
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000694-60.2012.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento que "não há prova material ou início de prova material corroborada por prova testemunhal suficiente à comprovação de que a autora efetivamente trabalhou como rurícola pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado." (fls. 88vº).
Inconformada, apelou a autora, alegando em síntese:
- a procedência do pedido, haja vista a existência de início de prova material corroborado com os depoimentos testemunhais hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei e
- que embora o marido da autora tenha exercido atividades urbanas em um curto tempo, há provas que a requerente exerceu atividade rural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000694-60.2012.4.03.6003/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto pela autora.
Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91, antes da vigência da nova redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39." |
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O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 24/4/12, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 4/12/07 (fls. 10).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da autora (fls. 17), celebrado em 9/1/71, constando a qualificação de lavrador de seu marido e
2. CTPS do cônjuge da requerente (fls. 11/16), com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 1º/3/85 a 1º/1/88, 1º/3/94 a 6/2/97, 1º/8/97 a 30/4/98, 3/11/98 a 11/12/01 e 1º/5/03 a 14/12/03.
No entanto, também consta da referida CTPS os registros de atividades urbanas de seu marido nos períodos de 26/10/88 a 20/2/89 e 1º/7/04 a 3/4/09. Outrossim, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, juntada pelo INSS a fls. 55, verifico que o cônjuge da requerente recebe "APOSENT. INVALIDEZ ACIDENTE TRABALHO" desde 12/2/09, estando cadastrado no ramo de atividade "COMERCIARIO".
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, em que não foi juntado aos autos sequer um documento em nome da própria autora qualificando-a como rurícola. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Na hipótese dos autos, não restou suficientemente comprovado pela autora o exercício da atividade rural pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. Os elementos de prova constantes dos autos não têm o condão de provar o período alegado pela parte autora como de trabalho rural. Não há início razoável de prova material do trabalho rural da autora. Os documentos dos autos como a carteira de trabalho do marido da autora (fls. 17/19) e a certidão de casamento da autora, ocorrido em 1971, são insuficientes à comprovação do efetivo trabalho rural pelo tempo de carência necessária à concessão do benefício pleiteado. Porém, e o mais importante, é que o marido da parte autora encontra-se recebendo benefício previdenciário, desde o ano de 2004, como empregado urbano (vide folhas 53/56), ou seja, antes da parte autora completar 55 anos de idade seu marido já estava trabalhando em serviços urbanos, de modo que ela não tem como beneficiar-se." (fls. 88 e verso).
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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