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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0011685-96.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade. - O autor demonstrou, por meio de seus documentos de identificação, o nascimento em 25.11.1954; portanto, ainda não implementou o requisito etário, pois só completará 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 25.11.2019. - O autor não preenche um dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário que pleiteia, sendo desnecessária a análise dos demais. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149452 - 0011685-96.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011685-96.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011685-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CATARINO DE FATIMA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP346843B MALBA TANIA OLIVEIRA GATO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP359726B LUDMILA MOREIRA DE SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10084918820148260292 3 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- O autor demonstrou, por meio de seus documentos de identificação, o nascimento em 25.11.1954; portanto, ainda não implementou o requisito etário, pois só completará 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 25.11.2019.
- O autor não preenche um dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário que pleiteia, sendo desnecessária a análise dos demais.
- Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011685-96.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011685-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CATARINO DE FATIMA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP346843B MALBA TANIA OLIVEIRA GATO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP359726B LUDMILA MOREIRA DE SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10084918820148260292 3 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de aposentadoria por idade.

A sentença julgou o pedido improcedente.

Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que preencheu todos os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011685-96.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011685-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CATARINO DE FATIMA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP346843B MALBA TANIA OLIVEIRA GATO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP359726B LUDMILA MOREIRA DE SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10084918820148260292 3 Vr JACAREI/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.

Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.

Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.

São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.

Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.

Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.

O autor demonstrou, por meio de seus documentos de identificação (fls. 08), o nascimento em 25.11.1954.

Verifica-se, portanto, que ainda não implementou o requisito etário, pois só completará 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 25.11.2019.

Não preencheu, assim, um dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário que pleiteia, sendo desnecessária a análise dos demais.

Inviável, portanto, o acolhimento de seu pedido.

Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 15:13:35



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