
D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003045-70.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não detinha a qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade laboral.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso do autor.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003045-70.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 07/10/2014, por falta de qualidade de segurado (fls. 35).
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1975 a 2004.
A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 65 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 24/05/2016.
O laudo atesta que o periciado apresenta quadro de alterações psiquiátricas de longa data, decorrentes do alcoolismo crônico. Aduz que o paciente se mostra totalmente confuso com comunicação verbal prejudicada, comportamento alterado com comprometimento da atenção, orientação e memória. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que o autor está em tratamento desde 2005 e a incapacidade teve início em agosto de 2009.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em setembro de 2004, ingressou com pedido administrativo em 07/10/2014 e ajuizou a demanda apenas em 27/11/2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se, o laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde o mês de agosto de 2009, quando já não ostentava a qualidade de segurado. Além disso, não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Cumpre ressaltar que o início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pleiteados.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 06/06/2017 14:12:13 |