D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009177-85.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registro em CTPS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Destacou que a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, não responderá pelas custas, despesas processuais e verba honorária, pois o Juízo de Origem, em face da revogação do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, entende que são inconstitucionais as regras previstas nos §§2º e 3º do artigo 98 do atual Código de Processo Civil, declarando assim, em controle difuso, a inconstitucionalidade dos §§2º e 3º do artigo 98 do vigente de Código de Processo Civil.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, sustentando, em apertada síntese, que os períodos de labor doméstico, anteriores à Lei nº 5.859/72, sem registro em CTPS, devem ser computados para fins de carência, com a concessão da benesse vindicada.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2006, haja vista haver nascido em 08/02/1946, segundo atesta sua documentação (fls. 14/15). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 150 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
No processado, a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade de doméstica, sem registro em CTPS, nos períodos de 05/1968 a 02/1970 e 01/05/1970 a 20/12/1972, mediante a apresentação de declarações dos supostos ex-empregadores, não contemporâneas, como início de prova material. Desse modo, caso reconhecidos tais períodos, e acrescidos àqueles já incontroversos no processado, estaria presente a carência necessária para percepção do benefício vindicado.
Inicialmente, cumpre salientar que a profissão de empregado doméstico somente foi disciplinada com a edição da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em vigor desde 09-04-1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é convergente com o entendimento de que a declaração não contemporânea serve como início de prova material, como demonstra o seguinte aresto:
Todavia, a admissão da declaração extemporânea de ex-empregador como meio de prova só poderá prevalecer até 08-04-1973, uma vez que, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o referido diploma legal estabeleceu que:
Ademais, a partir de 09-04-1973, tornar-se-ia necessária prova robusta do desempenho da atividade exercida para fins de comprovação de tempo de serviço em sede previdenciária, consistente em CTPS.
No caso dos autos, conforme presente arrazoado, merece total acolhimento as declarações não contemporâneas firmadas pelos supostos ex-empregadores, nos termos já explanados, como início de prova material.
Esclareco, ainda, que a despeito da ausência de regulamentação da atividade antes da Lei nº 5.859/72, a profissão sempre existiu, assentando o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, jurisprudência a respeito, reconhecendo o tempo laborado antes da citada Lei.
A saber:
Aliás, tal entendimento encontra respaldo nos diversos julgados proferidos nesta E. Corte:
Todavia, por não se tratar de prova plena, o início de prova material trazido aos autos deve ser corroborado por prova oral, idônea e consistente, para dar robustez ao conjunto probatório.
Assim, os depoimentos prestados nos autos deveriam confirmar o alegado na peça inaugural em razão do início de prova material apresentado, a fim de apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e harmônica, para que se possa aferir, minimamente, se o trabalho doméstico alegado efetivamente ocorreu, em quais condições e, em caso positivo, por quanto tempo isso perdurou. O confronto das provas apresentadas pelas partes com aquelas colhidas nos depoimentos prestados em sede de contraditório é que poderá dar a devida solução à questão posta em análise.
No entanto, a prova oral produzida nos autos se mostrou frágil, parca e insuficiente, não sendo capaz de confirmar e tornar indubitáveis as alegações trazidas na peça inaugural.
Nesse ponto, e do que se depreende do teor dos depoimentos testemunhais prestados (fls. 180), observo que somente a testemunha Helena conhecia a autora em um dos períodos que se buscou o reconhecimento laboral, afirmando, de forma genérica e pouco esclarecedora, que teve contato com a autora apenas na casa do Sr. Deodato, onde ela prestava serviços, aparentemente como "cuidadora" da genitora do mencionado ex-empregador.
Sustentou a referida testemunha que visitava a genitora do Sr. Deodato esporadicamente, "acreditando" que a parte autora também realizava os afazeres domésticos naquele local.
Portanto, infere-se que a testemunha não sabe especificar, com um mínimo de clareza, o período no qual se deu o suposto labor, quais atividades eram efetivamente realizadas no local, a carga horária de trabalho ou mesmo se a autora era remunerada para "auxiliar" a genitora do Sr. Deodato, que se encontrava enferma. Impossível, desse modo, o reconhecimento de atividade laboral com base em suas singelas declarações.
No tocante às demais testemunhas ouvidas, são desnecessárias melhores ponderações, pois sequer conheciam a parte autora no período em que se buscou o reconhecimento.
Dessa forma, não restando comprovado o exercício de atividade doméstica alegado na inicial, constata-se a não implementação dos requisitos exigidos legalmente, sendo inviável a concessão da aposentação requerida, pois ausente a carência necessária.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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