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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. TRF3. 0000694-60.2012.4.03.6003

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. II- Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento da autora (fls. 17), celebrado em 9/1/71, constando a qualificação de lavrador de seu marido e 2. CTPS do cônjuge da requerente (fls. 11/16), com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 1º/3/85 a 1º/1/88, 1º/3/94 a 6/2/97, 1º/8/97 a 30/4/98, 3/11/98 a 11/12/01 e 1º/5/03 a 14/12/03. No entanto, também consta da referida CTPS o registro de atividade urbana de seu marido no período de 26/10/88 a 20/2/89 e 1º/7/04 a 3/4/09. Outrossim, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, juntada pelo INSS a fls. 55, verifica-se que o cônjuge da requerente recebe "APOSENT. INVALIDEZ ACIDENTE TRABALHO" desde 12/2/09, estando cadastrado no ramo de atividade "COMERCIARIO". III- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, em que não foi juntado aos autos sequer um documento em nome da própria autora qualificando-a como rurícola. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Na hipótese dos autos, não restou suficientemente comprovado pela autora o exercício da atividade rural pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. Os elementos de prova constantes dos autos não têm o condão de provar o período alegado pela parte autora como de trabalho rural. Não há início razoável de prova material do trabalho rural da autora. Os documentos dos autos como a carteira de trabalho do marido da autora (fls. 17/19) e a certidão de casamento da autora, ocorrido em 1971, são insuficientes à comprovação do efetivo trabalho rural pelo tempo de carência necessária à concessão do benefício pleiteado. Porém, e o mais importante, é que o marido da parte autora encontra-se recebendo benefício previdenciário, desde o ano de 2004, como empregado urbano (vide folhas 53/56), ou seja, antes da parte autora completar 55 anos de idade seu marido já estava trabalhando em serviços urbanos, de modo que ela não tem como beneficiar-se." (fls. 88 e verso). IV- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais. V- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2141867 - 0000694-60.2012.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000694-60.2012.4.03.6003/MS
2012.60.03.000694-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ALMANTINA BARBOSA DE FREITAS FERRAZ
ADVOGADO:SP213210 GUSTAVO BASSOLI GANARANI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP242118 LUCIANA CRISTINA AMARO BALAROTTI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006946020124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento da autora (fls. 17), celebrado em 9/1/71, constando a qualificação de lavrador de seu marido e 2. CTPS do cônjuge da requerente (fls. 11/16), com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 1º/3/85 a 1º/1/88, 1º/3/94 a 6/2/97, 1º/8/97 a 30/4/98, 3/11/98 a 11/12/01 e 1º/5/03 a 14/12/03. No entanto, também consta da referida CTPS o registro de atividade urbana de seu marido no período de 26/10/88 a 20/2/89 e 1º/7/04 a 3/4/09. Outrossim, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, juntada pelo INSS a fls. 55, verifica-se que o cônjuge da requerente recebe "APOSENT. INVALIDEZ ACIDENTE TRABALHO" desde 12/2/09, estando cadastrado no ramo de atividade "COMERCIARIO".
III- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, em que não foi juntado aos autos sequer um documento em nome da própria autora qualificando-a como rurícola. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Na hipótese dos autos, não restou suficientemente comprovado pela autora o exercício da atividade rural pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. Os elementos de prova constantes dos autos não têm o condão de provar o período alegado pela parte autora como de trabalho rural. Não há início razoável de prova material do trabalho rural da autora. Os documentos dos autos como a carteira de trabalho do marido da autora (fls. 17/19) e a certidão de casamento da autora, ocorrido em 1971, são insuficientes à comprovação do efetivo trabalho rural pelo tempo de carência necessária à concessão do benefício pleiteado. Porém, e o mais importante, é que o marido da parte autora encontra-se recebendo benefício previdenciário, desde o ano de 2004, como empregado urbano (vide folhas 53/56), ou seja, antes da parte autora completar 55 anos de idade seu marido já estava trabalhando em serviços urbanos, de modo que ela não tem como beneficiar-se." (fls. 88 e verso).
IV- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
V- Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000694-60.2012.4.03.6003/MS
2012.60.03.000694-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ALMANTINA BARBOSA DE FREITAS FERRAZ
ADVOGADO:SP213210 GUSTAVO BASSOLI GANARANI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP242118 LUCIANA CRISTINA AMARO BALAROTTI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006946020124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.

Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento que "não há prova material ou início de prova material corroborada por prova testemunhal suficiente à comprovação de que a autora efetivamente trabalhou como rurícola pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado." (fls. 88vº).

Inconformada, apelou a autora, alegando em síntese:

- a procedência do pedido, haja vista a existência de início de prova material corroborado com os depoimentos testemunhais hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei e

- que embora o marido da autora tenha exercido atividades urbanas em um curto tempo, há provas que a requerente exerceu atividade rural.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000694-60.2012.4.03.6003/MS
2012.60.03.000694-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ALMANTINA BARBOSA DE FREITAS FERRAZ
ADVOGADO:SP213210 GUSTAVO BASSOLI GANARANI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP242118 LUCIANA CRISTINA AMARO BALAROTTI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006946020124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto pela autora.

Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91, antes da vigência da nova redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:

"II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.

Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 24/4/12, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 4/12/07 (fls. 10).

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:

1. Certidão de casamento da autora (fls. 17), celebrado em 9/1/71, constando a qualificação de lavrador de seu marido e

2. CTPS do cônjuge da requerente (fls. 11/16), com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 1º/3/85 a 1º/1/88, 1º/3/94 a 6/2/97, 1º/8/97 a 30/4/98, 3/11/98 a 11/12/01 e 1º/5/03 a 14/12/03.

No entanto, também consta da referida CTPS os registros de atividades urbanas de seu marido nos períodos de 26/10/88 a 20/2/89 e 1º/7/04 a 3/4/09. Outrossim, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, juntada pelo INSS a fls. 55, verifico que o cônjuge da requerente recebe "APOSENT. INVALIDEZ ACIDENTE TRABALHO" desde 12/2/09, estando cadastrado no ramo de atividade "COMERCIARIO".

Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, em que não foi juntado aos autos sequer um documento em nome da própria autora qualificando-a como rurícola. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Na hipótese dos autos, não restou suficientemente comprovado pela autora o exercício da atividade rural pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. Os elementos de prova constantes dos autos não têm o condão de provar o período alegado pela parte autora como de trabalho rural. Não há início razoável de prova material do trabalho rural da autora. Os documentos dos autos como a carteira de trabalho do marido da autora (fls. 17/19) e a certidão de casamento da autora, ocorrido em 1971, são insuficientes à comprovação do efetivo trabalho rural pelo tempo de carência necessária à concessão do benefício pleiteado. Porém, e o mais importante, é que o marido da parte autora encontra-se recebendo benefício previdenciário, desde o ano de 2004, como empregado urbano (vide folhas 53/56), ou seja, antes da parte autora completar 55 anos de idade seu marido já estava trabalhando em serviços urbanos, de modo que ela não tem como beneficiar-se." (fls. 88 e verso).

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2016 17:08:40



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