
D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 5FDD03FB56DFC9E5DD7AF3184D056BDE |
Data e Hora: | 06/06/2017 16:45:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013891-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social, por não ter preenchido o período de carência, ante a preexistência da doença quando do ingresso no RGPS (fls. 142/145).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho (fls. 150/152).
Com as contrarrazões (fls. 158/160), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu (fls. 84/88, complementado às fls. 114/115 e 131/132 que a autora, à época da realização da perícia (15/10/2013) com 43 anos de idade, era "(...) portadora de artrite rematóide, sem deformidades com intensa dor a marcha." que "(...) não apresenta restrições para autodeterminar-se, para manter-se sem o auxílio de terceiros" e "(...) com base nos exames realizados, a perícia evidenciou lesões ou reduções funcionais que configurem incapacidade laborativa parcial e temporária.". Mais adiante, quando indagado (item 3 - fl. 121 vº), em esclarecimentos complementares, sobre qual seria a data exata de início da incapacidade da parte autora, respondeu à fl. 132: "(...) reconsiderei o início da incapacidade em 2010.".
Por seu turno, o extrato do CNIS em anexo, aponta o retorno ao regime, na qualidade de contribuinte individual, somente a partir de julho/2011.
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Nestes termos, cumpre-nos observar que a autora não preencheu os requisitos da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus aos benefícios pretendidos, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da mencionada lei. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não comprovou que detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 5FDD03FB56DFC9E5DD7AF3184D056BDE |
Data e Hora: | 06/06/2017 16:46:00 |