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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RETROAÇÃO DA DIB. APURAÇÃO EQUIVOCADA DO CORRETO PERÍODO DE CARÊNCIA NO PRIMEIRO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. TRF3. 0009170-54.2017.4.03.9999

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RETROAÇÃO DA DIB. APURAÇÃO EQUIVOCADA DO CORRETO PERÍODO DE CARÊNCIA NO PRIMEIRO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. 1. Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer o reconhecimento de prescrição, porquanto a hipótese não se aplica no caso vertente, e também quanto à isenção de custas processuais, pois tal pleito já foi acatado nos termos da r. sentença. 2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 3. A principal irresignação da Autarquia Previdenciária se refere à impossibilidade de retroação da DIB ao primeiro requerimento administrativo efetuado (10/07/2014), sob a alegação de que o segurado não teria apresentado, naquela oportunidade, os documentos necessários para a concessão da benesse vindicada, o que somente ocorreu por ocasião do segundo requerimento administrativo (01/02/2015). Nesse passo, consigno que, consoante bem delineado pela r. sentença guerreada, a hipótese dos autos demonstra mais um equívoco da Autarquia Previdenciária ao não computar o correto período de carência naquele momento (o que foi corrigido por ocasião do segundo requerimento, sete meses após o primeiro pedido), e não em razão de suposta ausência de documentos não apresentados pelo demandante, até porque nada restou comprovado nesse sentido, pois não foram trazidos aos autos quaisquer documentos aptos a corroborar tais alegações. A insurgência, nesse ponto, não merece acolhimento. 4. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227862 - 0009170-54.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009170-54.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009170-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELIAS WENCESLAU DE CAMPOS
ADVOGADO:SP023445 JOSE CARLOS NASSER
No. ORIG.:10018997820158260070 1 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RETROAÇÃO DA DIB. APURAÇÃO EQUIVOCADA DO CORRETO PERÍODO DE CARÊNCIA NO PRIMEIRO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1. Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer o reconhecimento de prescrição, porquanto a hipótese não se aplica no caso vertente, e também quanto à isenção de custas processuais, pois tal pleito já foi acatado nos termos da r. sentença.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. A principal irresignação da Autarquia Previdenciária se refere à impossibilidade de retroação da DIB ao primeiro requerimento administrativo efetuado (10/07/2014), sob a alegação de que o segurado não teria apresentado, naquela oportunidade, os documentos necessários para a concessão da benesse vindicada, o que somente ocorreu por ocasião do segundo requerimento administrativo (01/02/2015). Nesse passo, consigno que, consoante bem delineado pela r. sentença guerreada, a hipótese dos autos demonstra mais um equívoco da Autarquia Previdenciária ao não computar o correto período de carência naquele momento (o que foi corrigido por ocasião do segundo requerimento, sete meses após o primeiro pedido), e não em razão de suposta ausência de documentos não apresentados pelo demandante, até porque nada restou comprovado nesse sentido, pois não foram trazidos aos autos quaisquer documentos aptos a corroborar tais alegações. A insurgência, nesse ponto, não merece acolhimento.
4. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de junho de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009170-54.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009170-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELIAS WENCESLAU DE CAMPOS
ADVOGADO:SP023445 JOSE CARLOS NASSER
No. ORIG.:10018997820158260070 1 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registros em CTPS.


A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por idade, com renda mensal inicial de um salário mínimo, desde a data do pedido administrativo indeferido (DIB em 10/07/2014 - fls. 25), mais as gratificações previstas em lei, nos termos dos art. 48 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91, e art. 3º, caput e parágrafo único, ambos da Lei 11.718/08. Determinou que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma vez, corrigidas monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidas de juros de mora desde a citação e que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, observando que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, incluídas as parcelas vencidas até a data da r. sentença e excluídas as prestações vincendas, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, considerou indevidas as custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e art. 6º da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo) e da justiça gratuita deferida em favor do autor (fls. 27).

Sentença não submetida ao reexame necessário.


Irresignado, o INSS ofertou apelação, requerendo, em apertada síntese, o reconhecimento da prescrição em relação a todas as parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Aduz, ainda, que a retroação da DIB ao primeiro requerimento administrativo não é possível, pois não foram apresentados os documentos necessários para a concessão da benesse vindicada naquele pedido. Por fim, ressalta acerca da isenção do INSS no tocante ao pagamento de custas processuais.


Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Inicialmente, não conheço de parte da apelação do INSS, em que requer o reconhecimento de prescrição, porquanto a hipótese não se aplica no caso vertente, e também quanto à isenção de custas processuais, pois tal pleito já foi acatado nos termos da r. sentença.

Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.

Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.

"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).

O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."

Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:

"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."

Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.

Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.

Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.

Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.

Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.

Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2014, haja vista haver nascido em 10/07/1949, segundo atesta sua documentação (fls. 10). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.

Com o intuito de constituir o início de prova material, com base nas CTPS's apresentadas e documentação colacionada aos autos nas fls. 12/25, observando-se também os documentos trazidos pela Autarquia Previdenciária nas fls. 58/68, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, o que deveria ter sido observado, adequadamente, desde o primeiro requerimento.

A principal irresignação da Autarquia Previdenciária se refere à impossibilidade de retroação da DIB ao primeiro requerimento administrativo efetuado (10/07/2014), sob a alegação de que o segurado não teria apresentado, naquela oportunidade, os documentos necessários para a concessão da benesse vindicada, o que somente ocorreu por ocasião do segundo requerimento administrativo (01/02/2015).

Nesse passo, consigno que, consoante bem delineado pela r. sentença guerreada, a hipótese dos autos demonstra mais um equívoco da Autarquia Previdenciária ao não computar o correto período de carência naquele momento (o que foi corrigido por ocasião do segundo requerimento, sete meses após o primeiro pedido), e não em razão de suposta ausência de documentos não apresentados pelo demandante, até porque nada restou comprovado nesse sentido, pois não foram trazidos aos autos quaisquer documentos aptos a corroborar tais alegações. A insurgência, nesse ponto, não merece acolhimento.

Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença, nos termos acima consignados.

É o voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 05/06/2017 17:17:10



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