
D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo do INSS e dar provimento ao Apelo da parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009659-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, a partir da data da citação, acrescida de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença.
Em suas razões, o Instituto sustenta, em síntese, que o autor não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
Por sua vez, a parte autora requer a reforma do termo inicial para a data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991 trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente, seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs:
No caso em apreço, a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 02/04/2012 (fl. 15). De acordo com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, seriam necessários 180 meses de contribuição para cumprir a carência exigida.
O INSS reconhece o recolhimento de 155 contribuições a partir da filiação ao RGPS em 09/09/1970 (fls. 30).
Verifico que, in casu, a autora preencheu a carência exigida pela lei, conforme cópia da CTPS (fls. 21/24) e CNIS, que ora determino a juntada, completando o período de carência de 180 contribuições em 07/02/2015 (planilha anexa).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.
No presente caso, verifica-se que os períodos de fruição do auxílio-doença estão intercalados com períodos contributivos e, portanto, podem ser computados para fins de carência.
Neste sentido:
Assim, somados os períodos constantes do CNIS, computados com os períodos nos quais a parte autora recebeu auxílio-doença, observa-se que foi cumprida a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado.
Impende salientar que a reprodução de documentos sem autenticação tem a mesma força probante do original, se aqueles contra quem foi reproduzido não alega a sua falsidade, sendo despicienda a mera impugnação, sob o aspecto formal, da falta de autenticação.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte Regional:
A arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, que as deduz da remuneração de seu empregado (artigo 30 da Lei nº 8.212/91), não podendo, assim, haver prejuízo ao segurado em razão de irregularidades por aquele cometidas. Outrossim, a autarquia dispõe de meios para fazer valer o seu direito de arrecadação, contando, ainda, com prazo prescricional privilegiado.
Desta sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana , nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991.
Em havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve se dar a partir deste, por ser o momento em que o Réu toma ciência da pretensão. In casu,03/08/2015 (fl. 25).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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