
D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010305-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação proposta em 10/06/2015 com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana.
Documentos acostados à exordial (fls. 07-17).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 19).
A r. sentença prolatada em 07/06/2016, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade (fls. 47-48).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Aduziu que o conjunto probatório apresentado é suficiente à procedência da demanda (fls. 52-55).
Com contrarrazões (fls. 63-66), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010305-04.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora pretende, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade.
Pretende aposentar-se em face do advento da idade mínima e por ter laborado como trabalhadora urbana, ao argumento de possuir a carência necessária para concessão do beneplácito.
Consoante o caput do art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
No caso em questão, a parte autora nasceu em 26/10/1944 (fl. 07), portanto, a idade mínima de 60 (sessenta e cinco) anos foi implementada no ano de 2004.
Consoantes cópias de documentos acostados à petição inicial, ela manteve vínculo empregatício no período de 21/08/2007 a 26/10/2014 (Declaração de Tempo de Contribuição para Fins de Benefício Junto ao INSS).
O labor exercido no período de 14/03/2013 a 20/12/2013, constante no Contrato por Tempo Determinado de fls. 13-14, foi exercido concomitantemente com o trabalho exercido no período acima especificado.
No mais, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prescreve que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".
Quanto ao prazo para a perda da qualidade de segurado, dispõe o §4º do mesmo artigo:
Por sua vez, o § 1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Sobre o tema, confira-se, ainda, a jurisprudência a seguir colacionada:
Nesse sentido, o Enunciado nº 16 das Turmas Recursais da Justiça Federal da 3ª Região:
A Lei 10.666/03 corroborou o entendimento jurisprudencial ao preceituar, no seu art. 3º, § 1º, o seguinte:
Assim, a normatização afastou a exigência de manutenção da qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social para o pretendente à aposentadoria por idade. Vale dizer que os quesitos passaram a ser a labuta, por um determinado período de tempo, e a implementação da idade mínima.
In casu, implementado o quesito etário em 2004, a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 138 (cento e trinta e oito) meses de contribuições ou 11,5 (onze e meio) anos de tempo de contribuição.
Somados os vínculos empregatícios da parte autora acima especificados, bem como os vínculos incontroversos, registrados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, (fl. 55) constata-se que, até a data do pedido administrativo, 23/10/2014 (fl. 10) o tempo de contribuição da parte autora totaliza 10 anos 09 meses e 05 dias, assim, não atinge o período de carência necessário, concluindo-se não ter a autora direito à aposentadoria por idade, motivo pelo qual correta a conduta do INSS em negar o benefício na via administrativa, não merecendo reparos a r. sentença.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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