
D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003629-21.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 09/12/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 161/162), proferida em 10/12/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença (30/09/2014), além do abono anual, devendo ser calculada segundo os critérios da Lei n° 8.213/91. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente ou por foça da antecipação da tutela, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a implantação do benefício no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial na data da realização do exame médico pericial e a observância do disposto na Lei n° 11.960/09, para a incidência dos juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003629-21.2014.4.03.6127/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 13/08/2015 (laudo juntado às fls. 145/152), afirma que a autora é portadora de antecedente de Síndrome do Túnel do Carpo e de dor lombar, e conclui pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades laborativas desde 11/06/2014.
Pelas fls. 42, observa-se que foi concedido administrativamente, benefício de auxílio-doença no período de 11/04/2007 a 30/09/2014.
Sendo assim, resta comprovada a qualidade de segurada da Previdência Social, nos termos do art. 15, I, da Lei n°8.213/91, e o requisito da carência.
Portanto, havendo incapacidade total e permanente e preenchidos os demais requisitos, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (art. 43 da LB), que ocorreu em 30/09/2014, pois como ficou demonstrado, a autora não chegou a se recuperar para o trabalho, devendo ser mantida a tutela antecipada.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para esclarecer o critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais a r. sentença.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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