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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA A APURAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TRF3. 0010814-08.2012.4.03.6119

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:11

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA A APURAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1 Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Impossibilidade de se computar como carência, para efeito de aposentadoria por idade, o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum, como pretende a autora, dada a ausência de previsão legal. 3. Mesmo que fosse possível o reconhecimento dos períodos de labor especiais vindicados e sua conversão em tempo de serviço comum, tal reconhecimento seria inócuo para a concessão do benefício pleiteado, que pressupõe, como seu principal requisito, o recolhimento de uma quantidade mínima de contribuições previdenciárias (carência), não sendo possível a contagem de tempo ficto para suprir tal finalidade. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1888416 - 0010814-08.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010814-08.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.010814-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SALVADOR FERREIRA LIMA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP255564 SIMONE SOUZA FONTES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANDREA FARIA NEVES SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00108140820124036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA A APURAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Impossibilidade de se computar como carência, para efeito de aposentadoria por idade, o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum, como pretende a autora, dada a ausência de previsão legal.
3. Mesmo que fosse possível o reconhecimento dos períodos de labor especiais vindicados e sua conversão em tempo de serviço comum, tal reconhecimento seria inócuo para a concessão do benefício pleiteado, que pressupõe, como seu principal requisito, o recolhimento de uma quantidade mínima de contribuições previdenciárias (carência), não sendo possível a contagem de tempo ficto para suprir tal finalidade.
4. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010814-08.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.010814-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SALVADOR FERREIRA LIMA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP255564 SIMONE SOUZA FONTES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANDREA FARIA NEVES SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00108140820124036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SALVADOR FERREIRA LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de atividade especial.


A r. sentença julgou improcedente a pretensão formulada na exordial, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme precedentes do TRF da 3ª Região.


Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que deve ser reconhecido o período especial vindicado, visando à concessão de aposentadoria por idade.


Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.


Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.


Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.


Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido.".
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).

O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."


Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:


"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."


Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.


Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.


Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.


Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.


Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.


Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.


Feitas tais considerações, analiso os requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2011, haja vista haver nascido em 31/12/1946, segundo atesta sua documentação (fls. 23). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.


Com o intuito de constituir o início de prova material, com base em CTPS apresentada e demais documentos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não comprovou carência suficiente à obtenção do benefício vindicado, conforme bem delineado na tabela elaborada no corpo da r. sentença guerreada (fls.100vº).

O ponto controverso da lide reside na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho especiais e sua conversão para tempo comum, visando que tais interregnos sejam computados para fins de carência.


Nesse ponto, ressalto a impossibilidade de se computar como carência, para efeito de aposentadoria por idade, o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum, como pretende a autora, dada a ausência de previsão legal.


Atente-se ao seguinte julgado, proferido por esta E. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO RESULTADO DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. NÃO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Os documentos carreados aos autos comprovam o trabalho urbano da parte autora por 11 anos e 07 dias.
II - A aposentadoria por idade urbana é devida, nos termos do art. 48, da Lei 8.213/91, "... ao segurado que, cumprida a carência exigida (...), completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." A teor do art. 24 do mesmo Diploma Legal, "... período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício...".
III - Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade não se exige o cumprimento de tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria por tempo de serviço, mas o recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos no art. 142 da referida Lei.
IV - Não é possível considerar o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum para a apuração do período de carência, como pretende a autora.
V - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (156 meses).
VI - A autora não faz jus ao benefício.
VII - Não merece reparos a decisão recorrida.
VIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
IX - Agravo não provido.". (g.n.)
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0038617-68.2009.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, julgado em 26/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2012)

Desse modo, mesmo que fosse possível o reconhecimento dos períodos de labor especiais vindicados e sua conversão em tempo de serviço comum, tal reconhecimento seria inócuo para a concessão do benefício pleiteado, que pressupõe, como seu principal requisito, o recolhimento de uma quantidade mínima de contribuições previdenciárias (carência), não sendo possível a contagem de tempo ficto para suprir tal finalidade.


Diante do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença guerreada, nos termos ora consignados.


É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 05/06/2017 17:17:17



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