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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. NÃO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 0005548-35.2015.4.03.9999

Data da publicação: 16/07/2020, 08:35:57

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. NÃO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- No presente caso, as provas acostadas aos autos não são aptas a comprovar que a parte autora, de fato, laborou sem o devido registro em CTPS, no lapso de 1960 a 1990. II- Com efeito, da análise do depoimento pessoal (fls. 66) conclui-se que a demandante laborava esporadicamente, o que torna inviável o reconhecimento de eventual relação empregatícia no lapso pleiteado. III- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha laborado na "Fazenda Flora", tanto na condição de trabalhadora rural quanto na de empregada doméstica/cozinheira, no lapso de 1960 a 1990. IV- Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa alegada. V- Deste modo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 ou art. 143 da Lei nº 8.213/91, fica mantida a improcedência da ação. VI- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2041422 - 0005548-35.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005548-35.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.005548-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:OTILIA VIANA DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP271812 MURILO NOGUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00312-7 1 Vr PIRAPOZINHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. NÃO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No presente caso, as provas acostadas aos autos não são aptas a comprovar que a parte autora, de fato, laborou sem o devido registro em CTPS, no lapso de 1960 a 1990.
II- Com efeito, da análise do depoimento pessoal (fls. 66) conclui-se que a demandante laborava esporadicamente, o que torna inviável o reconhecimento de eventual relação empregatícia no lapso pleiteado.
III- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha laborado na "Fazenda Flora", tanto na condição de trabalhadora rural quanto na de empregada doméstica/cozinheira, no lapso de 1960 a 1990.
IV- Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa alegada.
V- Deste modo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 ou art. 143 da Lei nº 8.213/91, fica mantida a improcedência da ação.
VI- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005548-35.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.005548-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:OTILIA VIANA DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP271812 MURILO NOGUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00312-7 1 Vr PIRAPOZINHO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, mediante o reconhecimento de período laborado sem registro em CTPS na "Fazenda Flora", como trabalhadora rural ou empregada doméstica/cozinheira. Pleiteia, subsidiariamente, a aposentadoria por idade de trabalhador rural, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- a existência de início de prova material corroborada pelo depoimento testemunhal que comprovam o seu labor como empregada na "Fazenda Flora", exercendo tanto a função de trabalhadora rural quanto a de cozinheira, no lapso de 1960 a 1990 e

- que faz jus à concessão dos benefícios pleiteados, tendo em vista a implementação dos requisitos necessários tanto para a concessão da aposentadoria por idade nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quanto para a aposentadoria por idade prevista no art. 143 do mencionado diploma legal.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005548-35.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.005548-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:OTILIA VIANA DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP271812 MURILO NOGUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00312-7 1 Vr PIRAPOZINHO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à aposentadoria por idade a trabalhador rural, dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39." (grifos meus)

O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." (grifos meus)

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

(...)"


Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.

O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).

Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).

Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."



Passo à análise do caso concreto.


A presente ação foi ajuizada em 6/12/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário da aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei 8.213/91 (55 anos) em 23/5/13 (fls. 18), precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade por 180 meses.


Relativamente à prova do labor exercido pela demandante na "Fazenda Flora", no lapso de 1960 a 1990, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:


1. Certidões de nascimento das filhas da autora, registradas em 6/11/60 e 10/3/65, qualificando a mesma como "doméstica" e seu marido como "lavrador" (fls. 25/26);
2. Certidão de casamento da requerente, celebrado em 20/2/74, qualificando a mesma como "doméstica" e seu marido como "lavrador" (fls. 27);
3. Declaração fornecida pela 261ª Zona Eleitoral de Pirapozinho/SP, informando que a autora, ao promover sua inscrição em 27/7/76, qualificou-se como "doméstica" (fls. 28);
4. Documentos escolares em nome de Paulo Roberto de Oliveira, Rita de Cassia de Oliveira e Maria Izabel de Oliveira (fls. 29/31) e
5. Certidão fornecida pelo Prefeito do Município de Sandovalina, declarando que a autora foi lavradora na Fazenda Flora de 1960 a 1990 (fls. 32).
No presente caso, entendo que as provas acostadas aos autos não são aptas a comprovar que a parte autora, de fato, laborou sem o devido registro em CTPS, no lapso de 1960 a 1990.
Com efeito, a própria demandante ao ser ouvida em Juízo declarou que "morava na Fazenda Flora, que fica há cerca de 20 a 30 quilômetros de Sandovalina, onde meu marido era empregado registrado e eu cuidava da casa e, quando o patrão ia na fazenda, eu fazia os almoços e a comida para ele. As vezes também cozinhava para os outros funcionários" (fls. 66).
Assim, da análise do depoimento pessoal conclui-se que a demandante laborava esporadicamente, o que torna inviável o reconhecimento de eventual relação empregatícia no lapso pleiteado.
Nesse sentido, como bem observou o MM. Juiz a quo na R. sentença: "para a caracterização da relação trabalhista rural, era imprescindível que a requerente comprovasse que exercia sua função de forma não eventual, sob subordinação e remuneração, e, como empregada doméstica, que prestava serviço de forma contínua, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, porém, esta prova não veio à tona. Com efeito, a autora disse que, quando morava na fazenda cuidava da 'sua casa' e, 'quando o patrão ia na fazenda', fazia comida para ele e, 'as vezes', cozinhava para outros funcionários e, em algumas ocasiões, trabalhava na colheita (...) Como se nota, o trabalho da autora como 'cozinheira' era eventual e no âmbito de sua própria residência, sem qualquer menção à remuneração específica ou subordinação, e, além, disso, ficou claro que não prestava serviço contínuo à pessoa ou família em outra residência. Este raciocínio também é cabível nas esporádicas vezes em que a autora trabalhava na colheita da lavoura. No mesmo passo, as testemunhas disseram que a requerente cozinhava para os demais funcionários e trabalhava na roça, porém, não especificaram a continuidade destas atividades." (fls. 71).

Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha laborado na "Fazenda Flora", tanto na condição de trabalhadora rural quanto na de cozinheira, no lapso de 1960 a 1990.

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa alegada.

Deste modo, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 ou art. 143 da Lei nº 8.213/91, não há como possa ser concedida a aposentadoria por idade.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 05/06/2017 18:10:28



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