
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e não conhecer a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008073-53.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo (14/1/15).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 13/8/15, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do requerimento administrativo (14/1/15 - fls. 25), acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada parcela nos termos do INPC. Os juros moratórios foram fixados a contar da citação nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, na forma da Súmula nº 111 do C. STJ.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- a ausência de início de prova material que aponte a condição de rurícola da parte autora;
- que conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora exerceu atividade como cozinheira e não juntou aos autos nenhum documento que comprove o labor rural em período posterior;
- que o cônjuge da requerente percebe aposentadoria por tempo de contribuição como comerciário desde 1997;
- a precariedade da prova testemunhal, uma vez que os depoimentos mostraram-se inconsistentes e imprecisos e
- requer o prequestionamento dos arts. 5º, incs. XXXVI, LIV e LV, 194, 195 e 201 da Constituição Federal, arts. 11, inc. I, alínea "a" e VII, 29-A, 48, caput, §1º a 4º, 49, inc. II, 50, 51, 55, §3º, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91, art. 267, inc. VI do Código de Processo Civil /73 e Súmula nº 149 do C. STJ.
Em contrarrazões, a parte autora alega o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, determinou a Exma. Desembargadora Federal Coordenadora: "Considerando a manifestação da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, solicitando a suspensão das Resoluções 397/10 e 460/12 no que pertine à distribuição e respectivo encaminhamento para eventual conciliação das matérias relativas à aposentadoria por idade rural e salário-maternidade, encaminhem-se os autos aos Srs. Desembargadores Relatores" (fls. 110).
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008073-53.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." |
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O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. |
(...)" |
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 24/2/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 1º/10/14 (fls. 10).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da autora (fls. 12), celebrado em 21/4/79, constando a qualificação de lavrador de seu marido; |
2. CTPS da autora (fls. 14/23), com registros de atividades rurais nos períodos de 22/6/77 a 28/3/79 e 29/3/84 a 31/8/84; |
3. Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato de Empregados Rurais de Macatuba (fls. 27/28), emitida em 20/1/15, atestando o labor no campo no período de 9/10/00 até a data da declaração, sem homologação do INSS ou do Ministério Público e |
4. Escritura de venda e compra de imóvel (fls. 39/41), lavrada em 26/7/02, constando a requerente e seu marido como adquirentes de um imóvel rural de 2 alqueires paulistas. |
No entanto, verifica-se na CTPS da demandante a existência de registro de atividade como "cozinheira" no período de 2/1/08 a 31/3/09 (fls. 17).
Outrossim, observa-se no compromisso de compra e venda de fls. 29/32, firmado em 18/10/00, que o cônjuge da requerente está qualificado como "encarregado de frente", bem como na matrícula de imóvel rural de fls. 42 e vº, com registro datado de 28/8/02, este está qualificado como "fiscal geral".
Quadra acrescentar que a declaração de exercício de atividade rural de fls. 27/28, não constitui documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei, uma vez que não é contemporânea ao período objeto da declaração, bem como constitui redução a termo de prova meramente testemunhal.
Cumpre salientar que a parte autora afirmou na inicial que exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar. No entanto, não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural.
As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 84 - CDROM) mostram-se inconsistentes e imprecisos. As testemunhas limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que a parte autora sempre trabalhou no campo e que atualmente exerce atividade em regime de economia familiar, sem discriminar detalhes do labor rural. Afirmaram que a autora trabalhou por um período como cozinheira e a jornada do vínculo era de meio período. Quadra acrescentar que a testemunha Maria Ivone Tamborim Cruz afirmou que a requerente exerceu outras atividades urbanas.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. |
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento. |
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). |
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. |
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. |
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe. |
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000). |
7. Recurso não conhecido." |
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus) |
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Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) |
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 27/06/2016 17:11:21 |