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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TRF3. 0002796-56.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. I - Pedido de apreciação do agravo retido não conhecido, tendo em vista a decisão de fl.77 que reconsiderou o despacho que determinava comprovação de requerimento administrativo. II - A ausência de manifestação do representante do MPF em primeira instância fica suprida se houver pronunciamento jurisdicional favorável em segunda instância. III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (trabalhadora braçal), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual. IV - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (15.06.2012), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves. V - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. VII - Agravo não conhecido. Preliminar do MPF rejeitada. Apelação da parte autora provida (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134131 - 0002796-56.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002796-56.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002796-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:CLEUSA PEREIRA MOTTA
ADVOGADO:SP153418 HÉLIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE031934 SHEILA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00024-2 2 Vr PROMISSAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Pedido de apreciação do agravo retido não conhecido, tendo em vista a decisão de fl.77 que reconsiderou o despacho que determinava comprovação de requerimento administrativo.
II - A ausência de manifestação do representante do MPF em primeira instância fica suprida se houver pronunciamento jurisdicional favorável em segunda instância.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (trabalhadora braçal), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (15.06.2012), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
V - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

VII - Agravo não conhecido. Preliminar do MPF rejeitada. Apelação da parte autora provida


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, rejeitar a preliminar do MPF e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
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Data e Hora: 13/07/2016 14:49:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002796-56.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002796-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:CLEUSA PEREIRA MOTTA
ADVOGADO:SP153418 HÉLIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE031934 SHEILA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00024-2 2 Vr PROMISSAO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Agravo retido da parte autora à fl. 66/67.

Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento e pede a apreciação do agravo retido interposto.

Sem contrarrazões (fl. 219).

Parecer do Ministério Público Federal opinando pela regularização da representação processual e pela anulação do feito em razão do prejuízo à parte autora pela ausência de intervenção do Parquet.

É o relatório.

LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002796-56.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002796-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:CLEUSA PEREIRA MOTTA
ADVOGADO:SP153418 HÉLIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE031934 SHEILA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00024-2 2 Vr PROMISSAO/SP

VOTO


Do agravo retido

Não conheço do pedido de apreciação do agravo retido, tendo em vista a decisão de fl.77 que reconsiderou o despacho que determinava comprovação de requerimento administrativo.

Da intervenção do Ministério Público Federal

A ausência de manifestação do Ministério Público em primeira instância não implica necessariamente a nulidade da sentença se, no caso, a demandante obtiver pronunciamento jurisdicional favorável em segunda instância. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 102 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICÁVEL.
1 - Não há que se falar em nulidade do processo pela ausência de participação do ministério Público uma vez que não houve prejuízo para os autores e a omissão foi suprida pela manifestação nesta instância.
(....)
(TRF-3ª Região; AC 1082026 - 2006.03.99.000948-8/SP; 10ª Turma; Rel. Juiz Nino Toldo; j. 24.07.2007; DJ 08.08.2007; pág. 554)
Assim sendo, a apreciação acerca de eventual prejuízo a ser suportado pela autora deve ser realizada após o exame do mérito.

Do mérito

Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 22.07.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:



A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 21.05.2014 (fl. 182/184) atestou que a autora é portadora de doença mental grave, ocasionando períodos de depressão, agitação, agressividade, sem possibilidade de convívio social, que lhe acarreta incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.


Destaco que a autora possui vínculos laborais e recolhimentos alternados entre março/1995 e julho/2004, em valor sobre o mínimo, e recebeu benefício de auxílio-doença entre 2003 e 2005 (fl. 47/51 e 145/150), tendo sido ajuizada a presente ação em 14.03.201, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado.


Entretanto, os documentos demonstram que a demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado (fl. 56/62, 76).


Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.



Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (trabalhadora braçal), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (15.06.2012; fl. 128), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.


Sem razão o i. representante do Ministério Público Federal quanto ao requerimento de anulação da sentença, ante ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público em primeiro grau, já que a autora está obtendo pronunciamento favorável, conforme esclarecido na matéria preliminar.


Por fim, esclareço que a regularização da representação processual da autora deverá ser procedida perante o Juízo a quo, em obediência ao princípio da celeridade processual.


Diante do exposto, não conheço do agravo retido, rejeito a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal e no mérito, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (15.06.2012). Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Cleusa Pereira Motta fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 15.06.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 13/07/2016 14:49:12



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