
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, rejeitar a preliminar do MPF e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002796-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002796-56.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 22.07.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 21.05.2014 (fl. 182/184) atestou que a autora é portadora de doença mental grave, ocasionando períodos de depressão, agitação, agressividade, sem possibilidade de convívio social, que lhe acarreta incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui vínculos laborais e recolhimentos alternados entre março/1995 e julho/2004, em valor sobre o mínimo, e recebeu benefício de auxílio-doença entre 2003 e 2005 (fl. 47/51 e 145/150), tendo sido ajuizada a presente ação em 14.03.201, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado.
Entretanto, os documentos demonstram que a demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado (fl. 56/62, 76).
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (trabalhadora braçal), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (15.06.2012; fl. 128), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Sem razão o i. representante do Ministério Público Federal quanto ao requerimento de anulação da sentença, ante ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público em primeiro grau, já que a autora está obtendo pronunciamento favorável, conforme esclarecido na matéria preliminar.
Por fim, esclareço que a regularização da representação processual da autora deverá ser procedida perante o Juízo a quo, em obediência ao princípio da celeridade processual.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido, rejeito a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal e no mérito, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (15.06.2012). Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Cleusa Pereira Motta fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 15.06.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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