
D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009170-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registros em CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por idade, com renda mensal inicial de um salário mínimo, desde a data do pedido administrativo indeferido (DIB em 10/07/2014 - fls. 25), mais as gratificações previstas em lei, nos termos dos art. 48 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91, e art. 3º, caput e parágrafo único, ambos da Lei 11.718/08. Determinou que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma vez, corrigidas monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidas de juros de mora desde a citação e que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, observando que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, incluídas as parcelas vencidas até a data da r. sentença e excluídas as prestações vincendas, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, considerou indevidas as custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e art. 6º da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo) e da justiça gratuita deferida em favor do autor (fls. 27).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, requerendo, em apertada síntese, o reconhecimento da prescrição em relação a todas as parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Aduz, ainda, que a retroação da DIB ao primeiro requerimento administrativo não é possível, pois não foram apresentados os documentos necessários para a concessão da benesse vindicada naquele pedido. Por fim, ressalta acerca da isenção do INSS no tocante ao pagamento de custas processuais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, não conheço de parte da apelação do INSS, em que requer o reconhecimento de prescrição, porquanto a hipótese não se aplica no caso vertente, e também quanto à isenção de custas processuais, pois tal pleito já foi acatado nos termos da r. sentença.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2014, haja vista haver nascido em 10/07/1949, segundo atesta sua documentação (fls. 10). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base nas CTPS's apresentadas e documentação colacionada aos autos nas fls. 12/25, observando-se também os documentos trazidos pela Autarquia Previdenciária nas fls. 58/68, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, o que deveria ter sido observado, adequadamente, desde o primeiro requerimento.
A principal irresignação da Autarquia Previdenciária se refere à impossibilidade de retroação da DIB ao primeiro requerimento administrativo efetuado (10/07/2014), sob a alegação de que o segurado não teria apresentado, naquela oportunidade, os documentos necessários para a concessão da benesse vindicada, o que somente ocorreu por ocasião do segundo requerimento administrativo (01/02/2015).
Nesse passo, consigno que, consoante bem delineado pela r. sentença guerreada, a hipótese dos autos demonstra mais um equívoco da Autarquia Previdenciária ao não computar o correto período de carência naquele momento (o que foi corrigido por ocasião do segundo requerimento, sete meses após o primeiro pedido), e não em razão de suposta ausência de documentos não apresentados pelo demandante, até porque nada restou comprovado nesse sentido, pois não foram trazidos aos autos quaisquer documentos aptos a corroborar tais alegações. A insurgência, nesse ponto, não merece acolhimento.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença, nos termos acima consignados.
É o voto.
Desembargador Federal
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