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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 0003045-70.2017.4.03.9999

Data da publicação: 16/07/2020, 08:35:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que o periciado apresenta quadro de alterações psiquiátricas de longa data, decorrentes do alcoolismo crônico. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que o autor está em tratamento desde 2005 e a incapacidade teve início em agosto de 2009. - A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em setembro de 2004, ingressou com pedido administrativo em 07/10/2014 e ajuizou a demanda apenas em 27/11/2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos em lei. - O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde o mês de agosto de 2009, quando já não ostentava a qualidade de segurado. - Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição. - O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218616 - 0003045-70.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003045-70.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003045-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CELSO FIDELIS DO NASCIMENTO incapaz
ADVOGADO:SP308278 FERNANDA GUEDES GONÇALVES DE OLIVEIRA
CODINOME:CELSO FIDELLIS DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE:PAMELA CRISTINA FIDELLIS DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP308278 FERNANDA GUEDES GONÇALVES DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011371020158260443 1 Vr PIEDADE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresenta quadro de alterações psiquiátricas de longa data, decorrentes do alcoolismo crônico. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que o autor está em tratamento desde 2005 e a incapacidade teve início em agosto de 2009.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em setembro de 2004, ingressou com pedido administrativo em 07/10/2014 e ajuizou a demanda apenas em 27/11/2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos em lei.
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde o mês de agosto de 2009, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003045-70.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003045-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CELSO FIDELIS DO NASCIMENTO incapaz
ADVOGADO:SP308278 FERNANDA GUEDES GONÇALVES DE OLIVEIRA
CODINOME:CELSO FIDELLIS DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE:PAMELA CRISTINA FIDELLIS DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP308278 FERNANDA GUEDES GONÇALVES DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011371020158260443 1 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não detinha a qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade laboral.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso do autor.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003045-70.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003045-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CELSO FIDELIS DO NASCIMENTO incapaz
ADVOGADO:SP308278 FERNANDA GUEDES GONÇALVES DE OLIVEIRA
CODINOME:CELSO FIDELLIS DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE:PAMELA CRISTINA FIDELLIS DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP308278 FERNANDA GUEDES GONÇALVES DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011371020158260443 1 Vr PIEDADE/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram documentos, destacando-se comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 07/10/2014, por falta de qualidade de segurado (fls. 35).

A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1975 a 2004.

A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 65 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 24/05/2016.

O laudo atesta que o periciado apresenta quadro de alterações psiquiátricas de longa data, decorrentes do alcoolismo crônico. Aduz que o paciente se mostra totalmente confuso com comunicação verbal prejudicada, comportamento alterado com comprometimento da atenção, orientação e memória. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que o autor está em tratamento desde 2005 e a incapacidade teve início em agosto de 2009.

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.

Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em setembro de 2004, ingressou com pedido administrativo em 07/10/2014 e ajuizou a demanda apenas em 27/11/2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

Observe-se, o laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde o mês de agosto de 2009, quando já não ostentava a qualidade de segurado. Além disso, não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.

Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004 Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).

Cumpre ressaltar que o início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pleiteados.

Logo, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 06/06/2017 14:12:13



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