VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0014131-72.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial, com tutela antecipada. - O laudo atesta que a parte autora apresenta obesidade e dor lombar baixa. O quadro é estável, não limitante. Não foi evidenciada incapacidade laborativa. - A fls. 128, a parte autora juntou exame anatomopatológico, realizado em 13/03/2015, com diagnóstico de "carcinoma espinocelular". - Da análise dos autos, observa-se que a autora realizou exame com resultado de carcinoma espinocelular. - O laudo, a despeito de apontar o diagnóstico das moléstias descritas na inicial, conclui pela ausência de inaptidão para o labor. Entretanto, não foi verificado se a enfermidade superveniente causa incapacidade laborativa. - De se ressaltar que o CPC/2015, em consonância com os princípios gerais da eficiência, da celeridade e da economia processual, estabelece, em seu art. 1.014, que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. - Neste caso, a parte autora foi diagnosticada com patologia diversa após a realização do laudo médico pericial, o que pode causar repercussões na apreciação de sua capacidade laboral. - Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, para esclarecimento da atual condição física da autora, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não da requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados. - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151850 - 0014131-72.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014131-72.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014131-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE CARVALHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP066430 JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP304956B MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00078-8 1 Vr CACHOEIRA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial, com tutela antecipada.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta obesidade e dor lombar baixa. O quadro é estável, não limitante. Não foi evidenciada incapacidade laborativa.
- A fls. 128, a parte autora juntou exame anatomopatológico, realizado em 13/03/2015, com diagnóstico de "carcinoma espinocelular".
- Da análise dos autos, observa-se que a autora realizou exame com resultado de carcinoma espinocelular.
- O laudo, a despeito de apontar o diagnóstico das moléstias descritas na inicial, conclui pela ausência de inaptidão para o labor. Entretanto, não foi verificado se a enfermidade superveniente causa incapacidade laborativa.
- De se ressaltar que o CPC/2015, em consonância com os princípios gerais da eficiência, da celeridade e da economia processual, estabelece, em seu art. 1.014, que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
- Neste caso, a parte autora foi diagnosticada com patologia diversa após a realização do laudo médico pericial, o que pode causar repercussões na apreciação de sua capacidade laboral.
- Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, para esclarecimento da atual condição física da autora, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não da requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 14:45:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014131-72.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014131-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE CARVALHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP066430 JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP304956B MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00078-8 1 Vr CACHOEIRA PAULISTA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial, com tutela antecipada.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apela a parte autora, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para realização de nova perícia. Sustenta, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados. Requer a concessão da tutela antecipada.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 06/05/2016 17:42:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014131-72.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014131-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE CARVALHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP066430 JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP304956B MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00078-8 1 Vr CACHOEIRA PAULISTA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou benefício assistencial. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

De outro lado, quanto ao pedido de benefício assistencial, ressalto que, para fazer jus a ele, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de 10 de dezembro de 1993, que regulamentou o artigo 203 da Constituição Federal de 1988, quais sejam: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.

Com a inicial vieram documentos.

A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a parte autora apresenta obesidade e dor lombar baixa. O quadro é estável, não limitante. Não foi evidenciada incapacidade laborativa.

A fls. 128, a parte autora juntou exame anatomopatológico, realizado em 13/03/2015, com diagnóstico de "carcinoma espinocelular".

Da análise dos autos, observa-se que a autora realizou exame com resultado de carcinoma espinocelular.

O laudo, a despeito de apontar o diagnóstico das moléstias descritas na inicial, conclui pela ausência de inaptidão para o labor. Entretanto, não foi verificado se a enfermidade superveniente causa incapacidade laborativa.

De se ressaltar que o CPC/2015, em consonância com os princípios gerais da eficiência, da celeridade e da economia processual, estabelece, em seu art. 1.014, que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Neste caso, a parte autora foi diagnosticada com patologia diversa após a realização do laudo médico pericial, o que pode causar repercussões na apreciação de sua capacidade laboral.

Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, para esclarecimento da atual condição física da autora, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não da requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados.

Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSAVEL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. NULIDADE.
1. Sendo a prova pericial produzida incompleta e insuficiente para avaliar a incapacidade total e permanente para os atos da vida diária e para o trabalho, resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional adequada e cerceamento ao direito da requerente, uma vez que a instrução probatória mostrou-se deficitária, na medida em que a prova em questão destina-se à comprovação de requisito indispensável à concessão do benefício e, portanto, ao deslinde da demanda.
2. A sentença deve ser anulada e os autos retornar à Vara de origem, cabendo ao magistrado de primeira instancia, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de nova perícia médica, dando-se, oportunamente, ciência ao Ministério Público.
3. Sentença anulada de ofício, restando prejudicada a apelação do INSS.
(TRF 3ª. Região - Apelação Cível - 00354756120064039999 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJU Data: 31.01.2007 - Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO).

Segue que, por essas razões, dou provimento à apelação da autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a regular instrução do feito, com a realização de nova perícia médica, conforme fundamentado.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 14:45:06



O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias