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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTS. 48 E 49 DA LEI 8. 213/91. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TRF3. 0010305-04.2017.4.03.9999

Data da publicação: 16/07/2020, 08:35:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTS. 48 E 49 DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO I - Nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". II - Somados até a data do pedido administrativo os períodos de contribuições previdenciárias incontroversas, não restou comprovado o cumprimento da carência exigida na lei de referência. III - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230778 - 0010305-04.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010305-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010305-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ODILA SOARES DE ALMEIDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP056137 ADEVANIL GOMES DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00115-3 2 Vr MAIRIPORA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTS. 48 E 49 DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO
I - Nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
II - Somados até a data do pedido administrativo os períodos de contribuições previdenciárias incontroversas, não restou comprovado o cumprimento da carência exigida na lei de referência.
III - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010305-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010305-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ODILA SOARES DE ALMEIDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP056137 ADEVANIL GOMES DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00115-3 2 Vr MAIRIPORA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação proposta em 10/06/2015 com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana.


Documentos acostados à exordial (fls. 07-17).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 19).


A r. sentença prolatada em 07/06/2016, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade (fls. 47-48).


A parte autora interpôs recurso de apelação. Aduziu que o conjunto probatório apresentado é suficiente à procedência da demanda (fls. 52-55).


Com contrarrazões (fls. 63-66), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010305-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010305-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ODILA SOARES DE ALMEIDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP056137 ADEVANIL GOMES DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00115-3 2 Vr MAIRIPORA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora pretende, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade.

Pretende aposentar-se em face do advento da idade mínima e por ter laborado como trabalhadora urbana, ao argumento de possuir a carência necessária para concessão do beneplácito.


Consoante o caput do art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".

No caso em questão, a parte autora nasceu em 26/10/1944 (fl. 07), portanto, a idade mínima de 60 (sessenta e cinco) anos foi implementada no ano de 2004.

Consoantes cópias de documentos acostados à petição inicial, ela manteve vínculo empregatício no período de 21/08/2007 a 26/10/2014 (Declaração de Tempo de Contribuição para Fins de Benefício Junto ao INSS).


O labor exercido no período de 14/03/2013 a 20/12/2013, constante no Contrato por Tempo Determinado de fls. 13-14, foi exercido concomitantemente com o trabalho exercido no período acima especificado.


No mais, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prescreve que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".


Quanto ao prazo para a perda da qualidade de segurado, dispõe o §4º do mesmo artigo:


"§4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Por sua vez, o § 1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".


Sobre o tema, confira-se, ainda, a jurisprudência a seguir colacionada:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
A perda da qualidade da segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade.
Os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos simultaneamente no caso da aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, §1º da Lei 8.213/91
Precedentes.
Recurso provido."
(STJ - RESP nº 743531, 5ª Turma, Rel. José Arnaldo da Fonseca, v.u., DJU 01.08.05)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para a concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado.
Embargos acolhidos."
(STJ - ERESP nº 502420, 3ª Turma, Rel. José Arnaldo da Fonseca, v.u., DJU 01.08.05)

Nesse sentido, o Enunciado nº 16 das Turmas Recursais da Justiça Federal da 3ª Região:


"Para a concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, é irrelevante o fato do requerente, ao atingir a idade mínima, não mais ostentar a qualidade de segurado."

A Lei 10.666/03 corroborou o entendimento jurisprudencial ao preceituar, no seu art. 3º, § 1º, o seguinte:


"Art. 3º omissis.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."

Assim, a normatização afastou a exigência de manutenção da qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social para o pretendente à aposentadoria por idade. Vale dizer que os quesitos passaram a ser a labuta, por um determinado período de tempo, e a implementação da idade mínima.


In casu, implementado o quesito etário em 2004, a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 138 (cento e trinta e oito) meses de contribuições ou 11,5 (onze e meio) anos de tempo de contribuição.


Somados os vínculos empregatícios da parte autora acima especificados, bem como os vínculos incontroversos, registrados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, (fl. 55) constata-se que, até a data do pedido administrativo, 23/10/2014 (fl. 10) o tempo de contribuição da parte autora totaliza 10 anos 09 meses e 05 dias, assim, não atinge o período de carência necessário, concluindo-se não ter a autora direito à aposentadoria por idade, motivo pelo qual correta a conduta do INSS em negar o benefício na via administrativa, não merecendo reparos a r. sentença.


Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 05/06/2017 17:43:38



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