
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007360-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo (11/7/13 - fls. 15).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da data do requerimento administrativo (11/7/13), incluindo o abono anual. Determinou que "Os valores atrasados serão devidamente corrigidos, desde o vencimento, pela TR, até o julgamento da Repercussão Geral nº 810 pelo STF, e acrescidos de juros moratórios calculados de à razão de 6% ao ano (0.5% ao mês), nos termos da Lei 11.960/2009, até o julgamento da Repercussão Geral nº 810, estes a partir da citação. Por se tratar de benefício de caráter alimentar, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA" (fls.78). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- que a autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício e
- que embora haja provas da atividade rural do falecido marido da autora, após o óbito do cônjuge "nunca mais exerceu atividade rural" (fls. 103).
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial de concessão do benefício seja fixado na data da citação, bem como prequestiona o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 para efeito de eventual recurso.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora alega o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007360-78.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar o recurso interposto pela autarquia.
Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91, antes da vigência da nova redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 29/10/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 18/11/89 (fls. 13).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da autora (fls. 12), celebrado em 6/12/79, constando a qualificação de lavrador de seu marido;
2. certidão de óbito do cônjuge da demandante, falecido em 4/8/86, lavrada na mesma data, constando a "profissão, Aposentado" (fls. 16) e
3. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maria Helena, na qual consta que o cônjuge da requerente foi "admitido nesta entidade sindical no ano de 1974, na época com 40 anos de idade, Casado, Lavrador, Residente e domiciliado no Sítio Pavão, São José, Gleba 03, Município de Maria Helena, Estado do Paraná, onde o mesmo exercia sua função" (fls. 17).
Observo, entretanto, que a única testemunha ouvida em audiência realizada em 14/10/15, afirmou que conheceu a autora quando criança, pois morava no sítio vizinho. Na época, a autora trabalhava na roça. Todavia, saiu do local antes de o marido da autora falecer, sendo que a própria autora, em seu depoimento pessoal, asseverou que "não trabalhou como rural depois que o marido faleceu".
Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 27/06/2016 17:09:31 |