79, constando a qualificação de lavrador de seu marido;


2. certidão de óbito do cônjuge da demandante, falecido em 4/8/86, lavrada na mesma data, constando a "profissão, Aposentado" (fls. 16) e


3. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maria Helena, na qual consta que o cônjuge da requerente foi "admitido nesta entidade sindical no ano de 1974, na época com 40 anos de idade, Casado, Lavrador, Residente e domiciliado no Sítio Pavão, São José, Gleba 03, Município de Maria Helena, Estado do Paraná, onde o mesmo exercia sua função" (fls. 17).


Observo, entretanto, que a única testemunha ouvida em audiência realizada em 14/10/15, afirmou que conheceu a autora quando criança, pois morava no sítio vizinho. Na época, a autora trabalhava na roça. Todavia, saiu do local antes de o marido da autora falecer, sendo que a própria autora, em seu depoimento pessoal, asseverou que "não trabalhou como rural depois que o marido faleceu".

Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).

Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."


Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u.)

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2016 17:09:31



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